A Latam alegou, em sua defesa, que a cobrança é legal pelo regime de liberdade tarifária no mercado de aviação civil e que a escolha de assento específico se trata de serviço adicional ao contrato de transporte. No entanto, segundo a Decisão da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, tal conduta configura afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se como prática abusiva.
A Decisão Administrativa considera que a Latam incorreu nas práticas infrativas previstas nos artigos 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 12, VI, do Decreto nº 2.181/97. A empresa tem dez dias para recorrer.