Já viu um porco passear numa auto-estrada?
Já há quem os tenha visto a andar de
bicicleta…
Pode parecer estranho, mas lá que se passeiam
prazenteiramente (ou não) pelas faixas de rodagem… não há dúvida!
Os acidentes nas auto-estradas sucedem-se em
razão quer de
. atravessamento
de animais, quer de
. objectos
inanimados nelas deixados, quer ainda de
. pedras
arremessadas de passagens superiores, como de
. líquidos
na via (v. g., lençóis de água,
combustíveis, etc.).
Sempre se discutiu se se estava perante um
contrato ou se a responsabilidade de tais factos emergente se situava fora do
âmbito de uma relação desse tipo (de um contrato).
E o facto de ser ou não um contrato não é de
somenos.
Tratando-se de um contrato, cabe à
concessionária a prova de que o facto ilícito não procede de culpa sua.
A não haver contrato, é ao automobilista que
cabe a prova de que a o facto e a culpa são imputáveis à concessionária.
Desde 1996 que, de acordo com a Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor, se pode dizer que se está perante um contrato (Lei 24/96,
de 31 de Julho: n.º 2 do art.º 2.º).
Porém, poucos se “atreveram” desde então a
qualificar tal relação como contratual.
Ou fizeram-no dentro de outra lógica que nos
não parece correcta.
Uma lei de 2007 (Lei 24/2007, de 18 de Julho),
sem ter tomado posição sobre a natureza da relação, mandou inverter o ónus da
prova nessas circunstâncias, obrigando as concessionárias a fazer prova de que
a culpa pelo acidente lhes não cabe.
Eis alguns
julgados dos tribunais superiores:
I - Em caso de acidente causado por cães (ou outros animais) que se
introduzam numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária.
II - O art.º 12º, nº 1, da Lei nº
24/2007, de 18.7, impõe à concessionária da auto-estrada o ónus da prova do
cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem, relativamente à
ocorrência de alguma das situações nele (artigo) previstas.
III - Para cumprir esse ónus não basta à concessionária fazer a prova de
que foi diligente no cumprimento genérico dos seus deveres, devendo provar qual
foi o evento, concreto, que não lhe deixou realizar o cumprimento.
IV - Em caso de acidente causado pelo atravessamento de animais, a
concessionária só afastará aquela presunção se demonstrar que a presença do
animal na via se deve a causa que não lhe é imputável ou é atribuível a outrem.
(Relação do Porto, 16.03.2015)
Outro:
“I - A Brisa é obrigada a
assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de
que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas
para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nelas se possa
circular sem perigo.
II -Por isso, enquanto
concessionária, não obstante na passagem superior o tráfego de peões ser
reduzido, não pode dizer que é, pura e simplesmente, alheia ao acto de
arremesso, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelos danos derivados.
III - É certo que o arremesso foi efectuado por alguém, mas
desconhece-se em que circunstâncias concretas o mesmo ocorreu, pelo que em face
da matéria assente, ressalta à evidência que o sistema de protecção existente
ao nível da passagem superior não é minimamente fiável para obviar quer ao
arremesso, quer à queda de pedras, para as faixas de rodagem da auto-estrada
que se encontram ao nível inferior …” (STJ,
02.11.2010).
O que manda a lei neste
particular?
Nas auto-estradas… em caso de acidente rodoviário, com
consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das
obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a causa respeite a:
. Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas
de rodagem;
. Atravessamento de animais;
. Líquidos na via, quando não resultantes de condições
climatéricas anormais.
A confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente
verificada no local por autoridade policial competente.
Em conclusão:
Importa ter em consideração estes ditames da lei para assacar
a responsabilidade que às concessionárias das auto-estradas cabe sempre que
ocorram situações do jaez destas.
Mário Frota
Presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal