segunda-feira, 18 de abril de 2022

DSA : les institutions européennes proches d’un accord sur la restriction de la publicité en ligne

Un accord sur les règles relatives à la publicité en ligne dans la loi sur les services numériques (Digital Services Act, DSA) de l’UE semble être à portée de main, selon un nouveau texte de compromis consulté par EURACTIV.

Le texte a été proposé par la présidence française de l’UE qui dirige actuellement la discussion entre les États membres au sein du Conseil de l’UE. Les diplomates européens ont débattu du compromis mercredi (13 avril), avant ce qui pourrait être la dernière réunion de haut niveau le 22 avril.

Selon une source diplomatique européenne, les Etats membres n’ont pas émis de lignes rouges mais certains ont souligné que le DSA n’était pas la législation appropriée pour traiter cette question. Toutefois, la présidence française a accepté ces mesures dans le cadre d’un accord plus large sur la loi sur les marchés numériques (DMA), la proposition sœur du DSA. (...)

Alemanha antecipa corte do apoio à compra de veículos híbridos e elétricos


 O Ministério da Economia da Alemanha, Robert Habeck, planeia antecipar o fim do subsídio à compra de veículos híbridos plug-in já no final deste ano, bem como cortar em um terço o apoio à compra de elétricos, a partir de 2023, avançou esta quinta-feira a Bloomberg (acesso condicionado).

A proposta pretende canalizar os atuais subsídios para a proteção do ambiente, e sobre a mesa fica a redução do apoio à compra de elétricos, de 6.000 euros para 4.000 em 2023, e para 3.000 euros em 2024 e 2025. A informação foi avançada inicialmente pelo jornal Frankfurter Allgemeine Zeitung.

“Queremos aprimorar o foco do nosso apoio aos carros elétricos e focar-nos mais na proteção climática”, disse Habeck, acrescentando que, “na nossa opinião, os híbridos plug-in são comercializáveis ​​e já não precisam de financiamento público”.Ler mais

Com preços a subir, eis o que o Orçamento do Estado traz à sua vida

 

Orçamento do Estado trouxe poucas novidades em relação à proposta que foi chumbada em outubro. Mas conheça as principais mudanças e como o Governo prevê mitigar o aumento do custo de vida.

Com o Governo (agora) em maioria absoluta, o novo ministro das Finanças, Fernando Medina, apresentou uma proposta de Orçamento do Estado em (quase) tudo semelhante à que foi chumbada em outubro. Aliás, para os partidos da oposição, é exatamente esse o grande problema deste Orçamento, tendo em conta que entretanto surgiu uma guerra na Europa e a inflação acelerou para os níveis mais elevados em décadas. Acesso pago

Política de consumidores: austera, apagada e vil tristeza no Programa do Governo


Do pretenso Programa de Governo que o Parlamento votou:

“…

A política de consumidores deve ocupar um espaço decisivo na recuperação económica, a nível nacional e a nível europeu.

Deste modo, dar-se-á também seguimento à ‘Nova Agenda [Europeia] do Consumidor’, cujas conclusões foram aprovadas no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, com enfoque na transição gémea (verde e digital), na cooperação e nos consumidores mais vulneráveis.

Nesse sentido, o Governo propõe-se a:

– Instituir o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o Portal do Consumidor, numa lógica de balcão único, aprofundando e articulando ferramentas e mecanismos, existentes e a criar, por forma a reforçar a notoriedade dos direitos dos consumidores e das diferentes respostas para o seu esclarecimento e eventual resolução de conflitos;

– Definir o Estatuto do Consumidor Vulnerável, o qual contemplará um conjunto de critérios e respectivos direitos correspondentes a esta condição; Ler mais

sexta-feira, 15 de abril de 2022

APETÊNCIA: ZERO, nada; APARÊNCIA: vinte, TUDO!

 


E eu que tanto desespero

Contra esta indecência

Abomino a PUB à ZERO

Lastimo tanta indolência

 “Numa estratégia de aceitação dos reparos que de todos os quadrantes se vêm fazendo, a HeineKen, patrocinadora oficial dos mais relevantes eventos futebolísticos internacionais, tende a esbater críticas e seus efeitos deletérios apostando na Cerveja 0 (Zero). E, assim, entende naturalmente que  escapa às invectivas, porque deixa de ferir o quadro das ilegalidades que se lhe apontavam. Que os países tudo relevam quando se trata de administrar o “ópio” ao povo através do desporto das multidões. Aliás, quando das transmissões directas da Fórmula Um paga pelas Tabaqueiras Internacionais, as leis de proibição da publicidade ao tabaco suspendiam-se, numa hipocrisia sem precedentes.

Querem meter-nos agora os dedos pelos olhos, dando de barato que a promoção, o patrocínio e a publicidade à cerveja ZERO é lícita?”

HCF - Lisboa

 Apreciada a questão, nos seus termos, cumpre responder:

1.    Há, com efeito,  quem entenda que não operam as restrições no que às bebidas alcoólicas e sua publicidade respeita. Por se não tratar, em rigor, de “bebidas alcoólicas”, já que delas se acha de todo ausente o álcool.

 2.    Aliás, entre nós, o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, em caso análogo, em relação à Super Bock, fez verter criteriosa decisão que vai ao âmago da questão, que penetra fundo no tema, ao proceder à apreciação de factualidade que de certa feita se lhe suscitara.

 3.    O Instituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial, através do aludido Júri, decidiu categoricamente - e com inteiro aplauso -, em 2005,  em caso análogo, nestes termos:

 

3.1.        « (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.

                3.2.         Para aferir da existência de publicidade indirecta (ou publicidade álibi/pretexto, como alguns mencionarão) deve atender-se à mensagem veiculada, apreciada no seu todo, podendo, especialmente, considerar-se outros critérios, como sejam: a eventual existência duma simultaneidade de campanhas publicitárias de dois produtos com relação entre si, sendo um deles objecto de restrições, quando a publicidade a um deles remete e recorda inequivocamente o outro; o nível de presença que, na publicidade, tem o novo produto comparativamente com o produto a que apela ou recorda, e cuja venda indirectamente promove.»

 3.3.           A cerveja sem álcool …  explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste presente nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

 3.4.           Entende, assim, o Júri de Ética que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK, cerveja sem álcool, considerando a marca escolhida pela denunciante (SUPER BOCK), o conteúdo da mensagem publicitária, existe uma íntima ligação entre aquele objecto directo da mensagem e uma outra marca do anunciante e objecto publicitário que, indirectamente, beneficia da publicidade: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

 3.5.        Em síntese, o Júri avalia estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca SUPER BOCK e como tal é plenamente aplicável a proibição constante do nº 2 do art.º 17º do Código da Publicidade sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”

 4.    Se a publicidade, a um duplo título, indirecta (a da Heineken sem álcool que passa a horas proibidas no pequeno ecrã, sendo que o patrocínio da transmissão é pela marca assegurado de onde emerge a publicidade) se verificar, incorre nas restrições do n.º 2 do artigo 17 do Código da Publicidade, a saber, “é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

 5.    A contra-ordenação daí emergente é passível de coima e sanções acessórias: coimas de  2.494 € a 24 939,89 €, se se tratar de infractor pessoa colectiva; interdição de exercer actividade publicitaria, entre outros, até dois anos, como sanção acessória  (sanções suaves, não abrangidas pelas alterações ao regime das contra-ordenações em matéria económica, a estimular de todo o ilícito).

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...