Informação
séria e rigorosa, fidedigna e de fino porte,
é
como dos ventos-a-rosa, à cata de um certeiro Norte
“Dia Mundial dos Direitos do Consumidor:
Jornadas promovidas pela Câmara Municipal de Matosinhos, no Salão Nobre, com
uma moldura humana interessante.
Debate:
Um munícipe com um inquietante problema - a Meo pretende cobrar uma dívida, alegadamente de há 8 anos.
Questão:
Suscitou-a à Deco-Proteste; “a advogada” disse-lhe que teria de pagar porque
em tempo: a prescrição é de 20 anos.”
Correcta a
informação?”
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1, Apetece, com
efeito, de modo desajeitado, consignar algo
do estilo, à liça de Sócrates, o filósofo, que nem sequer deixava, com as suas
tiradas, “tudo grego”:
“Só há um bem | O conhecimento | Como também | Um padecimento: | Mal execrável | A ignorância | Tão Deplorável | Mal ataviada | Mai-la a importância | Que ali lhe é dada!”
2. Tiradas à parte,
convém oferecer a solução jurídica, que só de forma esquemática, por mor da
premura do tempo, se declinou ao cento de pessoas presentes e ao perturbado
consumidor:
2.1.As dívidas
prescrevem pelo decurso do tempo. Distintos os prazos:
. 20 anos – prazo ordinário
. 5 anos – excepções:
.
rendas e alugueres devidos, ainda que pagos por uma só vez;
.
juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos;
.
quaisquer outras prestações periodicamente renováveis;
. …
2.2.A lei
apresenta ainda outras hipóteses, em particular no que se refere a prescrições fundadas
na presunção de cumprimento, que ora não vêm ao caso.
2.3.Para as dívidas
dos serviços públicos essenciais
(água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas …) o prazo de prescrição é de 6 meses.
2.3.1.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece-o no seu artigo
10.º:
“1
- O direito ao recebimento do preço do serviço
prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
…
4 - O prazo para a propositura da acção ou da
injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a
prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
….”
3.
Para que a prescrição seja eficaz,
ou seja, para que o consumidor dela se
possa prevalecer, cabe invocá-la, uma vez interpelado:
3.1.Por carta, se
por carta lhe tiver sido dada nota da dívida;
3.1.1.
Pelos meios apropriados (pela
oposição ou contestação) se tiver sido requerida injunção ou proposta acção judicial.
3.1.2.
O tribunal não pode conhecer de
ofício a prescrição (isto é, o juiz não pode declarar por dever de ofício a
prescrição: é o consumidor que tem de a invocar para que a dívida deixe de ser
judicialmente exigível).
4.
O Código Civil (art.º 304) diz, por
outras palavras, que, vencido o tempo da prescrição, tem o consumidor o direito
de não pagar:
“1.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o
cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do
direito prescrito.
2.
Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito
prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3.
…”.
5. No entanto, se pagar, por ignorância,
distracção ou por qualquer outra circunstância, não pode o consumidor, por
força de lei, exigir a devolução do montante pago (a lei chama-lhe “a repetição
do indevido”: “não pode ser repetida a prestação”…).
6. Há como que uma ideia de justiça aqui,
contraposta à de segurança jurídica: se pagou, embora não o devesse fazer por
razões de segurança do direito, pagou bem. É justo que tenha pago. E, por isso,
nada pode pedir de volta. Não poderá pedir que se lhe restitua o que
indevidamente pagou.
7.
No entanto, ainda que não tenha invocado a prescrição extrajudicialmente e se a
acção judicial for, entretanto, proposta, observa-se aí a caducidade do direito de acção, que é também de 6 (seis) meses.
8.
A caducidade do direito de acção já é
de conhecimento
oficioso, como os tribunais o admitem; ora, a caducidade absorve a
prescrição não invocada, devendo a acção improceder, ainda que consumidor nada
haja dito.
EM CONCLUSÃO:
a.
A
prescrição de dívidas dos serviços públicos essenciais não segue
o prazo ordinário que é de 20 anos, antes se observa passados 6 meses sobre a prestação do serviço
(Lei 23/96: n.º 1 do artigo 10.º).
b.
A
prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente
pelo consumidor (Código Civil: art.º 303).
c.
A
caducidade do direito de acção (o
tempo, afinal, para a propositura da acção) é também de 6 meses: sendo de conhecimento
oficioso (Lei 23/96: art.ºs 10.º, n.º 4, e 13), absorve a prescrição, ainda
que não invocada.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal