quarta-feira, 23 de março de 2022

https://www.lefigaro.fr/flash-eco/creation-d-un-site-internet-pour-les-oublies-de-l-indemnite-inflation-20220308

Du type de prêt au montant des mensualités, divers éléments doivent être pris en considération lorsque l'on souscrit un crédit à la consommation. Pour aider l'emprunteur à y voir plus clair, les simulateurs de crédit proposent un outil calculette pratique et innovant.

 Pourquoi est-il important d'effectuer une simulation de crédit à la consommation ?

Dans leur quotidien, les ménages sont souvent amenés à faire face à des dépenses inopinées ou urgentes. C'est dans cette optique que le crédit à la consommation prend tout son intérêt. Qu'il s'agisse d'acheter une nouvelle voiture ou de remplacer sa machine à laver, ce crédit permet d'emprunter des sommes pouvant aller de 200 euros jusqu'à 75 000 euros. Pour savoir quel type de crédit à la consommation (prêt personnel, crédit affecté, location avec option d'achat ou crédit renouvelable) convient le mieux à ses besoins, il est indispensable de réaliser une simulation crédit. (...)

Bientôt un site internet pour les «oubliés» de l'indemnité inflation

 

1.3 million de Français éligibles à l'indemnité inflation ne l'ont pas toujours pas reçue, et notamment des personnes exerçant un métier de travailleur à domicile.

Les «oubliés» auront un recours. Un site internet doit être lancé «d'ici le début de la semaine prochaine», selon les déclarations de Bercy auprès du Parisien, pour permettre aux personnes ayant droit à l'indemnité inflation et qui ne l'ont pas encore perçue de la toucher. «Sur les 38 millions de Français éligibles à cette prime, 36,7 millions ont déjà touché l'indemnité inflation», a précisé le ministre des Comptes publics sur Sud Radio le 8 mars. 1,3 million de Français attendent donc encore de la percevoir. (...)

Gasóleo pode ter de ser racionado, avisa líder mundial em "trading" de petróleo Vitol

 

A Vitol, uma multinacional suíça que opera na compra e venda de petróleo e derivados, avisa que a Europa vai viver uma escassez de proporções "sistémicas", sobretudo no segmento do gasóleo.

A Europa vai ser confrontada com uma escassez de proporções “sistémicas”, sobretudo no segmento do gasóleo, avisa a Vitol, uma multinacional suíça que opera na compra e venda de petróleo e derivados (a maior empresa mundial nessa atividade). Essa escassez, diz a empresa citada pelo Financial Times, poderá culminar com políticas de racionamento.

A Europa vai ser confrontada com uma escassez de proporções “sistémicas”, sobretudo no segmento do gasóleo, avisa a Vitol, uma multinacional suíça que opera na compra e venda de petróleo e derivados (a maior empresa mundial nessa atividade). Essa escassez, diz a empresa citada pelo Financial Times, poderá culminar com políticas de racionamento.

“A questão que está a preocupar toda a gente é o fornecimento de gasóleo (diesel)”, afirmou Russell Hardy, presidente-executivo da Vitol, que acrescenta que “a Europa importa cerca de metade do seu diesel da Rússia e a outra metade do Médio Oriente”. Perante o arrastar do conflito na Ucrânia, Russell Hardy afirma que “a escassez sistémica de gasóleo está aí”.

Uma forma de tentar mitigar este problema, afirma o responsável, é levar as refinarias a aumentar a produção – algo que poderá acontecer à medida que as empresas tentam aproveitar os preços mais elevados e redirecionem uma parte maior da atividade para a produção de diesel. Apesar disso, garante Russell Hardy, é uma possibilidade que tenha de haver racionamento.

A Rússia é o terceiro maior produtor de petróleo do mundo, apenas superada pelos EUA e pela Arábia Saudita. Dos cerca de cinco milhões de barris de petróleo bruto que a Rússia exporta, a cada dia, mais de metade vai para a Europa.

 

Informação séria e rigorosa, fidedigna e de fino porte, é como dos ventos-a-rosa, à cata de um certeiro Norte

 

Informação séria e rigorosa, fidedigna e de fino porte,

é como dos ventos-a-rosa, à cata de um certeiro Norte

 

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor: Jornadas promovidas pela Câmara Municipal de Matosinhos, no Salão Nobre, com uma moldura humana interessante.

Debate: Um munícipe com um inquietante problema - a Meo pretende cobrar uma dívida, alegadamente de há 8 anos.

Questão: Suscitou-a à Deco-Proteste; “a advogada” disse-lhe que teria de pagar porque em tempo: a prescrição é de 20 anos.”

Correcta a informação?”

________________

1, Apetece, com efeito,  de modo desajeitado, consignar algo do estilo, à liça de Sócrates, o filósofo, que nem sequer deixava, com as suas tiradas, “tudo grego”:

Só há um bem | O conhecimento | Como também | Um padecimento: | Mal execrável | A ignorância | Tão Deplorável | Mal ataviada | Mai-la  a importância | Que ali lhe é dada!”

2. Tiradas à parte, convém oferecer a solução jurídica, que só de forma esquemática, por mor da premura do tempo, se declinou ao cento de pessoas presentes e ao perturbado consumidor:

2.1.As dívidas prescrevem pelo decurso do tempo. Distintos os prazos:

. 20 anos – prazo ordinário

. 5 anos – excepções:

. rendas e alugueres devidos, ainda que pagos por uma só vez;

. juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos;

. quaisquer outras prestações periodicamente renováveis;

           .  

2.2.A lei apresenta ainda outras hipóteses, em particular no que se refere a prescrições fundadas na presunção de cumprimento, que ora não vêm ao caso.

 

2.3.Para as dívidas dos serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas …) o prazo de prescrição é de 6 meses.

 

2.3.1.    A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece-o no seu artigo 10.º:

“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

 

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

….”

3.    Para que a prescrição seja eficaz, ou seja,  para que o consumidor dela se possa prevalecer, cabe invocá-la, uma vez interpelado:

 

3.1.Por carta, se por carta lhe tiver sido dada nota da dívida;

3.1.1.    Pelos meios apropriados (pela oposição ou contestação) se tiver sido requerida   injunção ou proposta acção judicial.

3.1.2.    O tribunal não pode conhecer de ofício a prescrição (isto é, o juiz não pode declarar por dever de ofício a prescrição: é o consumidor que tem de a invocar para que a dívida deixe de ser judicialmente exigível).

 

4.    O Código Civil (art.º 304) diz, por outras palavras, que, vencido o tempo da prescrição, tem o consumidor o direito de não pagar:

“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. …”.

5.    No entanto, se pagar, por ignorância, distracção ou por qualquer outra circunstância, não pode o consumidor, por força de lei, exigir a devolução do montante pago (a lei chama-lhe “a repetição do indevido”: “não pode ser repetida a prestação”…).

6.   Há como que uma ideia de justiça aqui, contraposta à de segurança jurídica: se pagou, embora não o devesse fazer por razões de segurança do direito, pagou bem. É justo que tenha pago. E, por isso, nada pode pedir de volta. Não poderá pedir que se lhe restitua o que indevidamente pagou.

7. No entanto, ainda que não tenha invocado a prescrição extrajudicialmente e se a acção judicial for, entretanto, proposta, observa-se aí a caducidade do direito de acção, que é também de 6 (seis) meses.

8. A caducidade do direito de acção já é de conhecimento oficioso, como os tribunais o admitem; ora, a caducidade absorve a prescrição não invocada, devendo a acção improceder, ainda que consumidor nada haja dito.

EM CONCLUSÃO:

a.     A prescrição de dívidas dos serviços públicos essenciais não segue o prazo ordinário que é de 20 anos, antes se observa passados 6 meses sobre a prestação do serviço (Lei 23/96: n.º 1 do artigo 10.º).

b.    A prescrição, para ser eficaz,  tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente pelo consumidor (Código Civil: art.º 303).

c.     A caducidade do direito de acção (o tempo, afinal, para a propositura da acção) é também de 6 meses: sendo de conhecimento oficioso (Lei 23/96: art.ºs 10.º, n.º 4, e 13), absorve a prescrição, ainda que não invocada.

 

Mário Frota

Presidente emérito  da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

PROIBIÇÃO DE “CORTE” DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

 


PROIBIÇÃO DE “CORTE”
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021)


 DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

§  Serviço de fornecimento de água;

 

§  Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

 

§  Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

 

§  Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

§  desemprego,

§  quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

§  ou por infecção pela doença COVID-19.

DENÚNCIA OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Até 31 de Março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de

§  desemprego ou

§  com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:

v  A cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a compensação ao fornecedor;

v   

v  A suspensão temporária de contratos de comunicações electrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor,

retomando-se no 1.º de Abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

DÍVIDAS EM MORA

Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.

O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

 

QUEBRA DE RENDIMENTOS: MEIOS DE PROVA

A demonstração da quebra de rendimentos efectua-se, de harmonia com a Portaria 149/2020,  como segue:


1. Os beneficiários do regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.

2. Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem.

3. Modo de cálculo da quebra de rendimentos
Calcula-se pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.

Consideram-se relevantes para efeito:

3.1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto;

3.2.      No caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta;

3.3.      No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;

3.4.      O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

3.5.      Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

4. Documentos comprovativos admissíveis

4.1. Recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;

4.2. Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem a respectivo percepção, nomeadamente mediante os portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Tais disposições aplicam-se ainda à denúncia e à suspensão temporária dos contratos de comunicações electrónicas, neste passo referenciados.

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais supra mencionados, considera-se igualmente suspenso, durante a respectiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de Julho, e suas alterações).

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS – ANACOM SANCIONA OPERADORAS

 Recordando:

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS – ANACOM SANCIONA OPERADORAS

A coima da MEO, no valor de 712 mil euros, foi aplicada em Dezembro de 2021, pela prática de 104 contra-ordenações.

Além das violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das facturas, em 2015 e 2016, a MEO procedeu ainda à suspensão ilícita dos serviços por consumos elevados.

A MEO interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANACOM, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

No caso da Vodafone, a ANACOM decidiu pela aplicação de uma coima no valor de 425 mil euros. Em causa está a prática de 58 contra-ordenações, por violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das facturas, em 2013, 2014 e 2015.

A NOS foi sancionada com uma coima de 369 mil euros, pela prática de 54 contra-ordenações. Em causa está a violação das mesmas normas, em 2015 e 2016.

A NOS e a Vodafone recorreram da decisão da ANACOM para o TCRS.

No caso da NOS, o TCRS manteve a condenação da empresa no pagamento da coima decidida pela ANACOM, tendo, no entanto, suspendido a sua execução, pelo período de 2 anos, condicionada ao pagamento de determinadas quantias aos assinantes.

No caso da Vodafone, o TCRS, por sentença ainda não transitada em julgado, condenou a empresa pela prática de 43 contra-ordenações, numa coima de 280 mil euros, suspensa na sua execução quanto ao pagamento de um quarto do seu valor (70 000 euros), pelo período de 4 anos.

Nos processos de contra-ordenação instaurados à MEO, NOS e Vodafone as infracções verificadas estavam relacionadas com a suspensão abruta dos serviços dos assinantes, por não lhes ter sido comunicado o respectivo pré-aviso; com a não suspensão obrigatória dos serviços; e com a não resolução do contrato após incumprimento de uma das prestações do acordo de pagamento celebrado com consumidores.

As regras relativas à suspensão e extinção dos serviços prestados visam proteger os utentes do serviço público essencial de comunicações electrónicas e promover o cumprimento tempestivo dos contratos celebrados com consumidores, evitando o endividamento e, dessa forma, o aumento do recurso à via judicial para recuperação do respectivo crédito.

Dada a relevância dos interesses protegidos e a situação de fragilidade económica em que muitos assinantes se encontram, a ANACOM continuará a prestar especial atenção a este tema, sobretudo após a revogação das medidas excepcionais definidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – actualmente em vigor até 31.03.2022 –, que proíbem os operadores de suspenderem o fornecimento de serviços de por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infecção pela doença COVID-19.

Relógios adiantam uma hora na madrugada de domingo

 

Na madrugada de domingo, em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, os relógios deverão ser adiantados uma hora quando for 01h00, passando a ser 02h00.

Os ponteiros do relógio vão ser adiantados 60 minutos na madrugada de domingo, dia 27 de março, em Portugal, para a hora legal de verão, segundo o Observatório Astronómico de Lisboa.

Em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, os relógios deverão ser adiantados uma hora quando for 01h00, passando a ser 02h00.

Na Região Autónoma dos Açores, a alteração será feita às 00h00, mudando para a 01h00.

A hora legal voltará depois a mudar em 30 de outubro, para o regime de inverno.

O atual regime de mudança da hora é regulado por uma diretiva (lei comunitária) de 2000, que prevê que todos os anos os relógios sejam, respetivamente, adiantados e atrasados uma hora no último domingo de março e no último domingo de outubro, marcando o início e o fim da hora de verão.

 

Detido homem que se fazia passar por técnico da segurança social para roubar idosos

  As autoridades detiveram um homem suspeito de crimes de burla, que se fazia passar por técnico da segurança social ou por estafeta, no c...