quarta-feira, 27 de março de 2024

Rosemary Souto Maior em: Direito do consumidor e reflexões na Europa e no Brasil


Rosemary Souto Marior em: Direito do consumidor e reflexões na Europa e no Brasil Tema: Direito do consumidor e reflexões na Europa e no Brasil 

Apresentação: Rosemary Souto Maior Convidado: Dr. Mário Frota. Ver mais

Caso 123 Milhas: Lei 5.768/71 disciplina captação de poupança popular e garantiria consumidor

 


A compra de passagens aéreas baratas é um sonho do consumidor brasileiro. O exercício da liberdade de ir e vir em um país continental carente de meios de transportes eficientes ajuda a explicar esta imensa necessidade.

Parte deste sonho se tornou um pesadelo para mais de meio milhão de consumidores que contrataram com a 123 Milhas e suas empresas agregadas. Após o pagamento do preço, os consumidores foram surpreendidos com a notícia que não seria possível emitir o bilhete aéreo. [1]

A solução dada pela empresa seria a emissão de um voucher que poderia ser parcialmente utilizado para compra de um novo direito de emissão do bilhete aéreo. Em outras palavras, o que foi pago não seria restituído. Para viajar, os consumidores poderiam utilizar parcialmente o voucher e teriam que complementar com um novo pagamento. Ler mais

Se for fora de estabelecimento...

A COMPRA E VENDA FORA DE ESTABELECIMENTO


Não haja vendas nem escolhos

Nem um inflamado ego

O vendedor pode ser cego

O comprador …  terá mil olhos!

 

A compra e venda tanto pode realizar-se no estabelecimento comercial, como fora dele e ainda à distância (correio, correio electrónico, telefone ou telecópia).

Contrato de compra e venda de consumo é “qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor … transfere a propriedade [da coisa] para o consumidor, [podendo ter] simultaneamente por objecto bens e serviços.”

É o caso dos bens com conteúdos ou serviços digitais… como um telemóvel inteligente que pode vir com uma aplicação normalizada pré-instalada fornecida nos termos do contrato de compra e venda, como por exemplo uma aplicação de câmara ou um sistema de alarme. Ou um relógio inteligente com elementos digitais, que só podem desempenhar as suas funções com uma aplicação fornecida nos termos do contrato, mas que deverá ser descarregada em um telemóvel inteligente.

«Contratos fora do estabelecimento comercial»: os celebrados na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja o do estabelecimento, inclusive nos casos em que a proposta contratual parte do consumidor e em que os há até celebrados no próprio estabelecimento, como sucede após ser o consumidor contactado, pessoal e expressamente,  em local que não seja o do próprio estabelecimento.

Que outras modalidades revestem tais contratos?

Os celebrados:

No local indicado pelo fornecedor …, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial do fornecedor, como os celebrados em instalações, de bombeiros, por exemplo, para venda de produtos de saúde, precedidos, tantas vezes, de falsos rastreios;

No domicílio do consumidor (porta-a-porta);

No local de trabalho do consumidor (no trabalho);

Em reuniões em que a oferta de bens é promovida por demonstração perante pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a instâncias do fornecedor (reuniões Bimby);

Durante uma deslocação organizada pelo fornecedor fora do respectivo estabelecimento comercial (ao estilo do “conheça a Galiza grátis”).

Tais contratos, ao contrário dos correntes contratos de compra e venda, têm de ser de papel passado, sob pena de nulidade: se o  não forem, são nulos e de nenhum efeito.

Mesmo depois de celebrados, dispõe o consumidor, no geral, de 14 dias para se retractar, para dar o dito por não dito. Contanto que tal cláusula – a do direito de retractação – conste do contrato. Com excepção dos contratos ao domicílio e os celebrados no decurso de excursões adrede organizadas pelos fornecedores, em que o prazo para o direito de retractação é agora de 30 dias.

Se, porém, tal cláusula não constar, o prazo alarga-se: em vez dos 14 ou 30 dias, consoante os casos, disporá de mais 12 meses. Doze meses a acrescer aos 14 ou 30 dias, de acordo com a concreta modalidade perfilhada.

Para o exercício do direito de dar o dito por não dito não tem de se invocar causa ou motivo, não implica indemnização a cargo do consumidor nem é susceptível de renúncia.

O consumidor pode dar o dito por não dito por qualquer meio, carta, correio electrónico, telefonema, desde que fique com prova bastante de que o fez.

Em geral, os contratos trazem um formulário que, uma vez preenchido e expedido, constitui elemento bastante para o efeito.

Há, porém, excepções ao direito de “dar o dito por não dito”. Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode retractar-se, entre outros, no caso de bens: confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados; selados, insusceptíveis de devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos pós-entrega; gravações áudio ou vídeo ou programas informáticos selados, a que se haja retirado o selo de garantia de inviolabilidade pós-entrega…

Se o consumidor puser termo ao contrato, no uso do seu direito de retractação, o fornecedor terá de restituir o montante pago nos 14 dias seguintes.

Se o não fizer, procederá à restituição em dobro do preço pago, sem prejuízo da indemnização por danos materiais e morais a que houver lugar.

Saber dos seus direitos é algo de essencial.

Não há pior mal que a ignorância!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Restaurantes e comércio pagarão só lixo que fazem em 2025. E as famílias?

 

A mudança na fatura dos estabelecimentos acontece a 1 de janeiro do próximo ano, altura em que a tarifa de resíduos deixa de estar indexada à água.

A partir de 2025, os restaurantes, o comércio e os serviços vão passar a pagar só pelo lixo que produzem ao invés de um valor indexado à fatura da água. Para as famílias, esta medida só deverá chegar cinco anos depois, em 2030

A notícia, refira-se, foi avançada pelo Jornal de Notícias, que explica que as tarifas vão passar a ser calculadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, aplicando o princípio do utilizador-pagador.

Em causa está um decreto-lei publicado em Diário da República, que prevê que "a partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração devem deixar de ser indexadas ao consumo de água".  Ler mais

 

Come isto sem saber o bem que faz pelos seus ossos

 Protege contra a osteoporose. 

Que o ovo tem variadíssimos benefícios para a saúde, já todos sabíamos. Mas, agora, um estudo revela que também está associado a uma maior densidade mineral óssea, o que faz deste alimento um aliado contra a osteoporose.

A investigação, publicada na Food and Function, "não é a primeira a demonstrar os benefícios do consumo de ovo", como aponta Weihong Chen, um dos autores do estudo, à revista Health.

Os investigadores descobriram que o ovo pode ajudar a aumentar a densidade óssea e a reduzir o risco de fraturas entre os idosos. Apesar de existirem outros estudos, como um de 2021 publicado no Journal of Midlife Health, os cientistas analisaram mais pessoas desta vez (mais de 19 mil) e basearam-se em dados recolhidos de 2005 a 2018. Ler mais

 

A compra e venda fora de estabelecimento