segunda-feira, 12 de junho de 2023
CONSULTÓRIO CONSUMIDOR
(edição de 09 de Junho de 2023 do Diário ‘As Beiras’,
publicado em Coimbra)
Mas quem é que glosa a publicidade
enganosa?
Palavras como as cerejas
Contos a que aumentas pontos
O intelecto nos “apedrejas”
E nos deixas todos tontos…
“Publicidade propalada aos sete ventos nas televisões, neste fim-de-semana e de modo maciço, por uma das insígnias da grande distribuição alimentar portuguesa:
Imagem de um punhado de cerejas luzidias com o preço expresso e, em voz ‘off’,
“Cereja embalada a 3,49 €…”
O facto é que o preço, por quilo, da cereja anunciada é simplesmente o dobro: 6,98 €.
Não haverá publicidade enganosa no facto?”
1. Tanto quanto se nos afigura, há, com efeito, publicidade enganosa.
2. Reza o Código da Publicidade (que no seu artigo 11 remete, neste passo, para o artigo 7.º Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008):
“1 - É enganosa a [publicidade] que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo: …
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; …”
3. Ora, a Lei dos Preços (DL 138/90, de 26 de Abril), a propósito de unidades de medida de referência, reza no n.º 1 do seu artigo 3.º o seguinte:
“Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.”
4. E, no que tange à publicidade, é expressa em aludir, no seu artigo 6.º:
“1 - A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve … indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 - A publicidade escrita ou impressa e os catálogos […], quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares …, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida…”.
5. Logo, é de um embuste que se trata, já que, a despeito do que por aí vai com o crime de ‘reduflação’ à mistura, toda a gente pensa ainda no quilo e no litro como unidades de referência, que não em 488 gr, 532 gr, ou 619 gr…, a bel talante de produtores e distribuidores ou, para as marcas brancas, dos fornecedores.
6. Nas sanções cominadas para a publicidade enganosa, tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso, a coima é susceptível de se situar entre os 3.500 e os 45 000 € (Cód. Pub.: art.º 34)
7. As sanções acessórias poderão abranger, entre outras, quer a interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária quer a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos (Cód. Pub.: art.º 35)
8. Serão punidos como agentes das contra-ordenações, neste particular, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade e o titular do suporte publicitário (no caso, as televisões) (Cód. Pub.: art.º 36)
EM CONCLUSÃO:
a. A publicidade a produtos alimentares far-se-á tendo por referência a unidade de medida: o quilograma ou o litro (DL 138/90: n.º 2 do art.º 6)
b. Ao publicitar-se o preço de uma parte como se de uma unidade de medida se tratasse, comete-se naturalmente o ilícito de publicidade enganosa (Cód. Pub.: art.º 11, remissão para o DL 57/2008: art.º 7.º)
c. A coima aplicável situa-se entre 3.500 a 45.000 € (Cód. Pub.: art.º 34)
d. A sanção acessória poderá abranger a interdição de publicidade até 2 anos e a privação de qualquer subsídio a conceder por entidades públicas (Cód. Pub.: art.º 35)
e. Responsáveis serão também, para além do anunciante, o profissional, a agência de publicidade e os suportes (televisões, etc.) e estarão sujeitos às coimas previstas (Cód. Pub.: art.º 36)
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Luís Miguel Ribeiro: "É preciso rever toda a política fiscal. Portugal tem 4300 taxas e impostos"
Crítico das "cenas infelizes" protagonizadas por alguns governantes que distraem do que importa, o crescimento do país, o líder da AEP traça vias para trazer ambição e resultados.
Presidente da Associação Empresarial de Portugal (AEP) desde 2020, Luís Miguel Ribeiro está prestes a ser reconfirmado no mandato até 2026. O resultado do ato eleitoral é revelado em assembleia geral nesta segunda-feira, mas é ele quem lidera a lista única. Nascido em Amarante, lidera também a Fundação AEP, é vice-presidente da CIP e associativista convicto.
No seu plano de atividades diz querer dar à AEP um papel mais
central nas políticas públicas e pôr Portugal cada vez mais no mapa. Que
estratégia é que tem associada a esta ambição? Ler mais
sexta-feira, 9 de junho de 2023
Diário de 9-6-2023
Diário da República n.º 111/2023, Série I de 2023-06-09
Cria a iniciativa Portugal Inovação Social 2030 e a estrutura de missão responsável pela sua execução
Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar despesa para assegurar os processos aquisitivos de imobilização de contentores
Institui o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade
As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento
Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais constantes do art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua conjugação/articulação com o disciplinado nos arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e d), e 198.º, n.º 1, todos da CRP, nem os insertos nos arts. 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, da CRP, assim como não ofendeu os princípios da igualdade [arts. 13.º da CRP e 05.º do CPA/91] e da proporcionalidade [arts. 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 05.º do CPA/91], nem o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP] e à livre iniciativa económica privada [art. 61.º da CRP], não tendo atentado, ainda, contra o direito da União Europeia [mormente, os arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º, da CDFUE, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 131.º da Diretiva 2014/59/UE] e a CEDH [art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH], pelo que soçobram, em consequência, as ilegalidades e as inconstitucionalidades que à mesma deliberação foram acometidas.»
Isto é o Povo a Falar
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