quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Imprensa Escrita - 31-8-2022






 

UE vai mesmo limitar emissão de vistos a cidadãos russos, garante João Gomes Cravinho

 

O ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, João Gomes Cravinho, afirmou esta quarta-feira que a União Europeia via mesmo limitar a emissão de vistos a cidadãos russos, pondo fim a um “acordo de facilitação de vistos” que tinha assinado entre Bruxelas e a Rússia “na primeira década deste século”.

Reunidos em Praga, os na República Checa, os ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia acordaram que a parceria estratégia que existia com a Rússia, e da qual derivou o acordo de facilitação de vistos, “já não existe” e que, por isso mesmo, “não há razão nenhuma para termos, em relação à Rússia, um mecanismo de facilitação de vistos que nós também não temos com tantos outros países do mundo” Ler mais

Crise energética: Europa quer ter 20 terminais de gás “flutuantes” para contornar cortes russos. Cientistas alertam que não deve ser solução a longo prazo

 
Numa altura em que os países da Europa procuram alternativas para reduzir os impactos dos cortes aplicados pela Rússia no abastecimento de gás ao ‘velho continente’, está a ser acionado um plano que se apoia em cerca de 20 navios que servirão para converter gás natural liquefeito em combustível pronto a usar pelos consumidores.

Espera-se que esses primeiros “terminais flutuantes” comecem a fornecer gás natural à Europa já no final deste ano, mas alguns cientistas consideram que essa medida não deverá ser uma solução a longo prazo, pois manterá, durante muitos anos e até décadas, a dependência europeia dos combustíveis fósseis e desviará o continente dos seus objetivos climáticos.

Com o despoletar da guerra da Rússia contra a Ucrânia, a Europa em procurado colmatar as falhas deixadas pelos sucessivos cortes no gás russo, e procurado aumentar as quantidades de gás compradas a outros fornecedores, como os Estados Unidos. Ler mais

OS CENTROS TELEFÓNICOS DE RELACIONAMENTO [“CALL CENTERS]

 


I

GENERALIDADES

 

1 - O serviço do centro telefónico de relacionamento (call center) deve ser prestado através de um ou mais números de telefone exclusivos para acesso dos consumidores ou dos mais utentes e possuir os meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento das suas funções.

2 - O acesso ao serviço ou à informação não é condicionado ao prévio fornecimento de quaisquer dados pelo consumidor ou pelo utente, sem prejuízo dos estritamente necessários para o tratamento da sua solicitação, bem como da garantia da confidencialidade da informação a prestar e da verificação da legitimidade do interlocutor para aceder à mesma.

3 - O serviço do centro telefónico de relacionamento (call center) deve funcionar, pelo menos, num número de horas pré-estabelecido em período diurno e disponibilizar atendimento personalizado.

4 - O atendimento só pode ser exclusivamente processado através de sistema de atendimento automático fora das horas de atendimento personalizado.

5 - O número de telefone do serviço e o seu período do seu funcionamento, com destaque para o período de atendimento personalizado, devem constar, de forma bem visível, dos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional.

II

PRÁTICAS PROIBIDAS

1 - São proibidas as seguintes práticas:

a) O reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor ou para o utente, salvo se, sendo devidamente informado do seu custo, o consumidor ou o utente expressamente o consentir;

b) A emissão de qualquer publicidade durante o período de espera no atendimento;

c) O registo em base de dados do número de telefone utilizado pelo consumidor ou pelo utente para efectuar a ligação telefónica, excepcionadas as situações legalmente autorizadas.

2 - No exercício da actividade aqui abrangida, o profissional deve abster-se de abusar da confiança, falta de experiência ou de conhecimentos do consumidor ou do utente ou aproveitar-se de qualquer estado de necessidade ou fragilidade em que o mesmo se encontre.

 

III

ATENDIMENTO

1 - O atendimento é processado por ordem de entrada das chamadas, sem prejuízo da possibilidade de existência de menus electrónicos e do disposto no n.º 5 do artigo 8.º

2 - Uma vez atendida a chamada, o período de espera em linha não deve ser superior a 60 s.

3 - Existindo menu electrónico, este é disponibilizado imediatamente após o atendimento, contando-se o período de espera em linha previsto no número anterior a partir da escolha pelo consumidor ou pelo utente da opção de contacto com o profissional.

4 - Caso não seja possível efectuar o atendimento no lapso de 60 s, deve ser disponibilizada uma forma de o consumidor ou de o utente deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, devendo o profissional responder em prazo não superior a dois dias úteis.

5 - Caso o serviço de atendimento disponibilize um menu electrónico, este não pode conter mais de cinco opções iniciais, devendo uma destas ser a opção de contacto com o profissional, com excepção dos horários em que o atendimento se processe exclusivamente através de sistema de atendimento automático.

6 - Tratando-se de um serviço de atendimento relativo a um serviço de execução continuada ou periódica, do menu a que se alude no passo precedente deve constar uma opção relativa ao cancelamento do serviço, que permita ao consumidor ou ao utente, consoante o caso, proceder ao cancelamento do serviço ou obter informação quanto aos procedimentos a adoptar para tal.

7 - Quando ocorra um pedido de cancelamento do serviço, o profissional deve enviar ao

consumidor ou ao utente a confirmação do cancelamento, através de um suporte durável, no prazo máximo de três dias úteis.

8 - Nos primeiros 90 dias contados da prestação do serviço, o ónus da prova do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe ao profissional.

IV

EMISSÃO DE CHAMADAS

1 - As chamadas telefónicas dirigidas aos consumidores ou aos mais utentes devem ser efectuadas num horário que respeite os períodos de descanso em uso e nunca antes das 9 horas nem depois das 22 horas do fuso horário do consumidor ou dos utentes, salvo acordo prévio do mesmo.

2 - O operador que efectue a chamada deve identificar-se imediatamente após o atendimento, bem como ao profissional em nome do qual actua e a finalidade do contacto.

3 - Caso o consumidor ou o utente expresse a vontade de não prosseguir a chamada, esta deve ser desligada com urbanidade.

 

V

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

1 - A prestação de informação obedece aos princípios da legalidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

2 - A informação prestada aos consumidores ou aos utentes deve ser clara e objectiva, prestada em linguagem facilmente acessível, procurando satisfazer directamente todas as questões colocadas.

3 - Sem prejuízo da disponibilização de informação noutras línguas, as informações são prestadas em língua portuguesa.

4 - As questões colocadas devem ser respondidas de imediato ou, não sendo possível, no prazo máximo de três dias úteis, contado da data da realização do contacto inicial pelo consumidor ou pelo utente, salvo motivo devidamente justificado.

5 - Caso seja necessário, o serviço deve garantir a transferência para o sector competente para o atendimento definitivo da chamada, no tempo máximo de 60 s a contar do momento em que o operador verifica essa necessidade e desta dá conhecimento ao consumidor ou ao utente, sem prejuízo de o operador poder facultar ao consumidor ou ao utente o número directo de acesso ao mesmo.

6 - A chamada não deve ser desligada pelo operador antes da conclusão do atendimento.

VI

TRANSPARÊNCIA

1 - O profissional deve manter o histórico do atendimento que identifique os problemas colocados pelo consumidor ou pelo utente até à resolução da questão suscitada, evitando a reprodução de contactos anteriores.

2 - O profissional deve promover e manter a gravação das chamadas efectuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias, permitindo a este o acesso ao seu conteúdo, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às chamadas de conteúdo meramente informativo.

4 - A definição dos elementos que devem constar do registo histórico, bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, com observância das regras relativas ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

 

Diário de 31-8-2022

 


Diário da República n.º 168/2022, Série I de 2022-08-31

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Catarina de Mendoza y Arruda Oliveira Rodrigues como Embaixadora de Portugal não residente em Dominica

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 186/2022, de 21 de julho, que aprova alterações ao curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, aprovado pela Portaria n.º 157/2019, de 22 de maio

SAÚDE

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, alterada pelas Portarias n.os 169/2022, de 4 de julho, e 202/2022, de 3 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

O que cumpre saber sobre comunicações com o fornecedor


 I - GENERALIDADES

  1. Noções
  1. . Fornecedor

Por fornecedor se entende quer o fornecedor de bens propriamente dito como o prestador de serviços no âmbito de uma relação jurídica de consumo.

  1. . Entidade que preste serviços públicos essenciais

Por tal se entende a empresa que dispensa serviços, designadamente os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações electrónicas, de serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de transporte de passageiros, bem como outros que como tal venham a ser qualificados. Ler mais

Taxas Euribor voltam a subir e a atingir máximos

 

A taxa Euribor a seis meses, a mais utilizada em Portugal nos créditos à habitação e que entrou em terreno positivo em 6 de junho, subiu para 1,203%.

As taxas Euribor subiram hoje a três, a seis e a 12 meses face a terça-feira, atingindo novos máximos.

A taxa Euribor a seis meses, a mais utilizada em Portugal nos créditos à habitação e que entrou em terreno positivo em 6 de junho, subiu hoje para 1,203%, mais 0,010 pontos do que na véspera.

A média da Euribor a seis meses em agosto subiu para 0,837%, contra 0,466% em julho e 0,162% em junho.

A Euribor a seis meses esteve negativa durante seis anos e sete meses (entre 06 de novembro de 2015 e 3 de junho de 2022).

O prazo a três meses registou, pela 11.ª sessão consecutiva, novo máximo, nos 0,654%, mais 0,034 pontos que os 0,620% de terça-feira. Ler mais

 

La FEMP acoge la Jornada “El efectivo: garantía de una transición digital justa, inclusiva y segura”

Madrid, 24 de abril de 2024 .- El efectivo sigue siendo el método preferente de pago para muchos ciudadanos por varias razones, entre otr...