sexta-feira, 29 de julho de 2022

WAP BILLING: o que é? Como reagir a uma tal prática-surpresa, em si mesma criminosa, agressiva e enganosa?


 

Quarteira: Polícia Marítima apreende 130 kg de pescado diverso

 

Uma ação de fiscalização dirigida à venda ilegal de pescado no porto de pesca de Quarteira resultou hoje na apreensão de cerca de 130 kg de pescado diverso, revelou a Polícia Marítima.

A operação foi realizada pelo Comando-local da Polícia Marítima de Faro, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Durante esta ação foram detetados e fiscalizados quatro comerciantes em plena atividade comercial de venda de pescado no porto de pesca de Quarteira, tendo sido elaborados os respetivos autos de notícia por incumprimento das regras sanitárias de venda de pescado fresco. Ler mais

The European inflation debate needs better wage data

 


Welcome to EURACTIV’s weekly Economy Brief. You can subscribe to the newsletter here. This is the last Economy Brief ahead of the summer break. We will reach you in your inbox after the break in a slightly enhanced format. If you have any suggestions for what we should include or leave out, send us a message at janos.allenbach-ammann@euractiv.com.

While the US provides monthly updates on the development of wages, eurozone wage data is published quarterly, creating delays of up to six months. This negatively affects how inflation is discussed in Europe and could lead to bad economic policy.

Year-on-year inflation in the euro area reached 8.6% in June 2022. Although the price rise is still clearly driven by energy prices, monetary and fiscal hawks are fast to marshal the European Central Bank (ECB) towards rate hikes or to warn against public expenditure as it might lead to an overheated, inflationary economy. (...)

WAP BILLING: o que é? Como reagir a uma tal prática-surpresa, em si mesma criminosa, agressiva e enganosa?

 


“Só despertamos, em geral, para determinados fenómenos quando somos tocados pelos seus termos.

O artigo de Fernanda Câncio, no Diário de Notícias de 07 de Junho próximo passado, fruto de uma desagradável experiência pessoal, teve, porém, o condão de despertar consciências porque nem sempre os alertas das instituições autênticas, autónomas e genuínas de consumidores fazem com que soem as campainhas da reacção e  desespero gerais.

Este palavrão [WAP Billing], com que se douram os operadores dos serviços de comunicações electrónicas, para nos irem à bolsa de forma, a um tempo, requintada e requentada, tem exactamente por fito esse propósito: de grão em grão encher a mula ao vilão…

E o que é o tal WAP Billing para que nem os poderes se achavam despertos e tanto disparate se disse, ao tempo, no Parlamento, na mais crassa ignorância do que se acha vigente, em Portugal, em matéria de protecção do consumidor?”.

Cumpre responder:

1.    Trata-se, por definição, de um mecanismo que faculta aos consumidores a “aquisição de conteúdos digitais” a partir de páginas WAP (Wireless Application Protocol), directamente debitados na factura de serviço de acesso à Internet ou descontados no respectivo saldo (no caso dos meios pré-pagos).

 

2.    No vertente caso, porém, é de um “serviço-surpresa” que se trata, susceptível de ser debitado aos consumidores na factura dos serviços de comunicações electrónicas, sem fundamento legal, por lhes ser ‘apontado’ sem o haverem requisitado. E envolver ominosos artifícios para a tal se aceder.

 

3.    Desde logo estamos, em bom rigor, perante um CRIME DE BURLA.

O Código Penal português reza no seu artigo 217:

“Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

4.    E, depois, pelo ordenamento jurídico pátrio, perante um ilícito de consumo, já que a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no n.º 4 do seu artigo 9.º:

«O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa».

5.    Mas tal hipótese também se acha prevista na LEI DAS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS (DL 57/2008, de 26 de Março), como segue:

“É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em

«exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado...» (alínea f) artigo 12.º).

6.    E, no n.º 1 do artigo 28 do DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, se estatui que

«É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (…)».

7.    A LDC, ademais, no seu artigo 9.º - A reforça tais proibições, a saber:

«1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais

8.    Se acaso o operador de comunicações electrónicas facturar tais montantes a acrescer aos do serviço essencial e exigir o pagamento na íntegra, pode o consumidor reclamar a quitação parcial (o pagamento só e tão só dos montantes de serviço público que se acham contratados), de harmonia com o que estabelece o artigo 6.º da LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (Lei 23/96, de 26 de Julho), que dispõe como segue:

“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele…”

9.    Tais práticas configuram ainda um crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo – artigo 35, que comina com pena de prisão e multa uma tal conduta: prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias.

 

10.  Para além dos enunciados crimes de burla e especulação, constituem ainda ilícitos de consumo e ilícitos de mera ordenação social passíveis de coima (sanção pecuniária) e em sanções acessórias.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

AdC acusa SIBS de abuso de posição dominante no setor dos pagamentos

 A Autoridade da Concorrência (AdC) acusou hoje a SIBS de abuso de posição dominante no setor dos pagamentos, por fatos ocorridos entre pelo menos fevereiro de 2019 e outubro de 2021.

Autoridade da Concorrência (AdC) adotou uma Nota de Ilicitude (comunicação de acusação) contra um grupo empresarial por uma prática de vendas ligadas, passível de restringir a concorrência e a inovação no setor dos serviços de pagamento", refere o supervisor em comunicado.

A entidade liderada por Margarida Matos Rosa explica que após a investigação concluiu que "existem indícios fortes de que o acesso a um conjunto importante de serviços (serviço primário) foi condicionado à contratação de outros serviços distintos (serviço secundário) junto do mesmo grupo empresarial, sem que fosse dada possibilidade de contratar apenas o acesso ao conjunto de serviços pretendido".

Segundo a ficha do processo consultado pela Lusa, o grupo em causa é SIBS. Ler mais

 

Soalheiro ou solarengo, qual se aplica aqui?

 


Que calor que esteve ontem! Neste caso, o dia foi muito "soalheiro" ou "muito solarengo"? As duas palavras existem, mas aqui procuramos a que significa com muito sol, com pouca ou nenhuma sombra.

O Português é a nossa língua mas falar e escrever bem não é matéria fácil. As dúvidas são muitas, os erros constantes. No “Bom Português” fazemos algumas correções. (...)

Temas

Ficha Técnica

  • Título: Bom Português
  • Tipologia: Rubrica de Português
  • Autoria: Porto Editora
  • Produção: RTP
  • Ano: 2016

quinta-feira, 28 de julho de 2022

ESCRITOS QUE NÃO PERDEM ACTUALIDADE: Couvert aviado, não solicitado, ainda que abocanhado, pagamento recusado…

 


COUVERT… couvert… couvert

Mas que engulhos suscita?

Dois pastéis e um talher…

E “em caixa” muita “guita”…

 

Em momento em que os restaurantes abrem com toda a legitimidade as portas ao grande público, na janela de oportunidades que se antevê neste lapso entre vagas da pandemia (o diabo seja cego, surdo e mudo…) convém recordar regras que dificilmente se impuseram, como diz alguém, ante o desimportamento das autoridades a que cabe a missão de fiscalizar…

Daí que importe, como medida de precaução, trazer de novo à colação um artigo que publicáramos em ano recuado.

“Continua a verificar-se o não cumprimento da lei no que respeita ao couvert.

E a pergunta surge naturalmente: por mera ignorância... ou acerada ganância?

A lei, em vigor desde 2015, diz expressamente:

Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

Não se olvide que há “couverts” mais caros que as próprias refeições… como nas de cariz popular (vulgo, "diárias”), o que representa uma verdadeira “mina” para os restaurantes! Constituindo, aliás, algo de ilícito!

Esta solução, que se fundava na lei geral e na das práticas comerciais, por nós amiudadas vezes sustentada, tem de há um ano a esta parte expressa consagração em lei especial.

Aí se plasma de forma cristalina…

REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

...”

(artigo 135 do DL 10/2015, de 16 de Janeiro)

A violação do preceito sujeitava, ao tempo, o infractor a coima:

de 300€ a 180 000€, consoante se tratasse de ilícito leve, grave ou muito grave, graduando-se ainda de harmonia com o estatuto próprio da empresa, se de pessoa singular, se de micro, pequena, média ou grande empresa.

Se dúvidas subsistissem, eis em letra de forma (preto no branco) e em diploma especial, o que já resultava do regime geral. Tanto da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor como da Lei das Práticas Comerciais Desleais.

Há que conformarem-se, sem evasivas, com o que resulta da lei.

O respeito pela figura dos consumidores impõe-no!

A dignidade nas relações entre partes, no caso entre “restauradores” e consumidores, exige-o!

De novo e a finalizar:

Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

E não se olvide que tal tem de constar da própria ementa de modo expresso

Que o não ignorem os titulares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que em tudo se devem conformar com a legalidade. Sem evasivas nem tergiversações.

O que está a acontecer é que ninguém respeita a lei. Dê-se de barato que por mera ignorância…

Aos consumidores compete estar de atalaia para não virem a custear o que por lei não tem de ser por si suportado…”

 

Mário Frota

apDC –  DIREITO DO CONSUMO -  Portugal

Número de jovens presos em Centros Educativos vai aumentar, alerta a Ministra da Justiça

  Rita Alarcão Júdice, Ministra da Justiça, afirma que a infância e a juventude serão uma das suas prioridades governamentais, alertando qu...