segunda-feira, 30 de maio de 2022

GANHAM MENOS OS POBRES, GANHAM MAIS OS BELMIROS E OS JERÓNIMOS E GANHAM OS ESTADOS DOS COSTAS & CIA...

 Desmontar o logro do Banco Alimentar contra a Fome

que aumenta os réditos das grandes superfícies

e do Estado que não prescinde do IVA…

que incide sobre os géneros

 

Simples.

Como se consegue?

Em razão das compras efectuadas num acto ou em actos sucessivos, a entrega pelas empresas de distribuição aos consumidores de um cupão com a inscrição de um valor (distinto consoante os montantes das aquisições, como parte das suas estratégias mercadológicas) para outorga ao Banco Alimentar.

À saída das superfícies comerciais, um receptáculo-depósito em que se deixaria os cupões.

Com uma dada regularidade, a abertura dos depósitos para resgate dos produtos [em datas pré-agendadas]e transferência para os depósitos de géneros do banco alimentar em função das necessidades experimentadas.

Os produtos por esse modo atribuídos estariam isentos de impostos, taxas e encargos, com um controlo efectivo de banda da Autoridade Tributária a fim de se evitarem fraudes.

Ganhariam todos e abandonar-se-ia a sobrecarga das famílias em datas precisas, mesmo as de modestos recursos, que se não abstêm, em geral, de doar dentro das suas magras margens, e os lucros suplementares das empresas da grande distribuição (sempre estas…) e do Estado que ganha com a solidariedade das pessoas, que se lhe substituem nas acções de combate à fome! 

Será assim tão difícil?

Não se trata de descobrir a ‘pólvora’, porque “nihil novi sub sole” (nada de novo debaixo do sol). A ideia talvez não seja original, mas decerto que é boa, muito melhor do que a que assenta no logro entretanto instalado.

Maioria dos portugueses discorda do fim do uso obrigatório de máscara

 

A sondagem da Aximage, para TSF-JN-DN, mostra que 55% dos inquiridos discorda do fim do uso obrigatório de máscara, um mês depois do fim da medida.

O uso de máscara deixou de ser obrigatório na maioria dos espaços, à exceção dos serviços de saúde e dos transportes coletivos de passageiros, mas 55 por cento das pessoas que responderam ao inquérito discordam da decisão do Governo, principalmente os idosos.

Apenas 37 por cento dos inquiridos considera que o Governo fez bem, grande parte das faixas etárias mais novas, com os idosos a serem os mais críticos. A sondagem mostra que na faixa etária dos 50 aos 64 anos, 60 por cento discordam do Governo, assim como nos maiores de 65 anos, em que 66 por cento não concordam com o fim do uso obrigatório de máscara. Ler mais

 

Está a pagar demasiado? ERSE passa a divulgar tabela de preços de referência para combustíveis

 
O consumidor vai passar a poder comparar quem vende a um valor maios próximo do preço eficiente e quem vende muito acima do valor indicado, conseguindo procurar o combustível mais barato.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) prepara-se para divulgar um preço de referência dos combustíveis, que será atualizado todas as semanas. Contactada pela TSF, a ERSE avança que está a ultimar o primeiro relatório, a publicar esta segunda-feira, que será uma espécie de bússola, para que o consumidor possa avaliar e fazer a comparação com os preços de venda ao público.

O objetivo é dar aos consumidores uma nova ferramenta e emitir ao mercado um sinal de que está sob vigilância. Ler mais

 

Costa diz que "Alemanha precisa de gás" e abastecimento pelo porto de Sines é uma "ajuda"

 O primeiro-ministro não revelou, apesar de tudo, se o chanceler alemão mostrou interesse em receber gás natural a partir do porto português.

O primeiro-ministro defendeu, esta segunda-feira, que a "Alemanha necessita de gás", sendo o abastecimento através do porto de Sines uma "oferta que ajuda" Berlim, mas não revelou se Scholz mostrou interesse na distribuição de gás a partir de Portugal.

Falando aos jornalistas depois de ter visitado vários 'stands' nacionais na feira de Hannover - que escolheu este ano Portugal como país parceiro -, António Costa abordou o jantar que teve com o chanceler alemão, Olaf Scholz, no domingo à noite, que foi fechado à comunicação social.

Segundo o primeiro-ministro, durante a refeição teve uma "conversa muito longa" com Scholz sobre as "relações bilaterais" entre Portugal e a Alemanha, mas também "sobre a situação na Europa" e como é que os dois países "podem cooperar em conjunto" Ler mais

 

Portugal em situação de alerta até 30 de junho devido à Covid-19

O Governo decidiu prolongar o estado de alerta até às 23h59 de 30 junho.

O Governo decidiu prolongar a situação de alerta em Portugal continental até ao dia 30 de junho, mantendo "inalteradas as medidas atualmente em vigor". O anúncio foi feito esta quinta-feira pela ministra Mariana Vieira da Silva, na habitual conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros.

Em resposta aos jornalistas, a ministra da Presidência disse que após uma reunião com a ministra da Saúde, Marta Temido, ficou afastada a possibilidade de mais restrições e admito ainda que o "pico [de Covid-19] já terá passado", verificando-se quedas de valores de novas infeções em várias regiões e faixas etárias. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO


 “INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR”

31 de Maio de 22

 

Miguel Rodrigues

Terão entrado em vigor importantes alterações nas leis de defesa do consumidor, em Portugal, em consequência de uma Directiva Europeia de 2019, no último sábado, 28 do mês de Maio, que hoje chega ao fim.

O que nos pode dizer sobre isso?

 Mário Frota

São muitas – e muito importantes – as alterações.

São muitos os diplomas legais atingidos.

PROIBIÇÃO DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor também sofreu alterações. E uma é de extrema importância uma das alterações: a da proibição da denominada obsolescência programada:

A obsolescência programada é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão de óbito com data pré-estabelecida…

“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”

  Miguel Rodrigues

E o que se passa com os contratos fora de estabelecimento, em duas das suas manifestações: contratos porta-a-porta ou ao domicílio e os celebrados durante excursões organizadas pelos seus promotores?

 Mário Frota

A Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento diz agora no seu artigo 10.º:

1 - O consumidor tem o direito de [se retractar d]o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) [ao domicílio] e v) [no decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor] da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:

a) [Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,

ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos,

iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material].

3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) [no domicílio do consumidor] e v) [em excursões organizadas pelo fornecedor, seu representante ou mandatário] da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para[se retractar d]o contrato a partir da data de recepção dessa informação.

Por conseguinte, passa a ser de 30 dias, que não de 14, o prazo dentro do qual o consumidor pode dar o dito por não dito.

Mas isto devia estender-se também a outras situações… como aquelads em que as pessoas são atraídas pelo telefone para fazerem testes de saúde e, depois, çhes impingem um colchão ou instrumentos de medição de certas coisas ligadas com doenças, etc.

 Miguel Rodrigues

O professor já escreveu, há tempos, qualquer coisa como isto:

 “A Meo usa de um abominável assédio para efectuar a cobrança de um dado montante que o reclamante entende não dever e já tem barbas: mais de oito anos.

E a ameaça que mais o perturba é a de que se não cobrar a bem, vai cobrar a mal, já que deixou bem claro que compelirá o consumidor a pagar  a dívida nos tribunais.

O consumidor desse modo perseguido dizia, numa sessão pública, que por ser “sócio” fora à Deco-Proteste para se esclarecer quanto aos seus direitos, E que ficou surpreendido porque a advogada que o atendeu  disse que teria obrigatoriamente de pagar porque a prescrição ordinária é de 20 anos. Que a Meo teria ainda mais 12 anos para cobrar a dívida.”

Esta informação, prestada ao consumidor, é correcta?

 Mário Frota

1.      As dívidas prescrevem pela passagem do tempo. Há distintos prazos de prescrição, consoante a natureza das dívidas.

Assim,

. o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

. prescrevem, porém, entre  outros, no prazo de cinco anos:

. as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

. os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

. as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

. as pensões alimentícias vencidas;

. quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

A lei apresenta ainda outras hipóteses, em particular no que se refere a prescrições que se fundam na presunção de cumprimento, mas que ora não vêm ao caso.

2.    Para as dívidas dos serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas …, …) o prazo de prescrição é de 6 meses.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece-o no seu artigo 10.º:

“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”

 3.    Para que a prescrição seja eficaz, ou seja,  para que o consumidor dela se poder prevalecer, cabe invocá-la, uma vez interpelado pelo credor para pagar. Se o consumidor não invocar em seu benefício a prescrição, teria, em princípio, de efectuar o pagamento.

 4.    O fornecedor poderá exigir o pagamento quer por carta, quer por meio de injunção ou acção judicial. Se o fizer por carta, o consumidor, na resposta, terá de dizer exactamente que a dívida reclamada já prescreveu.

 4.1.Se se tratar de um qualquer meio judicial (acção ou injunção) é na contestação ou na oposição, respectivamente, que o consumidor invoca, em seu favor, a prescrição.

4.2.O tribunal não pode conhecer oficiosamente, por sua iniciativa, pois, da prescrição.

É o que diz o Código Civil, no seu artigo 303:

“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.

5.    É ao consumidor ou seu representante que cabe invocar a prescrição. Não pode esperar que outrem o faça por si. Menos ainda o juiz se o caso for para à barra dos tribunais.

 6.    O Código Civil diz, por outras palavras, que, vencido o tempo da prescrição, tem o consumidor o direito de não pagar.

Eis como o diz no seu artigo 304:

(Efeitos da prescrição)

“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. …”.

7.    No entanto, se pagar, por ignorância, distracção ou por qualquer outra circunstância, não pode o consumidor, por força de lei, exigir a devolução do montante pago (a lei chama-lhe “a repetição do indevido”: “não pode ser repetida a prestação”…).

8.   Há como que uma ideia de justiça aqui, contraposta à de segurança jurídica: se pagou, embora não o devesse fazer por razões de segurança do direito, pagou bem. É justo que tenha pago. E, por isso, nada pode pedir de volta. Não poderá pedir que se lhe restitua o que indevidamente pagou.

9. No entanto, ainda que não tenha invocado a prescrição extrajudicialmente e se a acção for, entretanto, proposta, observa-se aí a caducidade do direito de acção, essa já de conhecimento oficioso, como os tribunais o admitem, que absorve a prescrição não invocada, devendo a acção improceder.

 Miguel Rodrigues

E o que se passa de novo com a MEO?

Mais uma coima por práticas contra as leis em vigor?

 Mário Frota

Com efeito, assim é:

A ANACOM aplicou à MEO uma coima única de 60 000 euros, por se ter provado, em processo de contra-ordenação, que a MEO não aceitou um pedido de denúncia contratual apresentado por um assinante num dos seus estabelecimentos e prestou informações falsas a dois consumidores, tendo essas informações conduzido à contratação de novos serviços.

Num destes casos, a MEO apresentou uma proposta comercial, informando o consumidor que já não estava em curso qualquer período de fidelização com outro prestador de serviços de comunicações electrónicas, informação essa que era incorrecta e levou o consumidor a celebrar o contrato.

As condutas adoptadas pela MEO são lesivas do direito dos assinantes à cessação dos contratos e do direito dos consumidores a informação correta, de modo a adoptarem uma decisão de contratação devidamente esclarecida, obstando ainda ao desenvolvimento e promoção da concorrência no setor das comunicações electrónicas.

Encontra-se a decorrer o prazo para impugnação judicial dessa decisão, que foi adoptada em 3 de maio de 2022.

Workshop Ibérico em RM_ Gestão de Resíduos e Economia Circular - Matosinhos (14_00h-18_00h)_ 02 de Junho de 2022

 






Nelson Mandela: Herói, Príncipe, Advogado

  No dia 18 de julho de 2003, num salão de festas em Joanesburgo, aproximei-me da mesa em que estava sentado o, então, ex-presidente Nelso...