Quem dispuser
de título válido para a ocupação do imóvel poderá celebrar o
contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, desde que
disponíveis, bastando para tanto dirigir-se aos serviços, manifestando tal
propósito por qualquer meio ao seu alcance, virtual ou presencialmente.
O
consumidor não é, porém, obrigado, em nosso entender, a celebrar o contrato de
fornecimento de água.
Com
efeito, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, prescreve imperativamente no seu
artigo 28:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer
tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade,
aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada
pelo consumidor…
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de
resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não
solicitados não vale como consentimento.”
O gestor do serviço providenciará por que o fornecimento
seja provido no lapso de cinco dias úteis a contar da data da recepção do
pedido para a celebração do contrato, salvo caso de força maior.
O gestor deve fazer ciente os consumidores, por escrito e
no momento da celebração do contrato de fornecimento, do respectivo clausulado,
incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e
obrigações de ambos os contraentes, nomeadamente no que se refere à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário,
reclamações e resolução de conflitos.
Se o gestor não
for responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, comunicará,
mensalmente, aos gestores de tais serviços a lista dos novos consumidores,
considerando-se todos os serviços contratados a partir do início de
fornecimento de água, a menos que os mais serviços sejam objecto de contrato
autónomo.
Nesta hipótese, o clausulado
dos contratos dos serviços de
saneamento e de gestão de resíduos deve ser enviado pelos respectivos gestores
aos consumidores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se alude no
passo precedente.
Podem, porém, os
gestores de tais serviços acordar com o do serviço de abastecimento de água que
todos os clausulados se achem disponíveis no momento da celebração do contrato
de fornecimento de água e sejam presentes ao consumidor.
A modificação titular
do contrato (do consumidor, em suma) pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição
do contrato de fornecimento.
Não
pode ser recusada a celebração de contratos com um novo consumidor com base na existência de
dívidas emergentes de contrato distinto com um outro consumidor que haja ocupado
anteriormente o mesmo imóvel, a menos que seja manifesto que a alteração do
titular do contrato visa o não pagamento do débito anterior.
Os contratos de
fornecimento e de recolha terão de respeitar obrigatoriamente o disposto no
regulamento de serviço, sendo o contrato-tipo aprovado pela entidade tutelar.