quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Consumo Sustentável: Imperativo do Milénio

 


A Nova Agenda Europeia do Consumidor (2021/2025), que a União Europeia deu à estampa em finais de 2020, de entre os marcos que delimita, tem no da Transição Ecológica, um dos seus esteios.

Os produtos, tanto bens como serviços, disponíveis na UE têm de ser adequados ao objectivo de um CONSUMO SUSTENTÁVEL.

E que medidas aparelhar para o efeito?

  • A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia da UE para a Biodiversidade, que anunciam acções-chave  e iniciativas destinadas a reduzir a pegada ambiental e climática dos sistemas alimentares da UE e a capacitar os consumidores para fazerem escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis em matéria de alimentos; Ler mais

 

Claudia Lima Marques participa da elaboração do Código Internacional de Proteção aos Turistas na UNWTO (Madri)

            


Estimados amigos e associados do Brasilcon,

 

Comunicamos com muita alegria que a Ex-Presidente do Brasilcon Claudia Lima Marques participa da elaboração do Código Internacional de Proteção aos Turistas na UNWTO (Madri)
 
Recentemente, foi publicado pela Organização Mundial do Turismo (OMT-UNWTO), agência especializada das Nações Unidas, o Código Internacional de Proteção aos Turistas (International Code for the Protection of Tourits-ICPT), que tem como objetivo restaurar a confiança dos turistas-consumidores, através da harmonização de padrões mínimos mundiais de proteção aos turistas internacionais, inclusive com recomendações e princípios a serem seguidos em casos de emergência, como os vividos em tempos de pandemia. Trata-se do mais importante texto legal de soft law para a proteção dos turistas enquanto consumidores, no plano internacional. Sua promulgação foi aprovada por meio da Resolução A/RES/732(XXIV), durante a 24ª Sessão da Assembleia Geral da OMT, realizada entre os dias 30 de novembro e 3 de dezembro de 2021 na cidade de Madri. E sua elaboração é fruto do trabalho realizado pelo ‘Comitê para o Desenvolvimento de um Código Internacional para a Proteção dos Turistas’, da qual fez parte a Professora Dra. Dr. h. c. Claudia Lima Marques, Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS e do CDEA (UFRGS-PUCRS-DAAD) e Professora Permanente dos PPGDs da UFRGS e UNINOVE . Escolhida pela UNWTO como ‘expert independente’ para o Grupo Consultivo, teve a oportunidade de contribuir de forma significativa para a concretização desta norma, em especial sendo uma das redatoras do Capítulo IV sobre solução alternativa de controvérsias.  


Leia mais em: International Code for the Protection of Tourists (unwto.org)

 

 

Fernando Rodrigues Martins

Presidente do Brasilcon

 

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO “Informar para NÃO REMEDIAR


PROGRAMA

de

22 de Fevereiro de 22

Jornalista Miguel Rodrigues

No último programa não chegámos a dizer tudo acerca da condenação da Vodafone pela activação de serviços não solicitados. Tendo vindo na comunicação social a notícia de que as restituições a que a Vodafone está obrigada atingem a curiosa soma de mais de quatro mil milhões de euros, o que há que dizer a este propósito?

Prof.  Mário Frota

Recordemos:

§  Acção proposta pela Citizens Voice - Consumer Advocacy Association, com sede em Vila Nova de Gaia.

§  Recurso  da decisão que absolveu a Vodafone, no Tribunal da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo desfecho se deu em 2 de Fevereiro em curso.

 

§  Da decisão do Supremo (relatora: Conselheira Clara Sottomayor), pode ler-se:

"Concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré Vodafone S.A. à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da activação automática de serviços adicionais não solicitados".

E ainda: a cláusula em litígio  resultante das condições gerais do contrato de adesão ao serviço fixo e/ou  móvel que corresponde à descrição do 'Serviço de Acesso à Internet Móvel' dispõe o seguinte:

 "O serviço permite, ainda, utilizar um conjunto de serviços adicionais, como por exemplo a opção extra para os tarifários pós-pagos ou o acesso gratuito a wi-fi nos hotspots da Vodafone Portugal.

§  O Supremo Tribunal de Justiça considera que esta cláusula "contraria as duas vertentes da boa fé – a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses – porque introduzida num pacote de serviços com um preço, a troco de uma prestação principal, a que acrescem custos adicionais atípicos como contrapartida de serviços extra activados automaticamente, sem que o consumidor tenha a possibilidade de recusar tais serviços".

 

§  A cláusula "envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expectativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro", lê-se no documento.

 

§  Nesse sentido, "da aplicação conjunta de terminados artigos da lei (15, 16 da Lei das Condições Gerais dos Contratos, 9.º da Lei de Defesa do Consumidor) resulta que a cláusula contratual em crise nestes autos contraria a boa fé e é proibida pela lei".

O Supremo Tribunal de Justiça considera, pois, proibida e, por conseguinte, nula nos contratos singulares, uma tal cláusula que permitia que a Vodafone activasse automaticamente serviços sem o prévio consentimento dos consumidores, por eles cobrando somas, que adicionadas, se têm por  consideráveis.

Donde, o ter a Vodafone arrecadado, segundo cálculos dos autores da acção popular, nos últimos quatro anos, importâncias da ordem dos quatro mil milhões de euros.

E o Estado embolsado só em IVA, desta forma ilícita, mil milhões de euros… o que é obra!

J. MR

Claro que não foram os consumidores, todos os lesados, a propor a acção, a denominada acção popular.

Mas como é que os lesados, os efectivamente lesados – os que viram as suas facturas aumentadas pelas importâncias que tiveram de pagar por tais serviços accionados sem haverem sido solicitados – vão receber os dinheiros de que foram privados?

MF

Depois de fixado o valor global da indemnização, as potenciais vítimas são chamadas a requerer a sua parte na indemnização pelos montantes em que foram extorquidas e a fazer prova dos seus direitos.

Terão de fazer prova, nos autos, do que lhes foi cobrado pelos serviços adicionais não solicitados e automaticamente disponibilizados, ao longo dos anos ali considerados: fala-se dos últimos quatro anos.

Os consumidores têm, porém três anos para exercer o seu direito, sob pena de os seus direitos prescreverem, o seu crédito prescrever. Três anos para reclamar a sua quota parte na indemnização global.

J. MR

E se tais importâncias não forem reclamadas em razão das dificuldades de os consumidores disso fazerem prova, o que sucede?

MF

O que a Lei da Acção Popular de 31 de Agosto de 1995 estabelece nesse particular é o que segue:

1.    A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses com a natureza e a expressão destes constitui o agente causador, no caso, a VODAFONE, no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

 

2.    A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

 

3.    Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil.

 

4.    O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.

E o importante é isto:

5.    Os montantes correspondentes a direitos prescritos, ou seja, aos direitos não reclamados pelos consumidores, serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Por conseguinte, se os consumidores o não fizerem no prazo de três (3)  anos, esses créditos prescrevem e vão directamente para um Fundo adstrito ao Ministério da Justiça que se destina exactamente a apoiar as acções populares (mas de que mal se ouve falar, não se sabendo em rigor que montantes nele se encerram).

J. M.R.

Essa questão dos contratos com letras miudinhas constitui um sério problema para os consumidores, em geral e, em particular, para os que de todo não podem deixar de contratar.

Sobretudo no que se refere aos serviços de interesse económico geral - os serviços públicos essenciais -, porque nenhum de nós pode influenciar a redacção das cláusulas que constam dos contratos e são, com efeito e em geral, gravosas para os consumidores que os subscrevam.

O que pode o consumidor comum fazer sempre que tenha de se submeter a um contrato de adesão?

Como é que pode ou não saber que o contrato contém cláusulas leoninas, como se diz,  que o mesmo é significar, cláusulas abusivas?

M.F.

Excelente questão!

Deve, desde logo, dirigir-se à sua associação de consumidores e, se a não tiver, ao centro de informação ao consumidor do Município, se o houver, ou então dirige uma consulta à Direcção-Geral do Consumidor, por meio de correio electrónico) ou ao Ministério Público, na sua Comarca, dirigindo-se ao Procurador da República, já que o Ministério Público detém poderes para intervir neste domínio através de acções colectivas em que se dirimam interesses e direitos individuais homogéneos, colectivos, em sentido estrito, ou difusos

Se isto funcionasse assim, não haveria no mercado contratos de adesão com cláusulas abusivas. Ou seria algo de residual.

J. M.R.

Falou-se, em meados do ano passado, de uma Comissão das Cláusulas Abusivas – que entretanto se criou – cujo fim seria o de  apreciar os formulários dados a assinar aos consumidores. Mas não mais se falou disso. Parece que o assunto morreu, sem se lhe haver dado andamento. Qual é o estado da questão? Em que pé páram as modas?

M.F

O ordenamento jurídico pátrio terá sido, com efeito, valorizado com a criação de uma Comissão das Cláusulas Abusivas por Lei de 27 de Maio (a Lei 32/2021), emanada da Assembleia da República.

O Parlamento conferiu  ao Governo mandato para a regulamentação da lei  em 60 dias, naturalmente após a sua publicação (o que apontaria para o dia 26 de Julho de 21), sendo certo que predefinira o seu começo de vigência para o dia 25 de Agosto de 2021 (do ano passado, pois).

Ora, o Governo mostrou-se relapso, deixando passar as datas e, no momento em que falamos, ainda não há um qualquer regulamento. E já passou mais de sete meses (212 dias para ser mais preciso feitos hoje, dia 22 de Fevereiro )…

O governo - tarde e a más horas – regulamentará, decerto, a lei.

Sabe-se que terá sido apreciado em Conselho de Ministros um texto, cujo teor integral se ignora. Ou nem sequer tenha sido apresentado. Mas andava por aí a circular um “borrão” como apêndice a um projecto de decreto-lei que veio, depois, a sair em 09 de Dezembro, sem que nele nada figurasse a tal respeito.

Não viu a luz do dia, como se previra, a 9 de Dezembro passado.

E que, com o impasse agora criado com as eleições de um dos círculos da emigração, tarde e a más horas surgirá!

Quanta irresponsabilidade! Quanta displicência Quanto desfavor ao consumidor! Quanta ausência de missão de serviço público!

J. - M.R.

Que entidades podem propor essas acções para que os tribunais conheçam efectivamente se os contratos estão ou não povoados de cláusulas abusivas ou se se regem pelas leis em vigor?

M.F.

Se virmos a lei, titulares da acção que, para o efeito, deva ser proposta em Tribunal, são:

Tratando-se de cláusulas abusivas “stricto sensu”

Acção inibitória (cuja finalidade, em geral, é a de prevenir ou fazer cessar práticas lesivas dos interesses e direitos dos consumidores e, no caso concreto, a acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais, como diz a lei).

E só pode ser intentada, no que toca às relações de consumo:


a) Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;

c) Pelo Ministério Público,

d) Pela Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito dos seus poderes, por atribuição directa da lei.

Mas a Lei de Defesa do Consumidor estabelece ainda que

Os consumidores individuais, lesados ou não, poderão propor tais acções, em nome de todos as vítimas, desses atropelos, dessas agressões à sua dignidade e ao seu património.

Tratando-se de acções populares cíveis (como parece ter sido o caso da acção proposta contra a Vodafone)

. quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e

. as associações e fundações que defendam os interesses previstos na Lei da Acção Popular, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

. o Ministério Público é ainda titular da legitimidade activa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

J. – M.R.

Sabemos que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de que o professor foi presidente até cerca de finais do ano passado, tem vindo a fazer inúmeras propostas ao Parlamento e aos sucessivos Governos para dar maior rapidez a estes processos. O que pode dizer a esse propósito? A proposta de criação das Cláusulas Abusivas é coisa vossa de há muito tempo, não é assim?

M.F.

Sim, com efeito, desde que a AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo  se constituiu, na Universidade de Coimbra,  logo após a realização do I Congresso Europeu e Internacional das Condições Gerais dos Contratos, em 21 de Maio de 1988, que houve lugar em Portugal, por iniciativa nossa, que passámos a fazer sugestões para complementar a Lei das Cláusulas Abusivas que fora publicada em Outubro de 1985. Tais propostas mais se acentuaram depois de ter saído a Directiva das Cláusulas abusivas, com a chancela do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros, em 5 de Abril de 1993.

Porém, só agora, cremos que por iniciativa do Bloco de Esquerda é que a Comissão surgiu.

Mas dever-se-ia – para abreviar o tempo de duração dos processos e até para os evitar – ter criado um mecanismo – o Termo de Ajustamento de Conduta – e não se fez.

E o que é o “termo de ajustamento de conduta” (TAC)?

É um acordo entre o Ministério Público (e eventualmente entre os mais membros legitimados para as acções) e os infractores que se comprometem a eliminar dos contratos as cláusulas abusivas detectadas, após fundada análise, e, se o não fizerem, ficam sujeitos a uma sanção em dinheiro por cada dia em que o acordo for desrespeitado.

Seria remédio santo!

A ver vamos se se consegue ainda isso, tão logo o projecto de regulamento da Lei 32/2021 venha a lume. Com mais umas sugestões e propostas em cima.

 

Coimbra e Rua do Brasil, sede da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

Farmácias querem evitar que 300 mil agulhas vão “todos os dias vão para o lixo comum”.

 Farmácias querem evitar que 300 mil agulhas vão “todos os dias vão para o lixo comum”. Há riscos para as pessoas e para o ambiente.

 A Associação de Farmácias de Portugal criou, em 2019, um projeto de recolha de agulhas, nomeadamente as utilizadas por diabéticos. A pandemia e a falta de verbas têm dificultado a implementação do “Seringas só no agulhão” em todo o território nacional, embora utentes, especialistas e associações reconheçam a sua importância: “Quase todos os dias há pessoas a perguntar onde devem colocar as suas agulhas” Ler mais

 

TdC apela a melhor articulação entre ACT e Segurança Social na fiscalização do lay-off simplificado

 


O Tribunal de Contas volta a criticar a fiscalização do lay-off simplificado. Desta vez, sublinha que é preciso melhorar a articulação entre a ACT e a Segurança Social. 

O Tribunal de Contas (TdC) avisa que é preciso melhorar a articulação entre o Instituto de Segurança Social e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) na fiscalização do lay-off simplificado, de modo a evitar que os apoios que tenham sido pagos indevidamente às empresas se tornem irrecuperáveis.

Num relatório divulgado esta quarta-feira, o TdC começa por indicar que as ações de fiscalização a esta medida extraordinária, levadas a cabo pela ACT, abrangeram 3.074 entidades empregadoras (correspondente a 92.191 trabalhadores), tendo resultado em 675 processos contraordenacionais, 17 participações-crime e 182 participações ao Instituto de Segurança Social para eventual cessação e restituição dos apoios. Ler mais

 

Costa dá tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval

 
Os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços de administração direta do Estado, centrais ou desconcentrados, e institutos públicos vão ter tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval, de acordo com um despacho do primeiro-ministro.

Numa nota do executivo enviada à agência Lusa lê-se que, “pese embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, o Governo decidiu, através de despacho assinado pelo primeiro-ministro [António Costa], conceder tolerância de ponto no próximo dia 1 de março”.

Na mesma nota refere-se que “em Portugal existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período” do Carnaval. Ler mais

 

Isto é o Povo a Falar

  Mário Frota - Consumo e Consumidores temática curricular. Ouvir