sexta-feira, 26 de novembro de 2021

90% dos preços da Black Friday não têm desconto real

 Investigação feita na Inglaterra aponta que preços não tem um desconto real

Preços foram iguais ou mais baratos nos últimos seis meses antes da Black Friday

Chefe da investigação pede que consumidores façam sua própria pesquisa

Mais de 90% dos negócios da Black Friday tiveram o mesmo preço ou foram mais baratos seis meses antes do evento de vendas do ano passado, a Which? Investigation encontrou. A associação de consumidores pediu aos consumidores que se certificassem de que os descontos fossem "verdadeiramente genuínos" antes das vendas deste ano.

A investigação disse que 184 dos 201 itens de seis varejistas, que incluíam Amazon e John Lewis, tinham o mesmo preço ou eram mais baratos antes da Black Friday em 2020. Os padrões de negociação avisaram que um negócio "pode ​​não ser o que parece ser".

Katherine Hart, chefe do Chartered Trading Standards Institute, acrescentou que "a perspectiva de golpes levanta sua cabeça" durante o evento de vendas, que ocorre na sexta-feira (26). “Parece que os eventos de vendas da Black Friday e da Cyber ​​Monday ficam maiores a cada ano, e muitas pechinchas podem ser encontradas; no entanto, todos devemos permanecer vigilantes e praticar a segurança nas compras”, acrescentou ela, em entrevista para BBC.

Consumidores: façam sua pesquisa!

Which? disse que os itens populares que descobriu ter o mesmo preço ou menos antes da Black Friday do ano passado incluíam máquinas de lavar, soundbars e TVs. A investigação analisou itens da Amazon, AO, Argos, Currys, John Lewis e Richer Sounds observando os preços oferecidos pelas empresas todos os dias durante os seis meses anteriores e posteriores à Black Friday de 2020, bem como no próprio dia.

"Com 'desconto' de £309 (R$ 2309) na Black Friday, os clientes poderiam ter comprado £60 (R$ 448) mais barato por £249 (R$ 1861) cinco meses antes e por £289 (R$ 2160) apenas um mês depois," Which? disse. A Richer Sounds teve a maior proporção de negócios com quatro entre 14, que não eram mais baratos ou com o mesmo preço antes da Black Friday.

“Reserve um tempo para identificar os produtos que você realmente deseja e verifique se o 'negócio' que você está vendo representa uma economia genuína”, disse Ele Clark, uma das responsáveis pela investigação, para a BBC.

Em resposta à investigação da Which?, a Amazon disse que buscava "oferecer aos nossos clientes grande valor graças aos preços baixos durante todo o ano" e que os clientes podiam "comparar facilmente os preços, permitindo-lhes tomar uma decisão de compra informada". Enquanto isso, a John Lewis disse que monitorou os preços durante todo o ano e se igualou aos concorrentes de rua como parte de sua política de "nunca vender subconscientemente".

Ele explicou que um alto-falante portátil de música anunciado na Black Friday do ano passado tinha o mesmo preço entre 20 de novembro de 2020 e 12 de janeiro de 2021, pois "aqueles dias eram, na verdade, parte da atividade promocional da Black Friday".

 

XV Congresso Brasileiro / Internacional de Direito do Consumidor


 CDC 30

No XV Congresso Brasileiro / Internacional de Direito do Consumidor promovido pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, criado por António Herman de Vasconcelos e Benjamim, na esteira da AIDC - Associação Internacional de Direito do Consumo, por nós criada em Coimbra em 21 de Maio de 1988.

Um enorme prazer em integrar um painel com a veterana, Prof.ª Heloísa Carpena e as jovens, Caroline Vicentini Ferreira Gonçalves e Fabíola Meira de Almeida Breseghello, sob a batuta de uma amiga de há décadas, a Procuradora de Justiça, ora jubilada, Rosana Grinberg.

Que excelentes lições!

Se um corta-unhas rombo | for para reparação |com muito mais que um tombo |tende à perpetuação


“Ouvi-o em tempos, com um excelente humor, dizer que “
um corta-unhas rombo com quatro reparações” passaria a ter, segundo a Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo, cinco (5) anos de garantia.

Será que estaria simplesmente a brincar com estas situações do real ou a afirmação tem algum fundamento?

Uma coisa móvel de “longa duração” poderá vir a ter uma garantia de cinco anos se acaso não estiver em condições? Tantos anos de garantia como um imóvel?”

 

A pergunta é interessante e carece, na realidade, se esclareça a questão suscitada.

 

1.    A garantia dos bens móveis de consumo passa a ser, segundo a Lei Nova, de três anos (3) em lugar dos dois (2) que vigoram actualmente (a Lei Nova entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022).

 

2.    A garantia dos bens imóveis, no quadro das relações jurídicas de consumo, sofre uma ligeira inflexão (menos favorável porém, ao que se nos afigura, aos consumidores), pois a Lei Nova mantém os cinco (5) anos de garantia em geral (para os vícios aparentes) e garante os vícios estruturais por 10 anos (os vícios ocultos nas estruturas) reduzindo-os, pois, tal como o concebemos.

 

3.    De harmonia com o que estabelece o n.º 4 do artigo 18 da Lei Nova,

“em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.”

4.    Daí que “um corta-unhas rombo” com quatro reparações beneficie, com efeito (“…é só fazer as contas!”, como diria Guterres), de uma garantia de cinco (5) anos…

 

5.    Porém, há que acautelar as situações porque, no Supremo Tribunal de Justiça, já vimos uma coisa e o seu contrário:

5.1.       O acórdão de 17 de Dezembro de 2015 (conselheira Maria da Graça Trigo) define:

 

“II - A colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída pelo art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato.

III - Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.

IV - Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca, os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.

V - Pretendendo a autora preservar a faculdade de exigir a substituição do veículo por outro equivalente, não podia tê-lo entregue em oficina autorizada da rede da marca do automóvel; ou, tendo-o feito, cabia-lhe ter feito prova de que a reparação fora feita contra sua vontade e de que, aquando da recepção do automóvel, informara as rés de que não prescindia da faculdade de, em alternativa, à reparação do bem, optar por um dos três direitos que o art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, prevê.”

 

5.2.       O Conselheiro João Camilo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2015, porém, numa sucessão de reparações sem êxito, admitiu – e bem - que o consumidor podia desde logo fazer cessar o contrato sem roçar o “abuso do direito”:

Tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”

 

6.    Por conseguinte, para além das reparações e da subsistência da não conformidade, quer parecer que ao consumidor seja lícito pôr termo ao contrato, devolvendo a coisa para que a restituição do preço ocorra.

 

EM CONCLUSÃO:

a.      Um “corta-unhas” rombo, com quatro reparações, passa a ter, com efeito, uma garantia de cinco (5) anos, de acordo com a Lei Nova.

b.      Ponto é saber se, mesmo após uma tal sucessão de eventos, ainda é possível devolvê-lo e ver restituído o preço.

c.       Se a situação subsistir, parece que sim, a colher-se o entendimento do Conselheiro João Camilo, como no caso dos automóveis.

 

Mário Frota

 

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

E se fores pagar o pão...