segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Novas regras para acelerar leilão do 5G estão em vigor

 


Travão à utilização dos incrementos de 1% e 3% sucede-se à alteração que reduziu a duração de cada ronda, permitindo aumentar para 12 o número de rondas de licitação diárias. 

 As novas regras para acelerar o leilão de 5G, que dura há mais de oito meses, entram agora em vigor e inibem a utilização dos incrementos de 1% e 3%, determinando que as operadoras licitem com aumentos mínimos de 5%.

Na sexta-feira, as propostas dos operadores no leilão totalizaram 371,4 milhões de euros, no 179.º dia de licitação principal.

Na União Europeia, Portugal e a Lituânia são os únicos países sem ofertas comerciais de 5G.

O leilão do 5G e outras faixas relevantes começou em novembro de 2020, primeiro com uma fase para os novos entrantes e, desde 14 de janeiro, está em curso a licitação principal, durante a qual “o incremento de 1% tem sido amplamente utilizado (embora estivesse prevista a utilização de incrementos de 1%, 3%, 5%, 10%, 15% e 20%), o que se traduziu numa evolução do preço dos lotes muito lenta, sem ganhos evidentes no que à descoberta do preço diz respeito, protelando a conclusão desta fase de licitação” e o fim do processo, salientou a Anacom em 17 de setembro, aquando da aprovação da alteração do regulamento. Ler mais

domingo, 26 de setembro de 2021

Justiça que tarda...

CONTRATOS Que tormentos... CONTRA ACTOS Ainda há argumentos?

 


CONTRATOS

Que tormentos...
CONTRA ACTOS
Ainda há argumentos?
 
CONTRATO
Se o é por telefone
Será que basta a gravação?
Ou é preciso um megafone
Para que se ouça o NÃO?
 
CONTRATOS
 
 
Se é por TELEFONE, para valer BASTA a gravação?
1. O contrato à distância é, como o define a LCD - Lei dos Contratos à Distância (DL 24/2014), “qualquer contrato… celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema a distância organizado pelo fornecedor que use exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação… até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração”.
2. O contrato por telefone só será válido e eficaz se os contraentes cumprirem dados requisitos (n.º 7 do artigo 5.º):
“Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, excepto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efectuado pelo próprio consumidor.”
3. Duas hipóteses se abrem:
3.1. 1.ª: Se a iniciativa couber ao fornecedor, o contrato só será válido e eficaz se o consumidor assinar a oferta ou enviar ao fornecedor o seu consentimento por escrito.
3.2. 2.ª: Se o impulso inicial pertencer autonomamente ao consumidor, aplicar-se-á na hipótese a regra do n.º 1 do artigo 6.º da LCD:
“O fornecedor … deve confirmar a celebração do contrato à distância no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço”.
3.3. De pouco importa que haja ou não gravação das conversas: as regras enunciadas não poderão ser afastadas.
4. De qualquer forma, diz a LCD, no n.º 2 do artigo 6.º, que
“a confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais … em suporte duradouro.”
5. O que pressupõe a entrega ao consumidor do clausulado na íntegra, com menções obrigatórias de a a z: da identidade do fornecedor à existência do direito de desistência em 14 dias…
6. Suporte duradouro é:
“qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”
6.1. É assim que o fornecedor cumpre as obrigações para que o contrato seja válido e eficaz.
7. De outro modo, será nulo por falta de forma - Código Civil: art.º 220.
(“a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”) ou por violação de disposições legais de carácter imperativo - Código Civil: art.º 294.
8. E ainda que o contrato pelo telefone seja válido, o consumidor disporá, em qualquer das hipóteses, de 14 dias para exercer, querendo, o direito de desistência (alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º e 10.º da LCD).
9. Sendo válido, se das cláusulas não constar a que se prende com o direito de desistência, disporá então o consumidor, para além dos 14 dias, de 12 meses para desistir – LCD: n.º 2 do artigo 10.º
10. Por conseguinte, não basta a gravação para que o contrato por telefone seja válido e eficaz…
 
Mário Frota
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

sábado, 25 de setembro de 2021

Motos com inspeção obrigatória a partir de janeiro

 


A inspeção obrigatória a motos dominou as novidades da semana. Saiba tudo nesta edição do AUTOCLUBE Jornal, em que também mostramos o primeiro posto de hidrogénio em Portugal. E sabia que o proprietário de um Morgan mais velho do mundo é português? Venha conhecê-lo. (...)

Direito à informação...

Tutela do Consumidor Menor como Público Vulnetável

 


A Rute Couto 
 
A apDC - e quantos integram estruturas e órgãos - associam-se ao júbilo pela recompensa de um estudo diuturno e actuante da sua vice-presidente, Rute Couto, e dos seus êxitos, além-fronteiras, por uma dissertação singular de doutoramento.
Que regresse às preocupações do quotidiano... com tudo, quando tanto há a esperar do seu intelecto, da sua capacidade de iniciativa e do seu apego às ideias e ao Ideal que abraçou.
Os parabéns de todos nós!

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

No restaurante inclui a gorjeta no pagamento por multibanco? No Reino Unido vai ser proibido

Muitas empresas metem ao bolso parte ou todo o dinheiro da taxa de serviço paga pelos clientes. Houve empresas que usaram o dinheiro para aumentar os salários dos gestores ou chefes de cozinha e outras utilizaram-no para dar uma ajuda aos lucros.

Os donos dos restaurantes vão ser proibidos de ficar com as gorjetas ou pagamentos de taxas de serviço que se destinem aos trabalhadores, de acordo com a legislação que está a ser preparada pelo governo de Boris Johnson cinco anos após a proibição ter sido proposta pela primeira vez, avança o "The Guardian". A proibição é para os pagamentos com multibanco, pois as gorjetas em dinheiro já estavam protegidas pela lei. Ler mais

Número de jovens presos em Centros Educativos vai aumentar, alerta a Ministra da Justiça

  Rita Alarcão Júdice, Ministra da Justiça, afirma que a infância e a juventude serão uma das suas prioridades governamentais, alertando qu...