quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Consultório do CONSUMIDOR


Actos de menor apreço

A surgir de sopetão

Com a marcação do preço

Com origem na “nação”…

  “Recorri a um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à qualidade, apareceu logo: 100€.

Ao propor-me efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.

Fiquei atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.

Claro que tudo me parece um abuso inqualificável.

Pergunto: isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se os tiver?”

 Apreciando a questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:

 1.    Rege, neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço Económico Europeu, numa tríplice direcção:

 

§  O acesso às interfaces em linha;

§  O acesso aos bens e serviços e

§  O acesso aos meios de pagamento.

 2.     O Regulamento estabelece imperativamente que

 “os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.”

 3.    Os empresários ou as empresas  não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor, sempre que o consumidor intente adquiri-los…

 4.    A marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois, inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.

 5.    O Centro Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado regulamento.

 

6.    A violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento mercantil:

§  Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;

§  Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;

§  Pequena empresa, de 4 000 a 8 000 €;

§  Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;

§  Grande empresa, de 12 000 a 24 000€.~

7.    Aferição das empresas em função número de trabalhadores:

§  «Microempresa» - menos de 10;

§  «Pequena empresa» - entre 10 e 49;

§  «Média empresa» - entre 50 e 249;

§  «Grande empresa» - 250 ou mais.

 

 EM CONCLUSÃO:

 a.    O Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho) veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 b.    O Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas (diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 c.    Os consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para apresentação das reclamações devidas  e lograr as soluções convenientes – ao Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais

 d.    Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os 24 000€.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

(n‘ “as beiras”, às sextas-feiras)

Garantia Coxa... Deixa a gente "Roxa"

É que as cláusulas miudinhas

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Spam, Spam, Spam...

DISCRIMINAÇÕES DE PREÇOS: geoblocking, geopricing

 


DISCRIMINAÇÕES DE PREÇOS: geoblocking, geopricing

(bloqueio geográfico/bloqueio do preço)
(artigo publicado hoje, 03 de Agosto de 2021, no Portal do PROCON RS, de Porto Alegre, por especial deferência de Diego Azevedo, director da Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul)
I
INTRÓITO
“Um cidadão alemão pretende alugar, no sítio web de uma empresa de Rent-a-Car, na Alemanha, um automóvel para um período de vilegiatura em Espanha.
Descobre, porém, que na versão espanhola de sítio, se anuncia o aluguer do mesmo automóvel, nas mesmas datas, sob as mesmas condições, a um preço muito inferior.
Poderá, nesse caso, o consumidor ser impedido de reservar o automóvel na versão espanhola do sítio web da empresa?
Poderá o preço aumentar inopinadamente logo que o consumidor introduza os dados correspondentes ao seu país de residência, sendo redireccionado para um outro site?
Poderá um estabelecimento virtual de TURISMO, por exemplo, usar TI para discriminar de modo activo os consumidores com base em sua origem geográfica e ou nacionalidade, manipulando a seu bel talante as ofertas de hospedagem em hotéis, alterando preços e disponibilidades conforme a origem do consumidor?”
Eis as questões a que há que oferecer uma resposta inequívoca e concludente.
II
POR TRÁS DO PANO
As peculiaridades decorrentes do fenómeno:
“As empresas registam as informações sobre a origem geográfica do consumidor e, utilizando esse dado como elemento representativo (“proxy”) de origem nacional, discriminam-nos, bloqueando ofertas e precificando mais caro o produto (ou serviço) em favor de consumidores de outras nacionalidades.”
Poderá uma empresa bloquear ou restringir o acesso às suas interfaces online a consumidores de distintas origens (vale dizer, de outros espaços geográficos)?
Poderá uma empresa aplicar condições gerais de acesso distintas, consoante as origens, tanto em linha como fora dela?
III
DISCRIMINAÇÃO E SUAS MODELAÇÕES
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS
Na União Europeia, para além das particularidades enunciadas, ter-se-á detectado uma prática discriminatória assente na dualidade da qualidade dos produtos, com realce para o caso específico dos géneros alimentícios.
Produtos alimentares, aparentemente os mesmos, com análoga composição, mas de qualidade manifestamente inferior, dirigidos a consumidores de determinados Estados-membros que pagam, afinal, outro tanto por produtos depreciados em razão quiçá da sua menor exigência por mor das suas deficientes qualificações e efectiva impreparação, exactamente como consumidores (para se ser consumidor é indispensável que haja competências, qualificação, formação, em suma).
De acordo com a Comunicação (2017/C 327/01), 29 de Setembro de 2017, emanada da Comissão Europeia, ter-se-á efectuado um levantamento das situações que ocorrem a tal propósito, definindo-se a gama de produtos em que tal se observa, não circunscrita às passagens aéreas e às albergarias, estalagens ou outros lugares de hospedagem.
IV
OS CONCEITOS: DESCODIFICAÇÃO
Dois são os conceitos com que ora se confronta o Direito do Consumo na Europa (e alhures) neste particular.
 Geo-blocking (bloqueio geográfico) – o da oferta com base na origem geográfica do consumidor
 Geo-pricing (bloqueio do preço) – precificação diferenciada da oferta com base de análogo modo na origem geográfica do consumidor
A não discriminação do consumidor no seio do mercado de consumo constitui corolário tanto do
 Princípio da igualdade material perante a "lex contractus"
 como do da protecção dos seus interesses económicos
Não é lícito às empresas arquitectar estratégias mercadológicas do estilo susceptíveis de enredar os consumidores em tramas tais.
V
BLOQUEIO GEOGRÁFICO / BLOQUEIO DO PREÇO
I
FONTE REACTIVA:
1. A Directiva 2006/123, de 12 de Dezembro
Escopo: A não sujeição a requisitos discriminatórios em razão da nacionalidade ou do lugar de residência.
De harmonia com o artigo 20 do instrumento normativo de que se trata, emanado do Parlamento Europeu – e em sede de não discriminação – se estatui que
“ 1. Os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.
2. Os Estados-Membros assegurarão que as condições gerais de acesso a um serviço postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.”
2. O Regulamento (UE) n.º 2018/302 , de 28 de Fevereiro
Escopo: Proíbe o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no do estabelecimento dos clientes e para estimular o comércio electrónico transfronteiras no Mercado Interno (o universo constituído no espaço delimitado pelas fronteiras exteriores dos países da União)
3. Propósito do Regulamento em vigor
 contribuir para o correcto funcionamento do Mercado Interno,
 evitar as discriminações baseadas, directa ou indirectamente,
o na nacionalidade,
o local de residência
o ou no de estabelecimento dos clientes.
4. Planos definidos no corpo do Regulamento
 1.º ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA
 2.º ACESSO A BENS E SERVIÇOS
 3.º ACESSO A MEIOS DE PAGAMENTO (e à não discriminação a este título)
I I
ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA
As empresas não podem, pelo recurso a ferramentas tecnológicas, bloquear ou restringir o acesso dos consumidores à sua interface em linha em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento.
As empresas não poderão redireccionar os consumidores, em razão da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, para uma versão da sua interface em linha diferente daquela a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, emprego de um idioma ou outros factores que confiram a tal interface características específicas para os consumidores…, a menos que o interessado a tal tenha dado o seu consentimento expresso.
A haver redireccionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser-lhe de fácil acesso.
III
ACESSO A BENS E SERVIÇOS
A empresa não pode adoptar diferentes condições gerais de acesso aos bens ou serviços em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, caso o cliente procure:
 Adquirir bens entregues em local situado num Estado-membro em que se propõe um serviço de entrega nas condições gerais de acesso, ou se os bens houverem de ser levantados em local acordado entre empresa e cliente num Estado-Membro em que tal opção seja proposta;
 Receber serviços por via electrónica, excepto se se tratar de algo cuja principal característica seja a oferta de acesso e utilização de obras protegidas por direitos de autor, ou de outros materiais protegidos, incluindo a venda, sob forma imaterial, de tais obras protegidas.
 Receber serviços, excepto se prestados por via electrónica, em local físico situado em território de um Estado-membro onde exerça a sua actividade.
A proibição não inibe que as empresas proponham condições gerais de acesso, incluindo preços líquidos de venda, que difiram de Estado-membro para Estado-membro, ou dentro de um Estado-Membro, propostas a clientes num determinado território ou a determinados grupos de clientes de forma não discriminatória.
IV
NÃO DISCRIMINAÇÃO
POR RAZÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO
As empresas não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, da localização da conta de pagamento, do local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou do local de emissão do instrumento de pagamento na União, diferentes condições a operações de pagamento, caso:
 Tais operações se efectuem através de uma transacção electrónica mediante transferência bancária, de débito directo ou de um instrumento de pagamento baseado em cartões da mesma marca e da mesma categoria;
 Os requisitos de autenticação sejam cumpridos nos termos da Directiva (UE) 2015/2366; e
 Tais operações se efectuem em moeda aceite pelo comerciante.
VI
OCORRÊNCIA DE LITÍGIOS
ASSISTÊNCIA A DISPENSAR AOS CONSUMIDORES
De harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do Regulamento - e sob a epígrafe
“assistência prestada aos consumidores” –
assinale-se que
“Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos para prestar assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do regulamento”.
Em geral, são os Centros Europeus do Consumidor, existentes nos Estados-membros (onde os haja, bem entendido) que de tal se desobrigam.
VIII
NOVO PLANO QUINQUENAL DE ACÇÃO
2021/2025
A NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR EUROPEU
1. Objectivo: “Dar resposta às necessidades específicas dos consumidores”
Dentre os propósitos de que se doura a Nova Agenda Europeia do Consumidor insere-se a que, sob a epígrafe, dela consta especificamente:
1.1. A Directiva 2004/113/CE garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Tal garante a protecção contra, por exemplo, a recusa de acesso a serviços de crédito para mulheres grávidas, com base numa potencial perda de rendimento esperada, ou a exclusão de mães solteiras de determinados serviços financeiros com base numa percepção de risco de incumprimento mais elevada.
A Directiva 2000/43/CE também estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação com base na origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.
1.2. O risco de discriminação é, por vezes, agravado pelos algoritmos utilizados por certos fornecedores de bens e serviços e que podem ser formulados com base em preconceitos muitas vezes resultantes de expectativas culturais ou sociais preexistentes. Embora esta situação possa conduzir a discriminações entre os consumidores em geral, afecta mais frequentemente determinados grupos, em especial as pessoas oriundas de minorias étnicas ou raciais. A futura proposta de um quadro legislativo horizontal em matéria de inteligência artificial terá como objectivo abordar especificamente a forma de limitar os riscos de parcialidade e discriminação nos sistemas algorítmicos.
1.3. Por último, os dados da economia comportamental mostram que os comportamentos dos consumidores são frequentemente afectados por preconceitos cognitivos, especialmente em linha, que podem ser explorados pelos operadores para fins comerciais.
1.4. Estas novas formas de riscos podem afectar praticamente todos os consumidores. As obrigações de transparência são certamente importantes para combater as assimetrias de informação (tal como referido no contexto da transformação digital), mas é necessária uma avaliação mais aprofundada para determinar a necessidade de medidas adicionais para fazer face a esta forma dinâmica de vulnerabilidade.
2. Acções a empreender neste particular
Até 2023, a Comissão Europeia desenvolverá uma abordagem estratégica para melhorar a sensibilização e a educação dos consumidores, tendo também em conta as necessidades dos diferentes grupos, nomeadamente com base em abordagens baseadas na igualdade e não discriminação.
CONCLUSÕES
1. O princípio da igualdade substancial dos consumidores postula não discriminação em todos os domínios, em particular no dos preços.
2. Não é lícito que ocorram bloqueios geográficos a determinados universos-alvo de molde a prejudicar consumidores em função da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento
3. Nem sequer que em razão de fenómeno análogo se submetam a preços diferenciados, mais onerosos que os correntemente praticados
4. A União Europeia uniformiza, através de regulamento, a disciplina neste passo vertida, vedando quer o denominado Geo-Blocking quer o Geo-Pricing
5. Ponto é que a efectivação de tais direitos se garanta no quotidiano em consequente perseguição aos agentes económicos que continuam a adoptar tais práticas em detrimento da carta de direitos do consumidor se submetam a preços diferenciados, mais onerosos que os correntemente praticados
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Direito do Consumidor e Publicidade - Congresso Internacional de Direito...

Opinião: A propósito dos imóveis na nova lei – Das garantias dos bens de consumo


 Em consonância com o que ainda decorre da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, até então vigente, a que se projecta venha a entrar em vigor no 1.º de Janeiro de 22, alterando a garantia dos móveis de dois para três anos, deixa intocada a dos imóveis (desde 94 fixada em CINCO anos…).


Como inovação, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis acresce uma garantia de seis meses.
Um “corta-unhas”, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, fica com uma garantia de 5 anos… Nem mais!
Um imóvel para a vida (o comum dos mortais paga 5 casas à banca e, no fim, só fica com uma; ou andou a poupar durante toda a vida para pagar a casa a contado, a pronto… e derreteu nesse bem maior todas as suas esforçadas economias…) não tem mais que os 5 anos de garantia, à semelhança de um “corta-unhas” rombo que conheça os caminhos da reparação!
Ou anda toda a gente louca ou de interesses dos cidadãos e quem deles se ocupe, se mantêm todos a leste (porque a Ocidente nada de novo!!
O Supremo, talvez porque os magistrados tivessem casa do Estado (não tomem a asserção a sério e, menos ainda, “à séria”…), entendeu, decorria o ano de 1996 – com forte reacção, é certo! – que uma garantia de seis meses era suficiente, tal a “qualidade” das casas que o mercado oferecia…
Teixeira da Mota dizia no “Público” de 1 de Fevereiro de 97, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
Sim, já fora tempo em que as construções eram sérias, sólidas e seguras.
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para além dum Lopes Pinto.
E os conselheiros “conservadores” nem sequer por bem houveram atender à realidade espelhada, já em 66, ano do Código de Varela, em que se plasmara no regime respectivo:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
Depois, seguiu-se a moda “é comprar, usar e deitar fora”, à americana (basta ver os canais em que se mostra a reabilitação dos imóveis… lá para as terras do tio Sam!).
A Assunção Cristas obrigou-nos a mudar de casa (ó Agostinho, desculpe lá esta referência pessoal, que jamais usamos nestas coisas, menos ainda na da Fidelidade…), por mor das suas leis miríficas, e o edifício para que nos trasladámos, com cerca de 70 anos, seguia o padrão do tempo (sem beliscadura!), como se de uma fortificação se tratasse.
Outro tanto não ocorre com as construções de “cartão prensado” que por aí pululam. E foram resultado dos anos da “breca”, em que António Guterres clamava por contas para colmatar o défice de 800 000 fogos, à época subsistente…
De há muito que propugnamos pela garantia decenal ( 10 anos)… no mínimo)!
Helena Roseta disse algures, na nossa presença, que uma estrutura imobiliária que não dure, ao menos 50 anos, não é estrutura, não é nada!
Ainda teríamos a Igreja romana de Joane, hirta e firme, se os revolucionários do tempo a não tivessem demolido para construir sobre os seus escombros uma creche…
5 anos de garantia para um imóvel é nada!
O Estado, que legislou em proveito próprio, de início seguiu a moda dos 5 anos, no Código dos Contratos Públicos.
Depois, de forma algo avisada, ousou decretar “em proveito próprio”, pois claro (!) (Código: n.º 2 do artigo 397 ):
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
E ninguém se lembra disto…
Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…
Senhores ministros, senhores secretários de Estado, senhores deputados, senhores edis: estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma vez, sem exemplo, ousam estar ao lado dos consumidores que pagam o que não lembra ao diabo por um tugúrio para nada poder reclamar?
Que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia, agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim, que no antreprojecto da Lei de Defesa do Consumidor que, no momento em que escrevemos, cumpre 25 anos de publicação, do alto do seu poder, cortou os 10 que lá estavam (no artigo 4 ) e passou-os a 5…
Para que o povo, esse desmemoriado, o não esqueça!
Com aliados destes, os construtores menos probos rejubilam!

Afinal, o que é e quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?

  Fique a par do esclarecimento da Segurança Social.  A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é uma prestação em dinheiro paga mensalment...