terça-feira, 27 de abril de 2021

Seguros de Responsabilidade Civil Profissional e de Exploração Qual a diferença?

 Ambos os seguros são produtos destinados a garantir os riscos associados à responsabilidade civil das suas atividades empresariais ou profissionais, contudo estes seguros têm intenções e particularidades distintas, e devem ser complementares, de forma a possibilitarem uma ampla cobertura dos riscos associados ao normal funcionamento e desenvolvimento da atividade da empresa ou do profissional

liberal.
A Responsabilidade Civil Profissional garante situações de negligência na prestação dos serviços aos clientes ou a terceiros nos trabalhos realizados por Profissões Específicas. A necessidade de contratualização deste tipo de seguros verifica-se sobretudo em determinadas profissões, tais como Médicos, Engenheiros e Arquitetos, Advogados, Contabilistas, Peritos Avaliadores, Analistas de Riscos e Consultores, etc.
Deste modo, as perdas e danos que advenham da atividade profissional, ocorridas por erro ou omissão e de carácter negligente, que possam causar prejuízos a terceiros ficam garantidas por este seguro. Ler mais

Animal Health and Welfare: What role for Animal Nutrition?


Wednesday, 19 May 2021 | 09:30 – 11:00 CET

REGISTER HERE

 

Animal health and welfare are key dimensions of the Farm to Fork strategy (F2F), the European Commission’s pivotal agri-food policy at the heart of the EU Green Deal. High-level standards of animal health and welfare not only improve food quality, but also reduce the need for medication with antibiotics on farms and in aquaculture and contribute to preserving biodiversity.

Adequate animal nutrition combined with good hygiene practices on farms and proper housing are key in promoting and enforcing animal health and welfare. The feed sector has developed animal nutrition strategies as part of a multidisciplinary approach involving animal nutrition expertise in the design of farm health management plans.

Join this EURACTIV Virtual Conference to learn about and discuss how innovative animal nutrition strategies and solutions can be more effectively deployed at farm level to improve animal health and welfare. 

 

Confirmed speakers:

VIDEO STATEMENT

Stella Kyriakides, European Commissioner for Health and Food Safety

PANELLISTS

Hanne Larsen, Chief Veterinary Officer, Danish Veterinary and Food Administration, Ministry of Environment and Food of Denmark

Daniela Battaglia, Livestock Production Officer, Animal Production and Health Division, Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO)

Antonio Tavares, Chairman, Pig Meat Working Party, Copa-Cogeca

Filip Van Immerseel, Professor, Faculty of Veterinary Medicine, University of Gent

Benoit Anquetil, Managing Director, Cargill Animal Nutrition Western Europe

Green jet fuel for all flights, expanding the ETS, and defending the internal combustion engine

The EU executive hinted this week that the upcoming requirement to use green jet fuels will apply to all flights departing from EU airports – regardless of whether the destination is inside the bloc – a statement likely to enrage some airlines and delight others.

Low-cost carriers, such as Ryanair and easyJet, have pushed for all airlines to be subject to the sustainable aviation fuel (SAF) blending mandate, on environmental and fairness grounds.

Legacy airlines, however, have argued that imposing a SAF mandate on flights travelling outside of the EU will make European aviation less competitive and encourage companies to refuel outside of the bloc.

The Commission seems to have a plan to make these arguments moot, however. Rather than imposing a mandate on individual airlines, it will require fuel at EU airports to contain a certain percentage of SAF. That way, all aircraft will refuel with SAF, regardless of where they’re off to.

All will become clear once the ReFuelEU Aviation proposal is published, which EU transport commissioner Adina Vălean said will happen “before summer”. In the meantime, read more about the statements by Filip Cornelis, director of aviation with the European Commission’s transport directorate, below. (...)

Isenção de IVA para compras fora da UE até 22 euros acabam em 01 de julho

As novas regras do IVA para o comércio à distância e plataformas eletrónicas chegam em 01 de julho e com elas o fim da isenção do IVA para compras de fora da UE de valor inferior a 22 euros.

A necessidade de adequar o IVA à nova realidade que resultou do aumento do comércio eletrónico, nomeadamente das vendas à distância que têm por destino um consumidor final, foi uma das principais razões para esta mudança de regras.

À ‘boleia’ desta necessidade procurou-se também minimizar eventuais situações de fraude e evasão fiscal e limitar problemas de concorrência, sendo nesta vertente que entra o fim da isenção do IVA para bens ou remessas de fora da União Europeia cujo valor não exceda 22 euros, como referiu à Lusa Afonso Arnaldo, da consultora Deloitte. Ler mais

Passaporte covid: Há países que já estão a excluir turistas com base no tipo de vacina recebida

À medida que viajar de forma mais livre se torna uma realidade cada vez mais concretizável – com os números de casos de Covid-19 controlados em muitos países e com o alívio das restrições que já se vão fazendo sentir pela Europa fora e não só –, torna-se também evidente que o tipo de vacina administrada pode determinar o destino para que as pessoas viajam.

A União Europeia já fez saber que pretende permitir a entrada, durante o verão, de norte-americanos imunizados com vacinas aprovadas pela Agência Europeia do Medicamento (EMA), segundo avançou a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, em entrevista ao ‘The New York Times’, citada pela agência Bloomberg.

Atualmente são já quatro as vacinas recomendadas na UE: Pfizer, Moderna, AstraZeneca e Janssen. As vacinas Novavax (americana), CureVac (alemã) e Sputnik V (russa) estão em fase de revisão. Ler mais

Não vá... telefone! Dizia-se outrora. Mas com a Vodafone, Muda-se a fala agora!


Não vá… telefone!

Ou, pelo contrário, será preferível “ir”?

(In Portal do PROCON RS, Porto Alegre, edição de 27 de Abril de 2021)

Não vá… telefone!

Ouvia-se amiúde!

Só que com a Vodafone

Há que mudar de atitude!

Um consumidor houve por bem contratar um pacote de “comunicações electrónicas” com uma operadora em actuação em Portugal - a Vodafone.

E o recurso ao telefone afigurou-se-lhe ser mais o mais adequado dadas as restrições de circulação então ainda subsistentes.

A operadora remeteu-lhe, de início, duas das folhas do contrato (que pouca informação continham e nelas nem sequer figurava a cláusula da retractação ou desistência tão pouco o correspondente formulário a que se reporta a lei).

Sem que o consumidor se manifestasse, a operadora efectuou as ligações 48 horas depois do contacto telefónico.

O serviço, entretanto instalado, apresentava inúmeras deficiências.

Que o consumidor entendeu reportar, naturalmente, à operadora.

Sem soluções, porém: interrupções por tempo indeterminado, falhas de comunicações, enfim, uma lástima e o consumidor à mercê das circunstâncias.

O consumidor, no lapso dos 14 dias, desistiu do serviço por lhe não servir de nenhum modo.

Ante a desistência do consumidor e porque se servira do sistema durante uns dias, a operadora apresentou-lhe uma factura de € 270, montante, dizem, correspondente à ligação efectuada, que é como que algo de tabelado sempre que, nos 14 dias, como sustentam, se estabelece a ligação e o serviço se torna disponível.

O consumidor pretendeu reagir ante as exigências que entendia descabidas da operadora.

Confira-se a situação com o direito posto, isto é, com as disposições legais em vigor por forma a saber se assiste ou não razão ao consumidor.

1. Há duas situações distintas sempre que os contratos se baseiem em telefonemas:

1.1. Ou o telefonema parte da operadora e, nesse caso, o contrato só se considera celebrado se o consumidor assinar a oferta ou der o seu consentimento por escrito e, daí, a sua validade;

1.2. Ou o telefonema parte do consumidor e a lei considera que o contrato é logo celebrado, mas que as informações contratuais (as cláusulas, afinal, do contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5 dias, ou – o mais tardar – no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.

2. Em qualquer das situações, porém, o contrato só será eficaz se, em 14 dias, o consumidor não exercer o direito de retractação, a saber, não der o dito por não dito.

3. Na vertente situação, o consumidor exerceu o direito de retractação (o de “dar o dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato. Não lhe foi presente tempestivamente o clausulado em que figurasse um tal direito, razão por que o direito de retractação passaria a ter uma dimensão distinta: de 14 dias para 12 meses, a acrescer ao período inicial.

3.1. O direito de retractação é insusceptível de motivação. E pelo seu exercício não são, em princípio, devidas quaisquer compensações.

4. Se o consumidor pretender, porém, que a prestação de serviço se inicie durante os 14 dias terá de apresentar um pedido expresso (nesse sentido, pois), em suporte duradouro: por meio de mensagem electrónica, carta, etc.

5. Se o fizer, tal inibe o consumidor de exercer o direito de retractação, que é insusceptível de indicação de motivo ou de eventual compensação à operadora, como se assinalou. Ou, por outra, poderá fazê-lo, mas com o gravame das consequências aparelhadas por lei.

6. Se o consumidor pretender, pois, dar o dito por não dito nesse lapso de tempo, tendo dado ordens para que a ligação se estabelecesse e o serviço se tornasse disponível, obrigar-se-á a pagar à operadora montante proporcional ao serviço efectivamente prestado até ao momento em que comunique à operadora a intenção de o cancelar: montante calculado com base no preço global do contrato; se excessivo, o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que não haja concertação de preços…). Contanto que haja sido disso devidamente esclarecido.

7. O consumidor não suportará, no caso, quaisquer custos se:

7.1. A operadora não tiver cumprido o dever de informação no que toca ao direito de retractação, prazo e procedimento para o seu exercício com entrega do formulário de retractação (do dito por não dito) da lei;

7.2. Não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício do direito de retractação (“o de dar o dito por não dito”), ou seja, no prazo de 14 dias consecutivos.

8. Cabe ao consumidor, perante a intransigência da operadora, reclamar, denunciando ao Regulador, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações- o facto.

10. Ao pretender cobrar o indevido, a operadora comete o “crime de especulação”, (pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) que deverá ser denunciado ao Ministério Público.

EM CONCLUSÃO

a. O consumidor que entenda contratar, por sua alta recriação, pelo telefone, celebra um contrato sujeito a confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias ou, ao menos, até ao momento da sua execução.

b. Disporá, no entanto, de 14 dias para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato só será eficaz se, nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.

c. Porém, se nesse período (o dos 14 dias), por pedido expresso, em papel ou noutro suporte duradouro, entender que o serviço deva ser prestado sem eventuais compassos de espera, perde o direito de dar o dito por não dito.

d. Se pretender dar então o “dito por não dito”, ficará sujeito aos encargos advenientes do serviço prestado e pelo tempo em que o tiver sido, calculado de modo proporcional, jamais sendo sujeito a uma qualquer compensação tarifada e desproporcionada, como 270€, como ali se refere.

e. Se não houve qualquer iniciativa do consumidor nesse sentido, é lícita a retractação, é ilícita qualquer exigência da operadora.

f. Deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Regulador ANACOM.

Mário Frota

apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Inteligência Artificial na UE: entre a ética e a lei

 


A União Europeia pode ser pioneira quanto à proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos. Contudo, só o conseguirá ao estabelecer um equilíbrio entre inovação e dignidade humana.

 A Comissão Europeia apresentou, esta quarta-feira, uma proposta legislativa para regular o uso de sistemas de inteligência artificial na União Europeia. Esta proposta surge não só no seguimento de um compromisso político assumido desde o início do mandato da Presidente Ursula von der Leyen, mas também em resposta à posição do Parlamento Europeu, apresentada em Outubro de 2020, quanto à necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para este fenómeno tecnológico assente num conjunto central de princípios éticos e num absoluto respeito pelos valores e direitos protegidos pelo Direito da União Europeia. 

O Regulamento proposto resulta, pois, de um excelente uso do poder de iniciativa legislativa que o Parlamento Europeu, órgão máximo de representação democrática na União Europeia, tem vindo a reforçar ao longo da evolução do projeto europeu. Por outras palavras, a voz dos cidadãos europeus tem ganho cada vez mais força e, por conseguinte, os temas que mais impacto têm ou podem vir a ter no seu quotidiano são colocados e discutidos em primeiro plano. É, com certeza, o caso da inteligência artificial. Ler mais

Orçamento, orçamento...