Não vá…
telefone!
Ou, pelo
contrário, será preferível “ir”?
(In Portal
do PROCON RS, Porto Alegre, edição de 27 de Abril de 2021)
Não vá…
telefone!
Ouvia-se
amiúde!
Só que com a
Vodafone
Há que mudar
de atitude!
Um
consumidor houve por bem contratar um pacote de “comunicações electrónicas” com
uma operadora em actuação em Portugal - a Vodafone.
E o recurso
ao telefone afigurou-se-lhe ser mais o mais adequado dadas as restrições de
circulação então ainda subsistentes.
A operadora
remeteu-lhe, de início, duas das folhas do contrato (que pouca informação
continham e nelas nem sequer figurava a cláusula da retractação ou desistência
tão pouco o correspondente formulário a que se reporta a lei).
Sem que o
consumidor se manifestasse, a operadora efectuou as ligações 48 horas depois do
contacto telefónico.
O serviço,
entretanto instalado, apresentava inúmeras deficiências.
Que o
consumidor entendeu reportar, naturalmente, à operadora.
Sem
soluções, porém: interrupções por tempo indeterminado, falhas de comunicações,
enfim, uma lástima e o consumidor à mercê das circunstâncias.
O
consumidor, no lapso dos 14 dias, desistiu do serviço por lhe não servir de
nenhum modo.
Ante a
desistência do consumidor e porque se servira do sistema durante uns dias, a
operadora apresentou-lhe uma factura de € 270, montante, dizem, correspondente
à ligação efectuada, que é como que algo de tabelado sempre que, nos 14 dias,
como sustentam, se estabelece a ligação e o serviço se torna disponível.
O consumidor
pretendeu reagir ante as exigências que entendia descabidas da operadora.
Confira-se a
situação com o direito posto, isto é, com as disposições legais em vigor por
forma a saber se assiste ou não razão ao consumidor.
1. Há duas
situações distintas sempre que os contratos se baseiem em telefonemas:
1.1. Ou o
telefonema parte da operadora e, nesse caso, o contrato só se considera
celebrado se o consumidor assinar a oferta ou der o seu consentimento por
escrito e, daí, a sua validade;
1.2. Ou o
telefonema parte do consumidor e a lei considera que o contrato é logo
celebrado, mas que as informações contratuais (as cláusulas, afinal, do
contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5 dias, ou – o mais tardar –
no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.
2. Em
qualquer das situações, porém, o contrato só será eficaz se, em 14 dias, o
consumidor não exercer o direito de retractação, a saber, não der o dito por
não dito.
3. Na
vertente situação, o consumidor exerceu o direito de retractação (o de “dar o
dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato.
Não lhe foi presente tempestivamente o clausulado em que figurasse um tal
direito, razão por que o direito de retractação passaria a ter uma dimensão
distinta: de 14 dias para 12 meses, a acrescer ao período inicial.
3.1. O
direito de retractação é insusceptível de motivação. E pelo seu exercício não
são, em princípio, devidas quaisquer compensações.
4. Se o
consumidor pretender, porém, que a prestação de serviço se inicie durante os 14
dias terá de apresentar um pedido expresso (nesse sentido, pois), em suporte
duradouro: por meio de mensagem electrónica, carta, etc.
5. Se o
fizer, tal inibe o consumidor de exercer o direito de retractação, que é
insusceptível de indicação de motivo ou de eventual compensação à operadora,
como se assinalou. Ou, por outra, poderá fazê-lo, mas com o gravame das consequências
aparelhadas por lei.
6. Se o
consumidor pretender, pois, dar o dito por não dito nesse lapso de tempo, tendo
dado ordens para que a ligação se estabelecesse e o serviço se tornasse
disponível, obrigar-se-á a pagar à operadora montante proporcional ao serviço
efectivamente prestado até ao momento em que comunique à operadora a intenção
de o cancelar: montante calculado com base no preço global do contrato; se
excessivo, o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que
não haja concertação de preços…). Contanto que haja sido disso devidamente
esclarecido.
7. O
consumidor não suportará, no caso, quaisquer custos se:
7.1. A
operadora não tiver cumprido o dever de informação no que toca ao direito de
retractação, prazo e procedimento para o seu exercício com entrega do
formulário de retractação (do dito por não dito) da lei;
7.2. Não
tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício
do direito de retractação (“o de dar o dito por não dito”), ou seja, no prazo
de 14 dias consecutivos.
8. Cabe ao
consumidor, perante a intransigência da operadora, reclamar, denunciando ao
Regulador, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações- o facto.
10. Ao
pretender cobrar o indevido, a operadora comete o “crime de especulação”, (pena
de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) que deverá ser
denunciado ao Ministério Público.
EM CONCLUSÃO
a. O
consumidor que entenda contratar, por sua alta recriação, pelo telefone,
celebra um contrato sujeito a confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias
ou, ao menos, até ao momento da sua execução.
b. Disporá,
no entanto, de 14 dias para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato
só será eficaz se, nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.
c. Porém, se
nesse período (o dos 14 dias), por pedido expresso, em papel ou noutro suporte
duradouro, entender que o serviço deva ser prestado sem eventuais compassos de
espera, perde o direito de dar o dito por não dito.
d. Se
pretender dar então o “dito por não dito”, ficará sujeito aos encargos
advenientes do serviço prestado e pelo tempo em que o tiver sido, calculado de
modo proporcional, jamais sendo sujeito a uma qualquer compensação tarifada e
desproporcionada, como 270€, como ali se refere.
e. Se não
houve qualquer iniciativa do consumidor nesse sentido, é lícita a retractação,
é ilícita qualquer exigência da operadora.
f. Deve
denunciar o caso ao Ministério Público e ao Regulador ANACOM.
Mário Frota
apDC -
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor