quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

COMPRAS DE NATAL TROCA DOS PRODUTOS: DIREITO OU FAVOR?


O respeito que os consumidores merecem aos media exige da informação isenção, rigor, exigência e se busque quem domine os temas para que os eventuais esclarecimentos não perturbem e não confun
dam ainda mais os seus destinatários.

 A propósito das prendas de Natal e da susceptibilidade das trocas, um

jornal de referência recorreu, em tempos, a alguém pretensamente ligado a uma “associação” de “consumidores” a fim de esclarecer todos e cada um.

 E o que ficou da opinião transcrita é que não há qualquer direito à troca de produto por outro similar ou distinto. E que se trata de um favor, uma mera cortesia, repete-se, de UM FAVOR dispensado aos consumidores, fruto da política de cada uma das empresas.

 Nada de mais erróneo!

 Talvez conheçam tais opinadores os contratos fora de estabelecimento (ou porta-a-porta) ou a tal assimilados, talvez não ignorem o regime dos contratos à distância (por qualquer meio não presencial), mas, ao que parece, ignoram o mais...

 E não é isento de particularismos  o naipe de contratos equiparados aos celebrados fora de estabelecimento comercial, nem sempre como tal havidos.

 Com exemplo, neles figuram os:

  ·    Celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o do estabelecimento comercial do fornecedor respectivo;

 ·         Celebrados no domicílio do consumidor;

 ·         Celebrados no local de trabalho do consumidor;

 ·      Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;

·       Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou por seu representante ou mandatário, fora do respectivo estabelecimento comercial;

 

·         Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou pelo seu representante ou mandatário.

 Nestes contratos, os consumidores dispõem, por lei, de 14 dias para dar o dito por não dito. Não são contratos firmes. Estão sujeitos a um período de reflexão ou ponderação dentro do qual os consumidores podem retractar-se, ou seja, “dar o dito por não dito”, desfazendo-os.

 Ignoram decerto a existência de outras modalidades de contratos, disciplinados, de resto, pelo Código Civil, cuja consulta se recomenda vivamente.

 Ignoram os contratos a contento, cujo regime se acha plasmado nos artigos 923 e seguinte do Código Civil.

 Como ignoram os contratos “sujeitos a prova”…

  1.    VENDA A CONTENTO: o que é?

É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.


Mas a compra e venda a contento apresenta-se sob duas modalidades:

 . a primeira, como mera proposta de venda;

. a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma mera proposta contratual) susceptível de resolução, vale dizer, de ao contrato se pôr termo, se a coisa não agradar ao consumidor.

 1.1.      Venda a contento na primeira modalidade


No caso da proposta de venda, a coisa deve ser facultada ao consumidor para exame.


A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10, 15 dias…).

Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas, como se disse, uma proposta contratual. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.

Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, menos ainda vales com prazos de validade, curtos ou longos, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.


1.2.      Venda a contento na segunda modalidade


Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda, isto é, sobre a faculdade de se pôr termo ao contrato no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos “comerciais”.


A entrega da coisa não impede que o consumidor ponha termo ao contrato.

A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.

Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.


Dever-se-ia legislar neste particular, a fim de se preverem coimas (sanções em dinheiro e sanções acessórias) para o caso de o vendedor se atrasar a restituir o preço ou se o quiser fazer por outro modo, seja através de vales ou por qualquer outra modalidade de pagamento. Coisa que se não admite: o consumidor entregou dinheiro, deve ser-lhe restituído o valor em numerário e não por qualquer outra forma; pagou por cartão de débito ou de crédito, deve ser feito de imediato o cancelamento do pagamento, de modo inequívoco e sem prejuízos de qualquer espécie.


Dúvidas sobre a modalidade da venda

Em caso de dúvida sobre a modalidade que as partes tiverem tido em mira, presume-se que é a primeira a adoptada: ou seja, não que tivessem escolhido um contrato de compra e venda susceptível de a ele se pôr termo se a coisa não agradar ao consumidor, mas uma mera proposta de venda.

 

2.     COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?

 A compra e venda sujeita a prova está regrada no artigo 925 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente aos contratos de consumo.


O regime é o que segue:

A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

 Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

 Por conseguinte, se o acontecimento futuro ocorrer, estaremos perante uma condição suspensiva: o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.

 A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva.

 A condição resolutiva é aquela segundo a qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

 Se o acontecimento se verificar, a condição será resolutiva: o negócio não produzirá os seus efeitos.

 A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

  A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

 Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a ser firme) e por não verificada quando resolutiva (o mesmo se dará aqui nessa hipótese).

 Mas ignoram ainda, ao que parece, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual sob a epígrafe

 

Liberdade contratual

se diz que

 

“1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

 
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”

 E o facto é que os contratos que fornecedores e consumidores celebram nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 Contrato que é um híbrido do contrato de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples.

 E isso de há muito que faz parte também dos usos comerciais que, nessa medida, vinculam. Não de trata de uma cortesia, de um mero favor, de uma condescendência, que possa ser recusada a cada instante, com uma instabilidade enorme para as partes e nefastas consequências para o comércio.

 Se se pactuar, porém, um contrato típico de venda a contento ou sujeita a prova, de modo esclarecido, os efeitos jurídicos são exactamente os que ali se prevêem: a devolução da coisa e a restituição do preço. Que não a simples troca ou substituição.

 Não se fale, pois, em favor nem em mera cortesia. Não se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes. Porque, nestes termos, estarão obrigados a tal. Sem discussões.

 Mas seja qual for a modalidade do contrato, impera aqui a lei da garantia dos bens de consumo:

 Em caso de desconformidade, o consumidor pode, em termos de razoabilidade e adequação, lançar mão, no período de 2 anos, dos remédios conhecidos, não sujeitos a qualquer precedência: ou envereda pela reparação da coisa ou pela sua substituição ou pela redução do preço ou por pôr termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço. Contanto é que, no lapso de 60 dias, denuncie ao fornecedor a não conformidade da coisa (o vício, o defeito, etc…).

Por conseguinte,

 AS TROCAS DE BRINDES, DE PRENDAS,

nesta como em outras ocasiões,

NÃO SÃO MEROS FAVORES,

ANTES ALGO REGRADO NO CÓDIGO OU EM RESULTADO DO ACORDO DAS PARTES.

 Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados.

 Favor é o consumidor propender à troca num contrato a contento ou sujeito a prova quando a lei lhe confere o direito à devolução pura e simples da coisa.

 Entendamo-nos, pois! Para que não haja nem subversão de DIREITOS nem prejuízos para a parte mais débil, em princípio, em contratos desta natureza.

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Diário de 30-12-2020

                  


                     Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30

Países das Caraíbas vão recolher óleos alimentares usados reciclados com tecnologia portuguesa

Em causa está a instalação de mil oleões inteligentes desenvolvidos pela Hardlevel, uma empresa de Vila Nova de Gaia, que vão servir mais de um milhão de habitantes a residir em três países – Guiana Francesa, Guadalupe e Martinica.

 Três países das Caraíbas e da América Central – Guiana Francesa e as ilhas de Guadalupe e da Martinica – vão recolher óleos alimentares usados que vão ser reciclados com tecnologia portuguesa.

Em causa está a instalação de mil oleões inteligentes desenvolvidos por uma empresa de Vila Nova de Gaia, que vão servir mais de um milhão de habitantes a residir nestes três países e onde, até agora, a recolha de óleos alimentares usados domésticos é absolutamente inexistente.

“O início da recolha de óleos alimentares usados (OAU) na Guiana Francesa, Guadalupe e Martinica, países caribenhos pertencentes ao território da França Ultramarina, vai realizar-se com recurso a tecnologia desenvolvida em Portugal, fruto de uma parceria estratégica estabelecida entre um parceiro local – L´Americano Recycledom – e a Hardlevel, líder nacional na gestão e pré-tratamento de OAU e um dos maiores players europeus do setor”, assinala um comunicado da empresa nacional. Ler mais

Um milhão de portugueses ainda não recicla por falta de hábito ou ecopontos ao pé de casa


Apenas 37,2% dos inquiridos acreditam que a solução são penalizações para os cidadãos que não fazem separação de resíduos, refere o relatório “Radar da Reciclagem” realizado pela Marktest para a SPV. 

 Nove em cada dez portugueses já reciclam as suas embalagens, revela um inquérito realizado em novembro de 2020 pela Marktest em colaboração com a Sociedade Ponto Verde. Um comportamento justificado pela forte consciência ambiental (79,1%), o civismo (72,2%) e o reaproveitamento dos resíduos em novos produtos (54,4%).

Em casa é o local onde é mais habitual os portugueses separarem embalagens para a reciclagem (95,5%), mas mais de metade também já faz separação fora de casa, no trabalho ou escola. Ler mais

RTP acaba com chamadas de valor acrescentado "associadas a concursos/passatempos com atribuição de prémios"

A RTP informou hoje que os espaços de informação das suas plataformas digitais vão deixar de ter publicidade vídeo a partir de janeiro e que as chamadas de valor acrescentado vão ser restringidas nos programas da televisão pública.

“A partir de janeiro de 2021 a RTP deixará de utilizar os espaços de informação das plataformas digitais para exploração comercial”, informa o canal público, acrescentado que “a restrição da utilização de chamadas de valor acrescentado é outra das práticas que mudará a partir do próximo ano”.

As novas regras de serviços da RTP aplicam-se à "utilização das chamadas de valor acrescentado, usadas pelos operadores de televisão para interatividade com o público". "A RTP vai restringir a utilização desta tipologia de chamadas. Passará a utilizar IVR's apenas em campanhas de responsabilidade social e humanitárias a que se associe, uma prática comum e reconhecida pelo público", sublinha a estação. Ler mais

 

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Assinar faturas eletrónicas com Chave Móvel Digital? Empresas vão poder fazê-lo a partir de 2021

 A partir do próximo dia 1 de janeiro de 2021, a emissão de faturas eletrónicas precisa de uma assinatura eletrónica qualificada, que agora é disponibilizada através da associação dos atributos empresariais ao cartão de cidadão ou à Chave Móvel Digital.

 As condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, foram hoje publicadas em Diário da República e vão permitir às empresas assinar faturas eletrónicas. Através da alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, é posta em prática a medida 73 do novo SIMPLEX denominada “Fatura eletrónica mais acessível”.

Numa nota, o Ministério da Justiça refere que, a partir de 1 de janeiro do próximo ano, a emissão de faturas eletrónicas necessita de uma assinatura eletrónica qualificada, que agora é disponibilizada através da associação dos atributos empresariais ao cartão de cidadão ou à Chave Móvel Digital. Ler mais

Avaliação bancária das casas sobe para 1.144 euros por metro quadrado

Depois de ter regressado às subidas em outubro, o valor a que os bancos avaliam os imóveis para efeitos de concessão de crédito à habitação continuou a aumentar em novembro. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), no décimo primeiro mês do ano este indicador fixou-se nos 1.144 euros por metro quadrado, uma subida de 13 euros face a outubro.

Entre outubro e novembro assistiu-se a um aumento de 13 euros (1,1%) no valor da avaliação bancária, sendo que se a comparação for feita com novembro do ano passado, verifica-se que o valor médio das avaliações cresceu 6,3%.

Avaliação bancária para a concessão de crédito continua a subir

O maior aumento face ao mês anterior observou-se nos apartamentos, com o valor médio destas habitações a subir 1% para os 1.252 euros por metros quadrado, enquanto nas moradias aumentou 0,7% para os 954 euros por metro quadrado. Olhando para novembro do ano passado, verifica-se que os apartamentos estão 7,1% mais caros, enquanto a avaliação das moradias regista um agravamento de 4,6%. Ler mais

Isto é o Povo a Falar

  Mário Frota - Consumo e Consumidores temática curricular. Ouvir