sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Está quieto, ó mau! Que ainda é livre o preço do bacalhau…

 


“Comprei quatro postas de bacalhau pré-congelado num dos supermercados da rede COVIRAN (Portimão).

Habituado a comprar noutras superfícies comerciais a preços mais em conta (2, 3 euros a barriga ou a posta), estranhei que, sem qualquer outra indicação, nem a do peso, me apareçam na factura 23,10 €. Na altura nem me apercebi. Nem verifiquei de imediato porque havia um amontoado de gente na caixa.

Voltei a uma das outras superfícies e pude confirmar: 0,296 kg a 3,84 €, sendo que o quilo é a 12,98 €. E com a devida marcação para que ninguém vá ao engano.

Feitas as contas ao que paguei, o Kg. orça os 17,90 €. O que me parece um exagero. Cerca de 5 € / Kg.  a mais, no bacalhau corrente, é pura especulação.

Terei razão?”

 MF

1.    Os preços são livres, cabendo a cada estabelecimento ou rede de estabelecimentos  definir a sua política nesse particular (DL 329-A/74: n.º 7 do art.º 1.º).

 

2.    Os preços dos produtos alimentares e não alimentares têm, porém, de constar de letreiros, rótulos, etiquetas ou listas: exige-se a sua afixação para que se saiba de antemão quanto pagar em razão do princípio da transparência (Lei 24/96: n.º 1 do artigo 8; n.º 1 do art.º 9.º; DL 138/90: n.º 1 do  art.º 5.º)

 3.    Os preços podem divergir, pois, de estabelecimento para estabelecimento, cabendo aos consumidores ou às associações que os representam (ou à Administração, como sucede lá fora) revelar qualitativa ou quantitativamente os preços em termos comparativos para que se saiba a que pontos de venda recorrer de forma mais vantajosa.

 4.    Eis o que rege a lei quanto à Indicação de preços:

 

“1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido. …”

 (DL 138/90: art.º 1.º)

 

5.    A não marcação dos preços constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, consoante o talhe, a dimensão da empresa: se micro, pequena, média ou grande (DL 138/90: al. b) do n.º 1 art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22).

 

6.    Eis a grelha das coimas, consoante o talhe, a dimensão das empresas:

 6.1.        Microempresa -  1 700  a 3 000 €;

 6.2.        Pequena empresa - 4 000 a 8 000 €;

 6.3.        Média empresa -  8 000 a 16 000 €;

 6.4.        Grande empresa -  12 000 a 24 000 €.

 7.    De assinalar que quer as bases de dados da PGR de Lisboa do Ministério Público quer as da ASAE não estão, no que toca aos montantes das coimas, actualizadas; ainda trazem os valores em escudos e nem sequer repararam ainda que o assinalado artigo [o 11] foi alterado pelo DL 9/2021, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 28 de Julho seguinte.

8.    Não há, na circunstância, qualquer crime de especulação, de harmonia com a tipologia da Lei dos Crimes contra a Economia Nacional de 20 de Janeiro de 1984 (DL 28/84: art.º 35).

 

EM CONCLUSÃO

a.    O regime em vigor é, em princípio, de preços livres, resultante da regra de ouro do mercado: o do livre jogo da oferta e da procura (DL 329-A/74: al. f) do n.º 1 e do n.º 7 do art.º 1.º),

 b.    Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor através de letreiros, etiquetas ou listas (DL 138/90: n.º 1 do art.º 1.º e n.º 1 do art.º 5.º).

 c.    A não exibição dos preços dos bens destinados à venda a retalho constitui um ilícito de mera ordenação social (DL 138/90, republicado pelo DL 162/99, modificado pelo DL 9/2021: n.º 1 do art.º 11 )

 d.    De evitar a consulta às bases de dados da PGR Lisboa / MP e ASAE porque de todo desactualizadas (cfr. DL 9/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22).

 e.    O facto de haver uma significativa diferença de preços entre concorrentes não configura por si só um qualquer crime de especulação, dado que o regime vigente é o dos preços livres (DL 329-A/74: al. f) do n.º 1 do art.º 1.º; DL 28/84: art.º 35).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

apDC - Direito do Consumo - Portugal

 

Um esquema em pirâmide com recurso a criptomoedas fez mais de três milhões de lesados, 156 em Portugal, revela o advogado que representa os burlados. Média de investimentos rondaria os 120 mil euros.

 Há 156 portugueses entre os mais de três milhões de lesados em todo o mundo que perderam dinheiro no esquema em pirâmide com criptomoedas da OmegaPro, revela o jornal Público na edição desta terça-feira.

O diário escreve que a OmegaPro se apresentava como uma empresa de investimento e marketing baseada em produtos financeiros, com sede em Londres e no Dubai, com promessas de elevada rentabilidade em investimentos num curto espaço de tempo. Ler mais

Imprensa Escrita - 16-8-2024





 

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Sevilha descobriu uma nova forma de afastar os turistas: cortar a água dos alojamentos locais ilegais

 

A medida faz parte de uma iniciativa da autarquia para limitar as habitações para turistas. Na cidade há cerca de cinco mil alojamentos turísticos ilegais.

De acordo com o Jornal de Notícias, a Câmara Municipal de Sevilha vai cortar o abastecimento de água a cerca de cinco mil alojamentos turísticos ilegais, que funcionam na capital sem licença ou que não cumprem a regulamentação.

A medida, que faz parte de um pacote de 10 iniciativas da autarquia para limitar as habitações turísticas, tem como objetivo travar a proliferação de apartamentos para férias à margem da lei, segundo noticiou o diário espanhol "El País", citado pela publicação portuguesa.

"Estas 5000 habitações ilegais incluem as que estão inscritas no registo municipal e que não cumprem a obrigação de ser de rés-do-chão ou primeiro andar, ou determinadas condições de projeto, e as que não estão inscritas, mas funcionam no mercado. Estamos a cruzar os dados com as plataformas e a análise vai determinar o stress turístico de cada bairro", referiu a Direção de Urbanismo de Sevilha. Ler mais

 

“Publicidade-isco”: sabe o que é?


Recolhe-se um folheto numa dada insígnia da distribuição alimentar com implantação em todo o território. E, entre outras ofertas, a de “leitão assado – Afonso dos Leitões – cuvete 7,99 € /unid. – 500 g – 15,98 Kg”.

O consumidor, no dia imediato ao do lançamento do folheto, desloca-se de Coimbra, ao que nos denuncia, ao estabelecimento, sito na Mesura – Santa Clara, a mais de 4 Km, e “dá com o nariz na porta”: “nós aqui não vendemos; só no híper de Taveiro, no Retail Park.”

Riposta: mas no folheto aqui disponível aparece essa oferta. Sem contestação.

Volta de novo a ver o folheto: e em letra microscópica (em claro incumprimento ao que a lei estabelece), surge, com efeito, “os artigos presentes neste folheto  poderão não estar disponíveis em todas as lojas intermarché. Consulte as lojas aderentes ao folheto em…”

Resolve, então, para satisfazer um capricho, deslocar-se a Taveiro, seguindo a orientação da solícita empregada: mais 13 ou 14 Km de percurso.

Ali chegado, dá de novo com o “nariz na porta”. “Não, nós só vendemos de harmonia com a tabela que aí está: leitão até 5 Kg. 28,99 €, acima de 6 Kg., 22,99 €, e outras especificações… com cabeça, sem cabeça…”

Mas o do folheto nem vê-lo…

Enquadremos isto na lei em vigor:

A informação, de harmonia com o que prescreve o n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor tem de ser séria, rigorosa, objectiva e adequada. Informação é informação total.

Como o sustenta – e muito bem – a Cons.ª Clara Sotto Mayor no acórdão Vodafone de 02 de Fevereiro de 2022, não é o consumidor que tem de ir em busca da informação, no caso, ao paradeiro das lojas aderentes: é o fornecedor que tem de prestar a informação na íntegra, sem excepção. Para que ninguém vá ao engano…

Além do mais, em conformidade com a Lei das Condições Gerais dos Contratos,

“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: … se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15» (DL 446/85: alíneas c) do artigo 8.º e i) do artigo 21).

*A violação do que neste passo se prescreve constitui agora contra-ordenação económica grave passível de coima que, tratando-se de uma grande empresa, se situa entre os 12 000 e os 24 000 €. Ler mais

 

* Correção ao texto. Deve ler-se,  A violação do que neste passo se prescreve constitui agora contra-ordenação económica muito grave passível de coima que, tratando-se de uma grande empresa, se situa entre os 24 000 e os 90 000 €.

Conhece o regulamento europeu sobre inteligência artificial?

  O regulamento é genericamente aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, sendo que até lá as empresas que usam ou pensam usar modelos de ...