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Em particular, temos a destacar neste diploma a criação de um conjunto de limitações em matéria de cobrança de comissões bancárias por parte das instituições de crédito.
As alterações legislativas inserem-se num período de aumento da taxa juro no crédito à habitação e procuram conciliar os interesses dos consumidores na procura de um maior equilíbrio nas relações com as instituições de crédito.
Neste sentido, e quanto aos procedimentos de habilitações de herdeiros, diz-nos esta Lei que as instituições de crédito ficam proibidas de cobrar comissões superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (artigo 3.º B).
Igualmente prevê esta lei que as Instituições de Crédito não possam cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
Remoção de titulares falecidos;
Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, de acordo com o disposto no artigo 3.º C.
Por outro lado, a nova Lei n.º 24/2023 estabelece no artigo 3.º D que as instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:
Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
Em caso de incumprimento, num mesmo mês, pelo mutuário do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, ficou igualmente previsto que as instituições de crédito apenas poderão cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar (cfr. artigo 3.º D, n.º 4)
No âmbito dos direitos do consumidor, as novas alterações legislativas vieram também alterar a extensão dos deveres de informação por parte das instituições de crédito. Assim, refere-se na lei que deverá ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.
Igualmente, após a emissão e envio do distrate pelas instituições de crédito ao consumidor, não poderá ser cobrada qualquer comissão bancária por esse ato.
Ficam, ainda, assegurados outros direitos relativos ao consumidor, nomeadamente que a Instituição de Crédito só poderá cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito.
No que respeita à concessão de crédito à habitação, e em concreto quanto à avaliação dos imóveis, as instituições de crédito passam a estar obrigadas a entregar ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente.
Destaque-se, ainda, no artigo 9.º, a criação de uma medida para mitigar possíveis aumentos ou criação de novas comissões destinadas a compensar as comissões que agora serão eliminadas. Assim, prevê este artigo que “As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei”.
A partir da entrada em vigor da presente lei, as entidades bancárias não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito, sendo esta uma medida necessária e essencial para os consumidores fazerem face ao aumento da taxa de juro do crédito habitação.
As alterações efetuadas pretendem responder a um contexto económico desfavorável aos consumidores, sendo que as Instituições de Crédito não terão legitimidade para cobrar comissões bancárias em determinadas situações, podendo as mesmas sofrer a aplicação de contraordenações, caso seja cobrada qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, entre outras situações previstas na nova lei.
Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea
A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2023, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS
Altera os regulamentos do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)
DIRE©TO AO CONSUMO
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
emissão de 06 de Junho de 23
RVL
Lei da Comissão das Cláusulas Abusivas
Fez dois anos a 27 de Maio findo que foi publicada a Lei que criou a Comissão das Cláusulas Abusivas.
Dois anos depois… nem novas nem mandados.
Será normal num Estado de Direito que os Governos mandem às malvas as leis saídas do Parlamento?
O que dizer de tudo isto?
MF
Lei 32/2021, de 27 de Maio de 2021: cria a Comissão das Cláusulas Abusivas. Que teria de ser regulamentada até 26 de Julho de 2021 para que a lei, no seu conjunto, entrasse em vigor a 25 de Agosto de há dois anos.
O facto é que nada se fez. E decerto nada se fará!
O que se estranha é que o Parlamento se feche em copas e, que se saiba, não tire consequências do facto, naturalmente afadigado entre a TAP e o SIS, o SIS e a TAP…
Mas passaram dois anos!
Não nos permitiremos fazer qualquer comentário!
Um dia destes escreveremos uma carta aberta ao primeiro-ministro.
Claro que isto só confirma a inexistência de uma política de consumidores e a total irresponsabilidade do Governo perante as coisas que respeitam ao dia-a-dia dos consumidores que todos somos.
RVL
De momento há, que se saiba, a Directiva da Acção Colectiva Europeia que deveria ter sido passada para uma lei nacional até 25 de Dezembro do ano passado para entrar em vigor a 23 de Junho corrente e nada se fez ainda. Portugal está em falta perante a União Europeia e perante os consumidores nacionais.
O que dizer deste descaso? Ler mais
Instituições cobram quatro vezes mais pelo crédito do que pagam pelas poupanças. Medina chamado a explicar porque mudou certificados de aforro.
O stock de depósitos dos bancos que operam em Portugal diminuiu 8 mil milhões de euros desde o início do ano, revelou na segunda-feira o Banco de Portugal (BdP). É uma perda média de 67 milhões de euros por dia, entre janeiro e abril, o que mostra que os depósitos não têm sido atrativos para os portugueses. A taxa de juro média dos depósitos subiu para 1,03%, mas a do crédito à habitação também continua a subir e é quase quatro vezes maior: 3,97%.
Em abril, segundo o BdP, havia 174 mil milhões de euros depositados nos bancos portugueses. O valor ainda é mais alto do que no pré-pandemia, mas está a descer ao ritmo de 67 milhões de euros por dia. O dinheiro é levantado para amortizar crédito, financiar investimentos ou comprar certificados de aforro. Qualquer destes cenários está a ser mais atrativo do que os 1,03% com que os bancos remuneraram em média os depósitos em abril. Esta taxa está a subir, mas Portugal ainda é o terceiro país da Zona Euro que paga menos por depósitos. Em contrapartida, somos o oitavo onde se paga mais pelo crédito à habitação (ver infografia).
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