sexta-feira, 31 de março de 2023

Diário de 31-3-2023

 


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que apoie as iniciativas internacionais que visem condenar o Afeganistão pelas decisões que impedem as meninas, raparigas e mulheres de frequentar o ensino médio e o ensino superior, apelando à respetiva revogação, e que adote medidas que promovam a sua integração em instituições de ensino nacionais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 52/2023, de 22 de fevereiro, que atualiza o programa de formação especializada em pediatria, da qual faz parte integrante

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas)

SAÚDE

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes, e à primeira alteração à Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, que cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores

2.º período letivo termina hoje…como começou: com greves de professores, alunos sem aulas e matérias em atraso (e sem acordo à vista com o Governo)

 Termina esta sexta-feira o 2.º período do ano letivo, praticamente no mesmo cenário com que se início: com manifestações, protestos e greves (a decorrer e muitas outras marcadas) de professores e profissionais não-docentes das escolas.

Ao fim de (mais) três meses de luta, e sem que fossem conseguidos avanços na mesa de negociações com o Governo, José Feliciano Costa, secretário-geral-adjunto da Fenprof garante à Multinews que a luta está para durar e que os professores “não podem, nem querem parar”, antecipando que as próximas greves (por distrito), que arrancam já no começo do 3.º período, deverão ter a mesma adesão da anterior vaga de paralisações no mesmo modelo, ou seja, na ordem dos 90%. Ler mais

Ordem dos Advogados portuguesa quer restringir acesso direto a advogados brasileiros

 


Quase 10% dos advogados registados em Portugal são brasileiros. Dados da Ordem dos Advogados portuguesa mostram que, dos cerca de 34 mil profissionais inscritos na instituição, 3.173 são do Brasil.

A Ordem dos Advogados (OA) pretende tornar as regras para exercício de advogados brasileiros em Portugal mais apertadas. Segundo o que o ECO/Advocatus apurou, a OA entende que as regras de inscrição dos advogados brasileiros não garantem os direitos dos cidadãos e irá rever o regime de reciprocidade, tal como está previsto. Contactada pelo ECO, fonte oficial do gabinete de Fernanda de Almeida Pinheiro disse que “o assunto ainda está a ser trabalhado pelas duas entidades”. Ler mais

Se condicionar os preços ...

Três portugueses sofrem um AVC por hora. Desconhecimento do que fazer aumenta risco de pior prognóstico, alerta médica

 

Por hora, três portugueses sofrem um AVC, que continua a ser uma das maiores causas de mortalidade e morbilidade em Portugal. Apesar da dimensão dos números e do impacto que tem, a nível individual e nos sistemas de saúde, da divulgação, partilha de informação e sensibilização, os indícios da doença são ainda desconhecidos por muitos, assim como o que deve ser feito. Hoje é o Dia Nacional do Doente com AVC.

"É sabido que a maior causa de atraso no tratamento de pessoas que têm um AVC deve-se ao facto de as mesmas se dirigirem de imediato ao hospital da sua zona de referência e não ativarem os serviços de emergência pré-hospitalar", explica Ana Paiva Nunes, assistente hospitalar graduada de Medicina Interna e coordenadora da unidade de AVC do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central. Ler mais

Imprensa Escrita - 32-3-2023





 

A informação está no coração de uma sã negociação

 


“Fui à Worten à cata de um tinteiro para a impressora e, sem o saber, vim de lá com um outro contrato, por um ano, renovável. Nada me foi explicado. Só me disseram: temos uma modalidade em que ao comprar os tinteiros pode recarregá-los gratuitamente três vezes por ano.

Pediram-me os documentos e eu, inocentemente, dei-lhos. Julgava que era para a garantia, mas não, foram usados para uma assinatura digital, nem sei o que isso é.

Fiquei danado, quando vim ao e-mail e vi que tinha assinado contrato e tudo, sem disso dar conta. Desagradável, a surpresa. Nada há que possa fazer?”

Cumpre elucidar:

1.  A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor - LDC, no n.º 1 do seu art.º 9.º, estabelece:

“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo… a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e [no decurso d]o contrato.”

2.      E o  n.º 1 do art.º 8.º [“direito à informação em particular”] dispõe:

“1 - O fornecedor… deve, tanto nas negociações como na fase de celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada,… , nomeadamente sobre:

a)         As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;

c)         Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

f)          As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, …;

g)        Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores…;

h)        Período de vigência do contrato … ou, se o contrato for…de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências…;

i)          A existência de garantia de conformidade dos bens, …, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

l)          As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.”

3.   Um contrato do estilo (imposto, forçado, com ‘mãozinhas delicadas’…), é susceptível de impugnação (LDC: n.º 4 do art.º 8.º ):

“Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua…, o consumidor goza do direito de retractação do contrato…, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.”

4.  No entanto, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, vai mais longe e diz no seu art.º 28:

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou serviços…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

5.     Os efeitos de tais fornecimentos são os da extinção do pretenso contrato por meio da figura da resolução, com efeitos retroactivos.

 

EM CONCLUSÃO

a.      O consentimento, nos contratos de consumo, tem de ser livre, esclarecido e ponderado.

b.    Tanto nos preliminares como na fase da conclusão do contrato, há que prestar um sem número de informes sem os quais o contrato não será regularmente celebrado (LDC: n.º 1 do art.º 8.º).

c.         Em geral, em tais hipóteses, é lícito ao consumidor pôr termo a tal acto nos sete dias subsequentes (LDC: n.º 4 do art.º 8.º)

d.         No entanto, no caso em apreço, estaremos perante um pretenso contrato celebrado à revelia do consumidor; que a ninguém é lícito aceitar o que dissimuladamente se faz com vantagens para a contraparte e a exploração da ignorância de quem se vê perante termos que não aceitara, pelo que não há sequer lugar à cobrança do preço: não há contrato, não há preço, o silêncio não vale consentimento (DL 24/2014: art.º 28).

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Isto é o Povo a Falar

  Mário Frota - Consumo e Consumidores temática curricular. Ouvir