quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

A recusa de ligar ...

Esta semana foram aprovadas mais três novas alterações à lei do trabalho. Se não sabe o que vai mudar, veja aqui

O grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão aprovou mais um conjunto de alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Conheça-as aqui.

 Não declaração de trabalhadores seis meses após o prazo passa a ser crime
Os deputados aprovaram na especialidade um aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias, que determina que a não declaração de trabalhadores no prazo de seis meses passa a ser criminalizada, passando a prever pena de prisão.

Em causa está o aditamento de um artigo sobre omissão de comunicação de admissão de trabalhadores, com a proposta do Governo (que foi aprovada), que prevê que «as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social […], no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º [daquele regime geral]». Ler mais

Diário de 26-1-2023

 


Diário da República n.º 19/2023, Série I de 2023-01-26

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Substituição de membro do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

SAÚDE

Procede à definição dos países de referência a considerar em 2023, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Sexta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

Imprensa Escrita - 26-1-2023





 

Lisboa vai atribuir cabaz a famílias carenciadas com filhos bebés

 Medida tem uma dotação de 120 mil euros e enquadra-se nas medidas de combate à inflação lançadas pela autarquia lisboeta.

A Câmara Municipal de Lisboa aprovou esta quarta-feira a proposta de criação do novo "Cabaz Bebé Lisboa", que vai ajudar as famílias que beneficiam do Rendimento Social de Inserção que tenham filhos até aos 18 meses.

Em comunicado, a autarquia explica que esta medida destina-se a "todas as famílias residentes na cidade que sejam beneficiárias do Rendimento Social de Inserção", dando-lhe um valor de 300 euros por ano "por cada criança até aos 18 meses". "Este apoio vai chegar às famílias através de um sistema de voucher digital, recarregável, trimestralmente, com 75 euros por criança", acrescenta a Câmara de Lisboa. Ler mais

E se poupar meias solas, para então contratar, fica preso pelas “golas” se o telefone usar?


Uma consumidora contacta telefonicamente a EDP Comercial a reclamar a remessa de facturas mensais em falta desde inícios de 2022.

Ante uma tal iniciativa,  a telefonista ‘investe’ e, sem qualquer ligação com o assunto nem prévio consentimento, ousa apresentar uma proposta de contrato de assistência técnica a acoplar ao de fornecimento.

Confundida, a consumidora passou o telefone ao marido e a proposta surge-lhe ao ouvido como uma forma de, perante os melhores preços, se evitar a sua “fuga” para a concorrência ou para o Serviço Universal: contrato de assistência técnica com  fidelização por um ano, com um desconto de 6% no consumo  e na taxa de potência, a um preço de 7,90 /mês.

No termo da oferta, o marido pediu naturalmente a remessa das exactas condições da proposta para uma simulação.

 Peremptória, a telefonista recusou a remessa, já que não era procedimento da empresa fazê-lo; que se o quisesse,  fosse (ainda por cima…) ao portal da empresa para de tais condições se inteirar.

O consumidor ripostou de forma serena, argumentando que para a celebração do contrato sempre teria de lhe remeter – e com a antecedência devida, dado tratar-se de um contrato de adesão - cabal informação a fim de ajuizar da conveniência ou não em contratar e, ademais, para efectuar uma simulação ante o histórico dos seus consumos a fim de estimar da vantagem ou não em aderir à oferta que lhe era assim  feita de supetão. Que ninguém fica obrigado perante um simples telefonema. Ao que a telefonista obtemperou que  estava muito enganado, já que se aceitasse  a oferta, a gravação do telefonema que decorria (mesmo sem prévio consentimento)   seria bastante para que o contrato se considerasse celebrado.

O consumidor, porque dentro da matéria, ainda pretendeu argumentar, mas a forma desabrida, deseducada, como a colaboradora da EDP Comercial se lhe dirigiu, deixou-o  atónito e sem reacção. E passou o telefone à mulher.

Signifique-se que, em nosso entender, constitui  prática desleal o aproveitamento de tais oportunidades  para enredar  o consumidor em qualquer negociação, quer pela sua normal impreparação como pela surpresa a reforçar fragilidades não ignoradas.

Não será, pois,  lícito às empresas  “pendurarem-se” nas chamadas suportadas pelos consumidores…

Os contratos por telefone estão disciplinados por lei – e duas hipóteses, com soluções distintas,  se perfilam: ou  a iniciativa do telefonema parte da empresa;  ou  é ao consumidor que se fica a dever o contacto .

Sempre que, como no caso, a empresa se aproveita de um telefonema feito com outro propósito pelo consumidor, é como se o contacto  tivesse partido da própria empresa.

E, nesses casos,  o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento por escrito ao fornecedor…”.

Por conseguinte, o simples telefonema, ainda que dele haja um qualquer registo, um traço,  não vincula, não obriga.

Aliás, nem sequer se  chega a formar o contrato: o que  há é um “NADA JURÍDICO”, ou seja, não há NADA, rigorosamente NADA!

Mas mesmo após o consentimento expresso do consumidor, perante as condições negociais, em que já há um contrato válido, o negócio jurídico não será eficaz enquanto não decorrerem 14 dias consecutivos sem que o consumidor use do direito de ponderação ou reflexão para dar o dito por não dito (para se retractar), se o entender.

E se do clausulado do contrato, que lhe tem de ser presente na íntegra,  não constar, com efeito, o direito de retractação, e não for acompanhado do respectivo formulário, o consumidor disporá, não de 14 dias, mas de 12 meses para dar o dito por não dito: 12 meses que acrescem aos 14 dias. Sem quaisquer consequências negativas para si. E como forma de sancionar a empresa por não cumprir a lei.

O que se estranha é que – para além da ausência de cortesia, de educação, como no caso, - empresas como a EDP Comercial não formem o seu pessoal, escamoteiem os direitos dos consumidores e atentem clamorosamente contra quem lhes dá o pão.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

E se poupar meias solas, …


 E se poupar meias solas,
para então contratar,
fica preso pelas “golas”,
se o telefone usar?

Uma consumidora contacta telefonicamente a EDP Comercial a reclamar a remessa de facturas mensais em falta desde inícios de 2022.

Ante uma tal iniciativa, a telefonista ‘investe’ e, sem qualquer ligação com o assunto nem prévio consentimento, ousa apresentar uma proposta de contrato de assistência técnica a acoplar ao de fornecimento.

Confundida, a consumidora passou o telefone ao marido e a proposta surge-lhe ao ouvido como uma forma de, perante os melhores preços, se evitar a sua “fuga” para a concorrência ou para o Serviço Universal: contrato de assistência técnica com  fidelização por um ano, com um desconto de 6% no consumo  e na taxa de potência, a um preço de 7,90 /mês. Ler mais

 

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