sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Comprou Certificados do Tesouro há cinco anos? Vai receber um jackpot em outubro

 


Últimos Certificados do Tesouro Poupança Mais chegam agora ao fim com uma taxa de juro acima de 9%, à boleia da subida do PIB no último ano. Se os subscreveu há cinco anos, vai receber um jackpot.

Comprou Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM) há cinco anos? Estão a chegar agora ao fim, mas antes trazem um jackpot: vão render uma taxa de juro acima de 9%, em elevada rentabilidade que se deve sobretudo ao prémio que está associado ao bom desempenho da economia no último ano.

Isto quer dizer que, se aplicou 10.000 euros nestes certificados em outubro de 2017, além de receber de volta esse investimento, terá ainda direito um cheque de mais de 900 euros (em termos brutos) relativos a juros e ainda a um bónus que corresponde a 80% do crescimento do PIB. Dinheiro importante para fazer face ao aumento do custo de vida e da subida da prestação da casa, se for o seu caso. Ler mais

Combustíveis: preços do gasóleo e da gasolina ficam mais caros na próxima semana. Saiba quanto vai pagar para atestar

 
Depois de quatro semanas em queda, os preços dos combustíveis vão voltar a subir a partir desta segunda-feira: nas principais petrolíferas nacionais, “a evolução das cotações em euros aponta para um aumento dos preços em até 2,5 cêntimos por litro no gasóleo, ao passo que a gasolina 95 vai subir 2 cêntimos”, adiantou fonte do sector à Multinews.

Também nos postos de marca própria – que normalmente funcionam junto aos hipermercados – é replicada a tendência com “uma subida acentuada de 0,0214 euros por litro no gasóleo, enquanto a gasolina 95 registará a mesma tendência, também de forma acentuada, de 0,0192 euros”, disse outra fonte.

Assim, contas feitas, atestar um depósito com 60 litros de gasóleo passa a custar mais 1,5 euros. Já na versão gasolina, vai sofrer um aumento de 1,2 euros. Ler mais

Portugueses chumbam pacote de apoio às famílias


Quase 70% dos portugueses das faixas etárias mais velhas estão insatisfeitos com as medidas apresentadas pelo Governo. Dois terços dos inquiridos trocavam apoio monetário por dedução no IRS

A maioria dos portugueses avalia de forma negativa o pacote de apoio às famílias para combater a inflação. De acordo com uma uma sondagem da Aximage para o Diário de Notícias (acesso livre), a medida mais criticada é o adiantamento de meia pensão a ser pago já em outubro, por não ser tido em conta na atualização futura das pensões à taxa da inflação como prevê a lei: 61% chumbam a solução do Governo.

Para dois terços dos portugueses (67%), era preferível uma redução das taxas de IRS em vez do apoio monetário de 125 euros que será pago uma única vez, em outubro, aos trabalhadores que ganham até 2.700 euros brutos por mês e dos 50 euros que serão pagos por filho. Ler mais

O que as crianças acham sobre política?

 


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Confira, agora, novidades e dicas que separamos especialmente para você, que faz parte do movimento pelo fim da publicidade infantil junto ao programa Criança e Consumo, uma iniciativa do Instituto Alana. Ver mais

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

(consultório que deveria ter sido publicado hoje, 30 de Setembro de 2022, no diário 'As Beiras', editado em Coimbra, mas que por razões que nos escapam, naturalmente de falta de espaço, o não foi)


30 de Setembro de 22

 

REDUFLAÇÃO: é só um mero “palavrão”  ou algo de descomunal que com um requintado “primor” afecta, no essencial, os direitos do consumidor?

 

“Perante a redução da quantidade e, quiçá, da qualidade dos alimentos processados, fenómeno a que se dá o nome de reduflação [que resulta da aglutinação de duas palavras: 'reduzir' e '(in) flação'], parece que as pessoas são unânimes em considerar que não há, no facto, qualquer ilícito.

Uma dada margarina apresentava-se numa embalagem com 500 gr: a marca reduziu a quantidade de produto, primeiro para 450 e, depois, para 400 gr., mas manteve a embalagem com as mesmas características e a aparência de antanho. E o preço disparou de 3 para 5,54€.

Na base da embalagem, de forma dissimulada, rotulagem com a quantidade actual.

Pergunta-se: não há, com efeito, qualquer ilícito só porque a quantidade alterada consta da rotulagem?”

Cumpre apreciar:

1.    Se não houver inteira conformidade entre o produto e os dizeres da rotulagem, a moldura típica em que se enquadra a factualidade subjacente é a da “fraude sobre mercadorias” que o n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 contempla:

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”

2.    Aliás, ainda que haja, após a redução do produto, conformidade entre a quantidade alterada e o constante da rotulagem, é possível entrever a aplicação de um tal dispositivo porque, sem alteração da embalagem e dos mais elementos, a aparência é a do produto original, com 500 gr., que não a de 400 gr. em que por fim se ‘converteu’, com a manutenção do preço original ou o que é mais, na circunstância, com a sua quase duplicação [de 3 € para 5,54 €].

3.    Se a factualidade, porém, não assentar no quadro do crime de fraude sobre mercadorias, há que excogitar se não cabe no enquadramento dos ilícitos de mera ordenação social (nas contra-ordenações económicas), tal como o configura a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “acções enganosas”:

“é enganosa [uma qualquer] prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos… e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria:

§  As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição…”

4.    As omissões enganosas também colhem para efeitos de modelação das práticas comerciais desleais, tal como as recorta a lei, no seu artigo 9.º:

“Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:

§  Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;

§  Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação do antecedente referida;

§   Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.

5.    A apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] ilude os consumidores porque é em tudo igual à anterior: há que precaver os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto [composição, qualidade e quantidade…] com a rotulagem.

5.1.A aparência é também elemento decisivo na modelação da fraude… e na decisão negocial que o consumidor vier a tomar.

5.2.A transparência é, por tal modo, preterida, afastada, comprometida…

EM CONCLUSÃO

a.     A reduflação [o ‘emagrecimento’ do produto e a manutenção ou a subida do preço] é susceptível de configurar um crime contra a economia se as características da embalagem, por exemplo, forem iguais às da precedentemente usada e a que o consumidor se habituara, e é passível de prisão e multa. [DL 28/84: alínea i) do n.º 1 do artigo 23]

b.    Ou é susceptível de configurar, no limite, prática enganosa passível de coima e sanção acessória.[DL 57/2008: alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º ].

Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião.

 

Mário Frota

I WORKSHOP INTERNACIONAL - 5 DE OUTUBRO DE 2022


 I Workshop Internacional - El avance de la justicia digital y el nuevo recurso colectivo europeo. Faculdade de Direito da Universidade de Granada, dia 05/10/22 (formato híbrido). A apDC estará representada por Mário Frota, que nos falará sobre as novas regras referentes à ação coletiva europeia, e por Susana Almeida, que tratará da temática da ação inibitória à luz do ordenamento jurídico português. Fica o convite.

Para mais informações, ver https://sd2.ugr.es/.../i-workshop-internacional-sobre-el.../ 

Programa: (...)

The new liability rules for AI

 


This week, the European Commission presented two legislative proposals that will introduce liability rules for Artificial Intelligence, the revised Product Liability Directive and the AI Liability Directive. We discussed the two proposals, how they will interact with each other and with the AI Act with MEP Axel Voss and BEUC’s Deputy Director General Ursula Pachl. (...)

Rádio Valor Local - Economia de A a Z com António Félix – O PPR

  No programa de hoje, o PPR como plano de poupança. Vantagens e desvantagens. (. .. )