sexta-feira, 13 de maio de 2022

Turismo continuou a crescer a março, mas ainda abaixo do pré-pandemia

 
Os níveis atingidos em março de 2022 mantiveram-se, no entanto, inferiores aos observados antes da pandemia, com reduções de 15,3% nos hóspedes e 12,7% nas dormidas face a março de 2019.

O setor do alojamento turístico registou 1,6 milhões de hóspedes e 4,0 milhões de dormidas em março de 2022, correspondendo a aumentos  de 464,1% e 543,2%, respetivamente (+503,8% e +523,5% em fevereiro, pela mesma ordem), divulgou o INE, esta sexta-feira.

"Os níveis atingidos em março de 2022 mantiveram-se, no entanto, inferiores aos observados antes da pandemia, com reduções de 15,3% nos hóspedes e 12,7% nas dormidas face a março de 2019", sublinha o INE. 

Os proveitos dos estabelecimentos de alojamento turístico atingiram 233,9 milhões de euros no total, dos quais 168,8 milhões de euros relativamente a aposento. Comparando com março de 2019, os proveitos totais e os relativos a aposento decresceram 5,8%. 

O rendimento médio por quarto disponível (RevPAR) situou-se em 31,3 euros em março (24,3 euros em fevereiro). O rendimento médio por quarto ocupado (ADR) atingiu 74,3 euros em março (68,0 euros em fevereiro). Face a março de 2019, o RevPAR diminuiu 7,4% e o ADR aumentou 4,4%. 

No primeiro trimestre de 2022, as dormidas totais aumentaram 398,5% (+176,2% nos residentes e +845,6% nos não residentes). Comparando com o mesmo período de 2019, as dormidas decresceram 18,8% (-1,6% nos residentes e -26,4% nos não residentes). Neste período, os proveitos registaram crescimentos de 536,4% no total e 509,2% relativos a aposento. Comparando com o primeiro trimestre de 2019, os proveitos totais diminuíram 15,7% e os de aposento recuaram 14,6%.

 

 

Espanha aprova limite ao preço do gás para baixar fatura da eletricidade

 O Governo espanhol aprovou hoje num Conselho de Ministros extraordinário o mecanismo para limitar o preço do gás para a produção de eletricidade, que irá permitir reduzir a fatura da eletricidade aos consumidores domésticos e industriais.

"Esta manhã também se aprova em Lisboa em Conselho de Ministros uma norma idêntica à nossa", disse a terceira vice-presidente do governo espanhol e ministra da Transição Ecológica, Teresa Ribera, ao anunciar a aprovação.

Para a responsável governamental, "pela primeira vez, não pagam sempre os mesmos. Pela primeira vez as medidas adotadas [...] têm o objetivo fundamental de reduzir os lucros extraordinários das companhias de eletricidade" e "existem benefícios líquidos para todos os consumidores".

O mecanismo que foi negociado com Bruxelas estabelece que para os próximos 12 meses o gás custará uma média de 48,8 euros/megawatt hora (MWh), quase metade do preço que esta matéria-prima custa atualmente, e beneficiará tanto os consumidores domésticos como industriais afetados pela subida dos preços da eletricidade no mercado grossista. Ler mais

 

Garantias por espias… e já nem te fias!

 


Consultório do CONSUMIDOR

“As Beiras”

13 de Maio de 22

 

Garantias por espias… e já nem te fias!

 Sem nenhum espanto! 

E, no entanto,

É um encanto

Mandar para ‘canto’…

 “Ao exercer o meu direito numa situação de garantia por avaria de um computador pessoal de valor elevado, a empresa remete-me para o produtor, já que, ao que afirma, são questões que a ultrapassam e só o produtor poderá responder.

Contactado o produtor, é de um ‘call center’ situado em Itália que me respondem, sem solução, porém… E ando de Herodes para Pilatos sem que o problema se resolva.

O que estranho é que quem venda não assuma o compromisso de garantir o produto e nos crie dificuldades neste “vai e vem” infindo quando os prejuízos que daqui decorrem são avultados porque do computador precisamos todos os dias e o arrastar da situação só agrava os problemas com que nos confrontamos.

Neste jogo do “empurra” onde ficam os meus direitos?”

Atentos os factos, cumpre oferecer a solução que, à luz do direito vigente, se nos afigura ser, salvo melhor juízo, a mais adequada.

1.    Tratando-se de um contrato de compra e venda, é ao fornecedor que incumbe a obrigação de o garantir contra qualquer não conformidade: de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2021 (LGBC),

“o [fornecedor] é responsável por qualquer [não conformidade] que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”

2.    “O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.” (LGBC: n.º 3 do art.º 18).

 3.    Há hoje em dia como que uma hierarquia no recurso aos remédios de que o consumidor pode lançar mão: “O consumidor pode escolher [em primeiro lugar, por via de regra] entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao [fornecedor] custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…” (LGBC: n.º 2 do art.º 15)

 

4.    E só poderá brandir a redução adequada do preço ou o pôr termo ao contrato em circunstâncias particulares, entre outros, se o fornecedor

 §  Não tiver efectuado a reparação ou a substituição;

 §  Não tiver efectuado a reparação ou a substituição, de harmonia com os condicionalismos legais;

 §  Tiver recusado repor a conformidade dos bens e tal for impossível ou impuser encargos desproporcionados; ou

 §  Tiver declarado, ou resultar com evidência das circunstâncias, que não reporá os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor (LGBC: n.º 4 do artigo 15)

 5.    Poderá, porém, sem mais, nos casos em que a não conformidade se manifestar no lapso de 30 dias após a entrega do bem, exigir a imediata substituição do bem ou pôr termo ao contrato: é o chamado “direito de rejeição” (LGBC: art.º 16).

 6.    É, porém, direito do consumidor (que não estrita imposição do fornecedor) o recurso ao produtor por meio de acção directa (algo de excepcional porque o contrato foi celebrado com o fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação ou substituição, em dadas circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º 40). Que não nos de redução do preço ou extinção do contrato [o pôr termo ao contrato].

 7.    Dos prejuízos que da recusa (e do jogo do ‘empurra’) resultarem, cabe ainda a reparação dos danos, tanto materiais como morais que a situação é susceptível de acarretar (LDC: art.º 12)

 8.    A recusa, nestas hipóteses, de banda do fornecedor é passível de constituir, em dados termos, um ilícito de mera ordenação social, constituindo contra-ordenação económica grave, sujeita a coima e a sanções acessórias, de harmonia com o que estabelece o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas de 29 de Janeiro de 2021.

EM CONCLUSÃO

a.    Não pode o fornecedor de um bem de consumo eximir-se à garantia (legal ou comercial) a que a coisa se adscreva, remetendo o consumidor para o produtor para que dela cure (LGBC: n.º 1 do art.º 12)

b.    É ao fornecedor que incumbe assegurar, em primeira linha, a garantia, expondo-se às consequências legais se a não satisfizer no tempo e no lugar próprios (LGBC: n.º 3 do art.º 18).

c.    Ao consumidor se faculta o direito, em dadas circunstâncias, de exigir do produtor, por iniciativa própria e sem imposições de qualquer ordem, a reparação ou substituição da coisa, se tal lhe aprouver (LGBC: n.º 1 do art.º 40).

d.    Os prejuízos advenientes da preterição da garantia são indemnizáveis (LDC: art.º 12)

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Mário Frota no Agrupamento de Escolas de Oliveira de Azeméis para versar o tema da “educação financeira”


A convite do Agrupamento de Escolas de Oliveira de Azeméis, e na sequência de uma outra lição ali proferida o ano transacto, Mário Frota, presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Portugal, versará o tema da “educação financeira”, da atracção do consumo, das estratégias mercadológicas, da publicidade dirigida às crianças e aos jovens e à exortação ao consumo, da  gestão do orçamento e do consumo criterioso e responsável, temas ao alcance dos diferentes estratos que terão, neste particular, uma exploração próxima do quotidiano de cada um deles e das famílias.

Pena é que tas acções sejam meramente episódicas e que não representem a extensão de uma educação para o consumo consagrada nos curricula de forma institucional e permanente, articulada e harmonizada, disciplina a disciplina.

A sessão realizar-se-á a 31 de Maio, às 09.00 horas.

RESPONSABILIDADE EFECTIVA DOS PRESTADORES DO MERCADO EM LINHA PELOS ACTOS DOS FORNECEDORES


“Vem-se questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas para comerciar produtos do mais diverso jaez. E em que abundam as fraudes cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante os órgãos de defesa do consumidor.

E as dúvidas persistem porque, ao que parece, a Directiva do Comércio Electrónico de 2000 não dá uma resposta efectiva à questão.

Saiu agora uma nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo.

Estes aspectos, numa altura em que a Europa se prepara para legislar nesse sentido, terão tido acolhimento na nova lei?”

 Cumpre esclarecer:

A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro) consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido sob a epígrafe:

“responsabilidade do prestador de mercado em linha”

1.      O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor  que coloca  no mercado produto, conteúdo ou serviço digital,  é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela  não conformidade que neles se verifique.

 2.      Considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:

 2.1.O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.2.O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.3.Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou

2.4.A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, por exemplo, ou da OLX).

 3.      Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

4.      O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:

 4.1.De que o contrato será celebrado com o fornecedor  e não com o prestador de mercado em linha;

4.2.Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e

4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.

 5.      O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.

 6.      O incumprimento do que se dispõe neste particular  determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha.

 7.      O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).

EM CONCLUSÃO

a.       O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva.

b.      A Nova Lei entrou em vigor no 1.º de Janeiro de 2022.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Bruxelas quer vigiar comunicações online para combater abuso de menores

 


A proposta apresentada esta semana prevê vigilância e acesso a todas as comunicações de texto, áudio ou vídeo no âmbito do combate ao abuso de menores e pornografia infatil. Vai ser um big brother? Ler mais

E.Leclerc rappelle des fromages apéritifs soupçonnés de contenir la listeria


 La campagne de rappel concerne un sachet de 65 grammes de la marque Les Croisés, contenant un duo de billes au chèvre pour l'apéritif.

Les magasins E.Leclerc ont lancé jeudi 12 mai une campagne nationale de rappel, relayée par le site gouvernemental Rappel Conso, concernant des fromages apéritifs soupçonnés de contenir la listeria, une bactérie responsable de la listériose. Cette maladie infectieuse affecte le système nerveux et peut être mortelle. (...)

Já são conhecidas as praias com Bandeira Azul para este verão. Veja aqui a lista completa

  São quase 400 as praias com Bandeira Azul este ano, distribuídas por 103 municípios. Portugal conta este ano com 440 praias, marinas e emb...