quinta-feira, 12 de maio de 2022

L’effondrement d’un «stablecoin» ajoute de la panique sur le marché des cryptos

 

DÉCRYPTAGE - Le Terra USD est une cryptomonnaie indexée sur le dollar et réputée pour sa stabilité. Sa chute brutale entraîne celle des entreprises vivant de sa vente et déstabilise le marché.

En tombant à près de 29.000 dollars, le bitcoin atteignait mercredi son plus bas niveau depuis juin 2021. L’emblématique cryptomonnaie a perdu 50 % depuis son plus haut de novembre dernier, entraînant dans son sillage la plupart des autres jetons dont la valeur avait beaucoup progressé comme Solana, Cardano ou Avalanche. (...)

E SE O BEM É EXPEDIDO, AINDA QUE NÃO PEDIDO, SERÁ QUE O PREÇO É DEVIDO?

E se o  que for enviado

Sem haver qualquer pedido

Vier a ser  reclamado

Não tem de ser devolvido

Nem por tal o preço pago!

 

Prática que persiste em usar-se é a da remessa de bens sem que os consumidores o solicitem. Mas com ulterior exigência de pagamento do preço.

E há quem caia na “esparrela” e entenda pagar, satisfazendo a pretensão do fornecedor. E por pruridos outros que não cabe analisar na circunstância.

Convém dar a saber ao vulgo o que dizem sucessivas leis, enquadráveis na mancha do Direito do Consumo:

1. Em primeiro lugar, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC).

A LDC, no n.º 4 do seu art.º 9.º, estabelece imperativamente:

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

2.         Em seguida, a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008 (DL 57/2008, de 26 de Março), na alínea f) do seu artigo 12, prescreve:

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …

Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, …”.

3.         A Lei dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Negociais de 14 de Fevereiro de 2014 reza, no seu artigo 28, sob a epígrafe bens não solicitados:

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

3.         E a Lei do Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (DL 10/2015, de 16 de Janeiro) estabelece especificamente, no que tange a alimentos e bebidas não solicitados, no seu artigo 135 o que segue:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

...”

5.         O que quer significar exactamente a última expressão, já que há muito quem faça uma enorme confusão a tal propósito?

É que não pode ser cobrado qualquer prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, se cliente o não solicitar. Ainda que o coma. Ou que o  inutilize.

Se se entender cobrar qualquer valor, seja em que circunstância for, comete o empresário o crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35), cuja moldura é a de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias. Para além da contra-ordenação, passível de coima e sanção acessória que, consoante as circunstâncias, pode implicar montantes algo elevados.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Les industriels de l’alimentaire réclament de nouvelles hausses de prix aux distributeurs

Ils se battent pour répercuter la flambée de leurs coûts et réviser les accords conclus fin février. Les acteurs des produits de grande consommation engagent un combat similaire. Monté au créneau, le gouvernement a convoqué deux réunions ce jeudi.

Bis repetita. Deux mois après avoir bouclé dans la douleur leurs négociations tarifaires annuelles avec les centrales d’achat de la grande distribution, les industriels de l’agroalimentaire et des produits de grande consommation (PGC) sont à nouveau sur le pied de guerre. Leur casse-tête: faire passer de nouvelles hausses de prix. (...)

Custos da transição energética podem gerar “revolta”, alerta Durão Barroso

 

Acelerar a transição energética pode provocar “revolta” na União Europeia. O alerta foi deixado por Durão Barroso nesta terça-feira, na abertura de uma mesa redonda do banco de investimento Goldman Sachs International, presidido pelo português.

“Temos aqui uma contradição: no médio e longo prazo, toda a gente diz que quanto menos dependentes formos dos combustíveis fósseis melhor. O problema é quão custoso isso vai ser. Há um risco de revolta e a agenda climática pode ser um dano colateral dessa revolta”, sinalizou Durão Barroso durante a mesma redonda.

A “liderança da União Europeia será decisiva” para prevenir que haja uma revolta por causa dos custos da energia, acrescentou o também ex-presidente da Comissão Europeia na abertura da sessão. Ler mais

quarta-feira, 11 de maio de 2022

WORTEN: mas que “despautério”!

 


E que coisa inclemente…

Na ‘Capital do Império”

O “Tribunal Competente”!

Das Condições Gerais dos Contratos  oferecidas em geral à massa de consumidores pela WORTEN, S.A., consta do § 2.º - cláusula 13 -, sob a epígrafe “Lei e Foro”,  dos “Termos de Uso”, que:

Todos os litígios emergentes da interpretação ouexecução do presente acordo serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, comexpressa renúncia a qualquer outro.”

Nos termos de uma tal “condição geral”, estabelece-se, como foro competente para todos oslitígios emergentes do clausulado,o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Sem eventual justificação para o efeito, como o asseveram as instâncias! Ler mais

 

Que negócio ruinoso...

Prisão preventiva para homem suspeito de mais de 100 crimes com MB WAY

 
Um homem de 36 anos ficou em prisão preventiva por suspeita de mais de 100 crimes relacionados com fraudes feitas com a aplicação eletrónica de pagamentos MB WAY, disse o Ministério Público da comarca de Santarém.

A detenção e o interrogatório judicial ocorreram na semana passada e o homem está indiciado por 42 crimes de burla informática e nas comunicações, nove de burla informática e nas comunicações qualificada, 51 de falsidade informática, um de branqueamento e um de associação criminosa.

Segundo o Ministério Público, o homem é suspeito de liderar um grupo que “gizou um plano para se apropriar de quantias em dinheiro, com recurso ao uso fraudulento da aplicação MB WAY”.

“Em síntese, o referido grupo aproveitava-se do desconhecimento das vítimas sobre o modo de funcionamento da aplicação MB WAY” para se apropriar de dinheiro das vítimas, lê-se num comunicado com data de 10 de maio publicado pelo Ministério Público da comarca de Santarém.

Depois de detido, o homem foi ouvido no Tribunal de Instrução Criminal de Santarém e foi-lhe decretada prisão preventiva, tal como pediu o Ministério Público, que alegou “perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa”.

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