terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRETO AO CONSUMO

"Informar para Não Remediar"

Edição de amanhã, o8 de Fevereiro de 2022

Resenha da emissão:

O Porto Tawny 10 anos já não anda, mal "gatinha"…

Financiamentos não solicitados (!!!)

Satisfeito ou Reembolsado (sem abrir as embalagens?)

Satisfeito ou Reembolsado (sem garantias de não conformidade?)

A embriaguez do pequeno ecrã. Ouvir

Celebrações dos 25 anos do CIAC de Palmela


Celebrações dos 25 anos do CIAC de Palmela

reagendadas para 21 de Março de 22

Com a lição inaugural a nosso cargo

E o ‘estágio’ de um bom Porto, Propagandeado com “dez anos”

 
Com o “bouquet” quase morto

É vexame, são enganos…
Será lícito lançar no mercado um Vinho do Porto com um rótulo 10 anos - “Tawny 10 anos” - quando estagiou apenas cinco (5) ou menos anos?
(Artigo hoje, 08 de Fevereio de 22, terça-feira, publicado no PORTAL PROCON RS, de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, por deferência do director da Escola Superior de Defesa do Consumidor , Dr. Diego Ghiringhelli de Azevedo)
“Este soberbo Porto foi pacientemente envelhecido (patiently matured, vieilli patiement) ao longo de 10 anos nas centenárias Caves da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. Generoso, rico, doce e aveludado, este Tawny 10 anos desenvolveu um finíssimo aroma, resultado de longo e cuidado envelhecimento em cascos seleccionados de madeira de carvalho.
…”
(Do rótulo do TAWNY PORTO – aged 10 Years da Real Companhia Velha, Vila Nova de Gaia)
A QUESTÃO
“Se um vinho do Porto tiver menos de cinco anos de idade, mas for vendido em garrafas com a categoria “Tawny 10 anos”, dando ao consumidor a percepção que o vinho envelheceu durante 10 anos, isto pode ser considerado uma violação à legislação de defesa do consumidor em vigor em Portugal e/ou na União Europeia?”
I
O QUE REVELAM OS ESPECIALISTAS ESTRANGEIROS
Um semanário de referência, editado em Lisboa, o “EXPRESSO”, na sua edição de 14 de Janeiro do ano em curso, em artigo extensíssimo de investigação e de sumo interesse (com base nos ecos que ressoam além-fronteiras e atingem, em Portugal, a Fileira do Vinho do Porto), com um título sugestivo: “Comprar Velho e Beber Novo: há vinhos do Porto cuja idade não é bem aquela que está no rótulo”, revela-nos de modo cruento o que segue:
“Os olhos também bebem e a atracção por um vinho começa muitas vezes por aí. Uma garrafa bem desenhada, um nome elegante, uma mensagem certeira.
O Royal Oporto Tawny 10 anos tem tudo isso. Beleza na forma, nobreza no título, uma informação sedutora. No contra-rótulo vem que “este soberbo Porto foi pacientemente envelhecido ao longo de dez anos nas reputadas caves da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia”.
Mas nem tudo é exactamente o que parece. Pelo menos, a crer num estudo científico realizado por uma equipa da Universidade de Groningen, na Holanda, especializada em determinar a idade de materiais orgânicos a partir de uma técnica com base em carbono-14.
Segundo essa investigação, metade de um conjunto de vinhos do Porto Tawny 10 anos e Tawny 20 anos, comprados aleatoriamente em lojas holandesas e sujeitos a análises de laboratório em Groningen, são menos velhos do que o declarado no rótulo.
Coordenado pelo professor catedrático Harro Meijer, o estudo de carbono-14 (14C) ao vinho do Porto explora o facto de este isótopo estar presente com quantidades específicas na matéria orgânica consoante o ano em que foi absorvido. A investigação incidiu sobre dois componentes essenciais do vinho, ambos orgânicos e com origem nas uvas: o açúcar e o álcool etanol.
“Com base nas medições efectuadas ao 14C, tornou-se claro que em 14 dos 20 vinhos do Porto Tawny investigados, a idade dos ingredientes analisados diverge das idades esperadas. Quatro (4) dos vinhos do Porto são mais velhos do que o esperado e 10 (dez) são mais novos (3 a 4 anos).”
Claro que há quem conteste os ensaios efectuados na Universidade de Groningen sob a coordenação do catedrático, Prof. Harro Meijer. Como em tudo ou quase tudo….
Mas o certo é que até a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dependente do Ministério da Economia e Transição Digital de Portugal já foi do facto notificada através do Sistema de Alerta da Rede Europeia de Fraudes Alimentares (RASFF – Rapid Alert System for Food and Feed) via Autoridade de Segurança Alimentar de Produtos de Consumo dos Países Baixos (NVWA).
II
OS DISPOSITIVOS INTERNAMENTE APLICÁVEIS:
o que nos dizem os normativos internos?
Compulsados os emanados das entidades legiferantes, em Portugal, depara-se-nos, no imediato, um instrumento tecido em terras lusas, a saber, no Regulador:
1. O Regulamento n.º 242/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no D.R. – II série -, n.º 51, de 15 de Março de 2010 e com a chancela do Instituto do Vinho do Porto, prescreve no seu artigo 26, sob a epígrafe
“Vinho do Porto com Indicação de Idade”,
o que segue:
1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de características organolépticas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.
2 — A idade mencionada no rótulo exprime o carácter do vinho no que respeita às características organolépticas conferidas pelo envelhecimento em casco, correspondentes à idade indicada.
3 — Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído.
4 — As indicações de idade permitidas são:
a) 10 anos de idade;
b) 20 anos de idade;
c) 30 anos de idade;
d) Mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA.
5 — O vinho do Porto com indicação de idade de 10 anos e 20 anos pode usar a menção Velho ou Old e se indicar a idade 30 anos, mais de 40 anos ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA, pode usar a menção Muito velho ou Very Old.”
2. O regulamento, como se diz algures, parece permitir que “um vinho com a indicação “Tawny 10 anos” não tenha de envelhecer 10 anos e que um vinho com a indicação “Tawny 20 anos” não tenha de o fazer durante igual lapso de tempo, desde que se respeitem as “características organolépticas” (de aroma e cor) esperadas para vinhos com uma tal idade…”
3. Ponto é saber se isto entra ou não em conflito com o que estabelecem os normativos europeus. Daí que convenha perquirir o que vigora na ordem jurídica da União Europeia, vinculando obviamente os seus destinatários em Portugal.
4. No que tange à Lei Penal do Consumo, em vigor na ordem jurídica pátria, a fraude sobre mercadorias tem uma moldura própria, como segue:
Artigo 23.º
(Fraude sobre mercadorias)
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.
2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
…”
5. Claro que, in casu, o preceito seria inaplicável porque o Regulamento emanado do Regulador permite tamanhas variações, “contanto que se respeitem as “características organolépticas” (de aroma e cor) esperadas para vinhos com uma tal idade…”
6. Ponto é saber se tais métodos são validados pela OIV – Organização Internacional do Vinho e da Vinha – que rege no domínio das regras que servem o comércio internacional do vinho.
7. De qualquer modo, ainda que os regulamentos adoptados pelo Regulador, em Portugal, o consintam – e nisso aquiesçam as organizações internacionais – a rotulagem enferma de veracidade e carece de uma análise detida em face dos normativos vigentes em Portugal, emanados ou da União Europeia ou tecidos no tear de onde brotam os dispositivos coercitivamente assistidos fronteiras adentro num espaço sem fronteiras como o é o Espaço Económico Europeu.
III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS: o que dizem os normativos da União?
8. O Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, sob a epígrafe “princípios e normas gerais da legislação alimentar”, e que estabelece “procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios” e no que tange à protecção dos interesses dos consumidores prescreve, no n.º 1 seu artigo 8.º, o que segue:
“A legislação alimentar tem como objectivo a protecção dos interesses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem. Visa prevenir:
 práticas fraudulentas ou enganosas;
 a adulteração de géneros alimentícios;
 quaisquer outras práticas que possam induzir em erro o consumidor.
9. Já o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores em matéria de géneros alimentícios (e os vinhos inscrevem-se na ementa dos alimentos), prescreve, entre outros, no seu artigo 4.º, sob a epígrafe
“Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios”,
o que segue:
Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:
 Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;
 Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:
i) às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,
ii) à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,
iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;
 Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.
Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.
10. E, no que tange às práticas leais de informação, rege o artigo 7.º do Regulamento referenciado no passo precedente, com a configuração que segue:
“A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial (n.º 1):
 No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;
 Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;
 Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;
 Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.
A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor (n.º 2).
Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades (n.º 3).
11. E, com efeito, os direitos que nos diferentes dispositivos se acantonam relevam dos que, com assento fundamental, relevam da qualidade, eficácia e segurança dos produtos alimentares.
Dai o rigor que importa se observe em todos os processos tendentes ao lançamento e à disponibilidade dos géneros alimentícios nos mercados espaciais ou no Espaço Económico Europeu.
12. E, salvo derrogação, a prevalência dos normativos editados no seio da União Europeia é algo de insusceptível de se menorar.
III
HAVERÁ EVENTUAL HIPÓTESE DE CONCILIAR
NORMATIVOS APARENTEMENTE ANTAGÓNICOS?
13. Com efeito, ainda que o regulamento emanado do Instituto do Vinho do Douro e Porto traduzisse uma realidade técnico-científica admissível, o rótulo teria de exprimir com rigor o que o conteúdo encerra.
14. E o facto é que os preceitos ínsitos no Regulamento parturejado no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto não são, ainda que a um intérprete mediano, de todo o modo clarificadores, como se pode confirmar pelos termos expressos noutro passo.
E, com efeito, quer aos consumidores nacionais , quer aos estrangeiros, dada a projecção do Vinho do Porto nas sete partidas do globo, os termos que na rotulagem imprimem o traço decisivo do produto oferecido no mercado não permitem a compreensão de que um Tawny de 10 anos possa estagiar apenas três ou quatro anos em função das características organolépticas das uvas ou misturas de uvas que nele convergem (vinho com indicação de idade).
Repare-se o que na rotulagem, em concreto, se exprime, quer em francês, quer em inglês. Eis os sugestivos termos constantes dos rótulos:
“Ce superb Porto a vieilli patientement [patiemment] dans les caves centenaires de la Compagnie em développant de reminescenses d’ épices, noix et vanille, contennant de fruits mûrs et bois de chêne”-
E na língua de Shakespeare:
“This superb old Tawny was patiently matured for in the celebrated lodges of Real Companhia Velha. Reminiscences of spices, nuts and vanilla, fruit part and fine oak, are already forseen. It’ is time to taste the pleasure of exception.”
15. A informação, como emerge da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em vigor em Portugal, tem de se exprimir de
“modo claro, objectivo e adequado, a não ser que … resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre … as características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º).
16. E tal não se observa na vertente situação: dez anos, sem mais, são 10 anos, não três ou quatro a fazer de conta…
IV
OS DISPOSITIVOS ATINENTES AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
O ordenamento jurídico pátrio não é parco em dispositivos susceptíveis de aplicação ao caso 'sub judice'.
Com efeito,
• quer a Constituição da República, nos nºs 1 e 2 do seu artigo 60, no que tange à qualidade dos produtos, à protecção dos interesses económicos e no que se prende com o desenho da publicidade ou da comunicação comercial subjacente à promoção de produtos e serviços,
• quer a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no que se reporta à informação como à transparência e à lealdade nas relações negociais no seio do mercado de consumo,
• quer ainda o Código de Publicidade por violação do princípio da veracidade como da enganosidade que se insinua nos dizeres do rótulo exibido,
• como, de resto, a Lei das Práticas Comerciais Desleais ao estatuir que procedimentos que assentem em informações falaciosas ou que, ainda que factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induzam ou sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor e o conduzam a uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria,
deste mosaico de preceitos se pode retirar que o que se oferece ao consumidor, designadamente na rotulagem, é susceptível de configurar, no mais, um ou mais ilícitos de mera ordenação social passíveis de coima e de sanções acessórias, como as que em tais dispositivos ancoram ou repousam.
V
O PARECER DOS JURISCONSULTOS NACIONAIS
E O ESCÁRNIO DO ESPECIALISTA DOS PAÍSES BAIXOS
O especialista que na Universidade de Groningen coordenou as pesquisas laboratoriais e se deixou surpreender pelos resultados alcançados, o catedrático Harro Meijer, é cáustico no que toca, por um lado, à suma ignorância dos consumidores (!) e, por outro, à avidez em deixarem-se “enganar” pelos produtores e fornecedores.
Algo que, por vezes, sobressai das autoridades que negam a moldura legal da burla porque revertem a situação, asseverando que nas diferentes hipóteses as vítimas tendem a tirar vantagens adversas da situação em que incorrem. Ou, noutra expressão, se as vítimas tendem a colher vantagens do seu interlocutor (do autor da burla, afinal) é porque o pretendem também enganar e, nessa medida, se fulminam, se anulam condutas e resultados de ambos os partícipes no acto…
E a expressão que usa, não sendo original (ouvíamo-la de reputados investigadores da Polícia Judiciária), reflecte uma dada postura:
As pessoas, por vezes, querem ser enganadas”! E troca por miúdos a asserção: “Se comprarmos um vinho que deveria ter 10 anos num supermercado barato por apenas 10 euros, então não parece haver uma verdadeira surpresa, porque o vinho não tem 10 anos, mas apenas três ou quatro, como se descobriu.” (apud Expresso, Lisboa, 14.01.22, pág. 7).
O jornalista Micael Pereira, autor da peça desenvolvida que o semanário publica, ouviu também Jorge Morais Carvalho, director do NOVA Consumer Lab, que entende que “parece ser claro que o regulamento do IVPD coloca em causa o princípio da lealdade nas relações de consumo” e as regras para o Tawny violam não só o regulamento europeu sobre práticas leais de informação, mas também a Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e até a Constituição da República Portuguesa que estabelece, no seu artigo 60, que os consumidores têm direito “à protecção dos seus interesses económicos”.
“O entendimento sobre a idade indicada do Vinho do Porto Tawny exige um pré-entendimento sobre o processo de elaboração deste tipo de Vinho do Porto, pelo que o eventual direito à legítima ignorância do consumidor não se aplica neste caso”, defendem Rui de Mascarenhas Ataíde e Vítor Palmela Fidalgo, professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialistas em consumo.”
“Morais Carvalho concretiza… : “Eu diria que se trata de uma prática comercial desleal que é enganosa para o consumidor – um consumidor normal entende que “10 anos” associado a um vinho é o tempo que este envelheceu; se assim não for, o consumidor terá decidido com base numa percepção incorrecta e poderá ser aplicada uma sanção contra-ordenacional à empresa”.
Rui Ataíde e Vítor Fidalgo obtemperam: “É, aliás, importante referir que existe, ainda, um vasto desconhecimento do sector dos vinhos pelos consumidores portugueses, o que leva naturalmente a concepções erradas, mitos ou equívocos. Considerando a importância económica e cultural dos vinhos para Portugal, seria relevante colmatar esta falta de informação no que concerne aos consumidores.”
Como opinar perante circunstâncias tais?
Partir do pressuposto de que o Regulamento aprovado pelo Regulador se acha conforme com o que emanado de Bruxelas ocorreu é temerário.
Por outro lado, para além da pré-compreensão pelos consumidores do que se prende com as práticas ancestrais da produção e da apresentação dos vinhos e sua consagração em regulamentos nem sempre transparentes na letra e no espírito (por muito que seja o espírito que dos néctares emane) e menos ainda no modo como a comunicação comercial se delineia e transmite, há que ter em devida conta o que prescrito se acha em termos de transparência e de lealdade no tráfego quotidiano.
Daí a importância quer da publicidade que exorna os produtos como dos rótulos que os douram.
E o que consta dos rótulos, no caso, elegendo-se o do Tawny 10 anos da Real Companhia Velha, ubicada em Vila Nova de Gaia?
“Este soberbo Porto foi pacientemente envelhecido (patiently matured, vieilli patientement) ao longo de 10 anos nas centenárias Caves da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. Generoso, rico, doce e aveludado, este Tawny 10 anos desenvolveu um finíssimo aroma, resultado de longo e cuidado envelhecimento em cascos seleccionados de madeira de carvalho.”
E, ao que se nos afigura, o nó górdio radica exactamente neste passo.
Não se suscitaria qualquer problema (nem se falsearia a realidade) se houvesse eventual nota a esclarecer o que o próprio Regulamento emanado do IVVP consagra, a saber, que basta que se respeitem as características organolépticas (aroma e cor) para que se preencham os requisitos de um Tawny 10 ou 20 anos…
Tal como está, as informações constantes da rotulagem "in casu"violam ostensivamente (e ou omitem clamorosamente informações relevantes que cumpria levar à esfera do conhecimento do consumidor):
• o Regulamento Europeu da Segurança Alimentar de 28 de Janeiro de 2002 (n.º 1 do seu art.º 8.º)
• o Regulamento Europeu da Informação aos Consumidores em Matéria de Géneros Alimentícios de 25 de Outubro de 2011 (art.º 7.º)
• A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 (n.ºs 1 dos art.ºs 8.º e 9.º)
• o Código português da Publicidade (art.º n.ºs 1 e 2 do art.º 11)
• A Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008: art.ºs 7.º e 9.º)
VI
EM CONCLUSÃO
a. O lançamento no mercado de um Vinho do Porto Tawny 10 anos, sem que haja estagiado pelo período nos rótulos mais que insinuado, deliberadamente expresso, com dizeres de onde consta impressivamente que
“Este soberbo Porto foi pacientemente envelhecido (patiently matured, vieilli patiement) ao longo de 10 anos nas centenárias Caves da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. Generoso, rico, doce e aveludado, este Tawny 10 anos desenvolveu um finíssimo aroma, resultado de longo e cuidado envelhecimento em cascos seleccionados de madeira de carvalho”,
viola um sem-número de dispositivos de Regulamentos Europeus, directa e imediatamente aplicáveis em Portugal, como nos mais Estados-membros, como ainda de disposições legais de carácter imperativo vigentes na ordem estritamente interna.
b. No plano europeu, considere-se
i) o Regulamento Europeu da Segurança Alimentar de 28 de Janeiro de 2002 (n.º 1 do seu art.º 8.º)
ii) o Regulamento Europeu da Informação aos Consumidores em Matéria de Géneros Alimentícios de 25 de Outubro de 2011 (art.º 7.º)
c. No plano estritamente nacional
i) a Constituição da República (qualidade dos produtos, interesses económicos, publicidade)
ii) a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (informação, transparência e à lealdade nas relações de consumo)
iii) o Código de Publicidade (princípio da veracidade, publicidade enganosa por acção e ou omissão)
iv) a Lei das Práticas Comerciais Desleais (práticas enganosas por acção e ou omissão)
d. De molde a readquirir-se o prestígio de um Vinho celebrado nas sete partidas do globo pela tradição e o mais, impõe-se imperativamente a substituição dos rótulos apostos por outros que exprimam a realidade e sem que se defraude os consumidores, dos mais previdentes (mas ignorantes quanto ao cerne da questão: o da idade real dos vinhos) aos menos cautos.
 
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário de 7-2-2022

 


Diário da República n.º 26/2022, Série I de 2022-02-07

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., a realizar a despesa para aquisição de serviços de enfermagem e de auxiliares de ação direta para os Centros de Apoio Social de Oeiras e de Runa

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de serviços de vigilância e segurança e com a aquisição de serviços de higiene e limpeza

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o reescalonamento da despesa com aquisição de serviços de higiene e limpeza das entidades adjudicantes do Ministério da Defesa Nacional

PLANEAMENTO

Procede à décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

PLANEAMENTO E AGRICULTURA

Aprova o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2021/M, que aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para 2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais

DIRETRIZ/2022/1 sobre comunicações eletrónicas de marketing direto


1. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante, CNPD) tem vindo a receber um número crescente de participações1 de cidadãos relacionadas com comunicações eletrónicas não solicitadas para fins de marketing direto, efetuadas por (ou por conta de) entidades diversas.

2. Na sua grande maioria, as participações dizem respeito a ações de marketing levadas a cabo por entidades com quem os titulares dos dados pessoais não têm qualquer relação de clientela, ou em relação às quais não se recordam de ter concedido qualquer tipo de consentimento. As ações de marketing em questão são frequentemente descritas pelos titulares dos dados como intrusivas pela frequência e insistência na sua realização.

3. As comunicações eletrónicas podem apresentar-se por diferentes canais e de diversas formas, designadamente, por correio eletrónico, por SMS/MMS ou por chamada telefónica, independentemente de esta ser realizada através de aparelhos de chamada automática ou através de intervenção humana, sem que isso releve para o regime jurídico aplicável. 

4. O envio de comunicações eletrónicas de marketing direto para pessoas singulares é regulado pela Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas2, que constitui lei especial em relação ao regime geral de proteção de dados. Assim, tudo o que não estiver regulado naquela lei, está sujeito à aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)3 4 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Ler mais

Economia de A a Z Rádio Valor Local

 Economia de A a Z com António Félix – O PPR ( ... )