segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Novo radar da GNR tem longo alcance


Desacelerar antes do sinal de radar vai deixar de servir para escapar à multa, graças ao novo equipamento da GNR. Saiba como funciona nesta edição do AUTOCLUBE Jornal, em que especialistas da Universidade do Minho explicam como se realizam as peritagens aos acidentes rodoviários. Tempo ainda para conhecer Mariana Machado, a jovem piloto ACP nos karts. Ler mais

MENSAGEM AOS PORTUGUESES NA ÉPOCA NATALÍCIA


MENSAGEM DE FIM-DE-ANO AOS POLÍTICOS

Uma jornalista dirigiu-nos três perguntas para publicação num órgão da comunicação social em que pontifica.

No que importa, eis as respostas a duas das questões:

1- Que mensagem dirige aos consumidores portugueses nesta época natalícia? 

 

NESTE NATAL, OFEREÇA SEGURANÇA!

Segurança nas rodovias.

Segurança em meio urbano, em praças e jardins.

Segurança nos espaços comerciais.

Segurança no círculo familiar.

Segurança nos brinquedos.

Segurança nas iguarias, em particular nas que se oferecem com brindes ocultos.

Segurança, em suma, em todos os quadrantes e segmentos da vida, como fundamento de um período liberto de constrangimentos e, sobretudo, de uma natural alegria que não pode ser manchada pela dor, pelo luto, pela consternação.

NESTE NATAL

SEJA UM ACTOR DE MUDANÇA!

PROCLAME COMO ESCOPO FUNDAMENTAL

O DE UMA IRREFRAGÁVEL SEGURANÇA!

2 - E qual a mensagem de fim-de-ano que gostaria de deixar no sapatinho do Governo e dos deputados portugueses?

Que o Governo adopte em 2019 uma política de consumidores.

Que confira primazia aos cidadãos consumidores nos distintos segmentos de mercado.

Que forme, informe e proteja os consumidores, como imperativo seu!

Que actue adequada e consequentemente onde os equilíbrios faleçam e as agressões se perpetrem.

Que não ignore a primeira infância, os portadores de deficiência, os seniores, os desvalidos da fortuna!

Menos leis, melhores leis, prevenção e repressão de práticas agressivas e artificiosas, justiça acessível e pronta!

E que os deputados, no interesse geral, se não demitam do crucial papel que lhes cabe: não estão ao serviço de interesses míseros e mesquinhos, mas dos da comunidade, dos das pessoas.

Mário Frota

Boas Festas - Santo Natal


 

Brinquedo não pode rimar com medo...

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

I Congresso Internacional Brasil e Portugal


I Congresso Internacional Brasil e Portugal

"O Comércio Electrónico"

A intervenção que se nos cometeu... Ver mais

Fora do estabelecimento | se mercadeja a rodos | com todo o aviamento | e nem sempre de bons modos...


CONSULTÓRIO do consumidor

CONSULTA:

“Com a substancial redução dos contactos porta-a-porta perdeu interesse o regime dos contratos fora de estabelecimento, como se disse no outro dia numa conferência no Brasil. Que as leis têm é de estar voltadas para a protecção das pessoas no comércio electrónico onde as fraudes ainda atingem cifras muito elevadas.

Razão por que não se percebe que se haja aumentado recentemente o prazo para ponderação dos mais idosos de 14 para 30 dias em contratos destes, em que a emoção conta mais que a razão, quando já não há ninguém a vender nem enciclopédias nem nada do género à porta”.

Interessante a questão, cumpre, isso sim, ponderar.

1. Com efeito nos contratos fora de estabelecimento não figuram só os “porta-a-porta”: a noção legal é bem mais ampla, como mais extenso o âmbito de aplicação da lei.

2. Com efeito, a lei considera como tal e, por conseguinte, beneficiando das normas de protecção que se lhes aplicam, os contratos celebrados:

2.1. no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e separadamente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (em geral, contactos de rua);

2.2. no local de trabalho do consumidor (contactos em meio laboral);

2.3. em reuniões em que a oferta resulte de demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (as denominadas reuniões “tupper-ware”);

2.4. durante uma deslocação organizada pelo promotor ou fornecedor fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5. no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial veiculada pelo comerciante (com base num chamariz).

3. Tais contratos são reduzidos a escrito: e o não forem, são nulos e de nenhum efeito.

3.1. E devem conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as menções constantes de uma outra norma do diploma legal de que se trata, sob pena de análogo modo de nulidade.

3.2. O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.

4. O consumidor tem o direito de desistir do contrato sem incorrer, em princípio, sem quaisquer custos por efeito da desistência e sem necessidade de indicar o motivo (por que o faz), no prazo de 14 dias, a contar:

4.1. Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

4.2. Do dia em que o consumidor ou um terceiro indicado pelo consumidor, com excepção do transportador, adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda.

5. Se o fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual alusivo ao direito de desistência (que é de 14 dias) nem anexar ao contrato o “formulário de desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo prazo inicial (dos 14 dias): 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais, que não só 14 dias singelos.

6. Há, porém, contratos que pela sua natureza não prevêem esse período de ponderação ou reflexão, salvo acordo em contrário, como, por exemplo, a dispensa de bens

6.1. confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;

6.2. que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

6.3. selados não susceptíveis de devolução, por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;

6.4. de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega.

EM CONCLUSÃO

a. Os contratos fora de estabelecimento não se esgotam nos contratos porta-a–porta.

b. Outras modalidades há a que se aplica o mesmo regime, dos contratos no local de trabalho como no decurso de excursões ou nos estabelecimentos na sequência de qualquer contacto de rua ou em reuniões “tupperware”, entre outros.

c. Salve pontuais excepções, em todos esses contratos os consumidores beneficiam de um período dentro do qual podem “dar o dito por não dito” ( o mesmo é dizer... desistir), a saber, de 14 dias consecutivos.

Mário Frota
 
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
 
(‘As Beiras’, edição de 18 de Dezembro de 2021)

Economia de A a Z Rádio Valor Local

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