sexta-feira, 3 de setembro de 2021

A SAGRES 0 – 0 (0% de álcool) como pano de fundo de uma selecção que ontem se ia afundando…


(Um escrito oportuno ante o que vem ocorrendo)

Há quem entenda que não operam as restrições no que tange às bebidas alcoólicas e sua publicidade por se não tratar, em rigor, de “bebidas alcoólicas”, já que o álcool delas se acha de todo apartado, ausente por inteiro.

E o facto é que não será bem assim.

Aliás, o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, em relação à Super Bock rival, fez verter criteriosa decisão que vai ao âmago da questão, que penetra fundo no tema, ao proceder à apreciação de factualidade que de certa feita se lhe suscitara.

O ICAP – Instituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial – decidiu categoricamente - e com o nosso inteiro aplauso -, em 2005, em caso análogo, nestes termos:

RESUMO DA DELIBERAÇÃO

“Defendeu o Júri de Ética na sua deliberação 12/2005:

« (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g., tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.

Pelo que, a integração a 100% na marca da cerveja sem álcool a lançar da marca da cerveja com álcool comercializada pelo mesmo anunciante, alerta o Júri, precisamente, para a possibilidade de estarmos perante publicidade indirecta.

Para aferir da existência de publicidade indirecta (ou publicidade álibi/pretexto, como alguns mencionarão) deve atender-se à mensagem veiculada, apreciada no seu todo podendo, especialmente, considerar-se outros critérios, como sejam: a eventual existência duma simultaneidade de campanhas publicitárias de dois produtos com relação entre si, sendo um deles objecto de restrições, quando a publicidade a um deles remete e recorda inequivocamente o outro; o nível de presença que, na publicidade, tem o novo produto comparativamente com o produto a que apela ou recorda, e cuja venda indirectamente promove.»

O JE reitera o inalienável direito das empresas a “estenderam” as suas marcas e produzir novos bens e serviços com as marcas que já comercializam – criar marcas “Umbrella” mas, então como agora, a questão essencial permanece, não nesse direito mas, outrossim, nos seus limites.

Os anunciantes ao optarem, legitimamente, por difundir como marcas, também de cerveja, mas não alcoólicas, marcas que integram no nome, e recordam ou fazem associar, nas cores (ainda que por contraste, enquanto imagem de “negativo”) as marcas notoriamente reconhecidas como alcoólicas exercem, é certo, um direito seu que é o de explorar para as novas marcas – cerveja sem álcool – a especial força de vendas da SUPER BOCK mas, tal benefício, pode importar restrições.

A cerveja sem álcool, SUPER BOCK, explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste presente nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

O JE conhece a realidade das marcas Umbrella, marcas transversais a vários produtos reconhecidas pelos consumidores enquanto tal, autónomas, mas configura difícil que tal situação exista quando a marca apenas integre, como é o caso, um único produto: a cerveja, embora com e sem álcool, com variantes de sub-produtos e sabores.

E nem se diga que os ambientes de base utilizados na publicidade da cerveja com álcool e sem álcool são muito diferentes pois, na realidade, os ambientes de celebração desportiva não são tão distintos dos ambientes festivos como a denunciada pretende fazer parecer.

Entende, assim, o JEP que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK, cerveja sem álcool, considerando a marca escolhida pela denunciante (SUPER BOCK), o conteúdo da mensagem publicitária, existe uma íntima ligação entre aquele objecto directo da mensagem e uma outra marca do anunciante e objecto publicitário que, indirectamente, beneficia da publicidade: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

Como referia esta mesma Secção do JE no Processo 12/2005: «Na verdade, a cerveja SUPER BOCK (…) (sem álcool), sendo embora o objecto directo da mensagem publicitário funciona, por causa da grande identidade das marcas, como um produto pretexto para a promoção indirecta (ou mesmo prioritária dada a diferença de quotas de mercado) da cerveja SUPER BOCK (com álcool).» chegando, no caso "sub judice" à mesmíssima conclusão de que, no seu entendimento, o anunciante, ao usar aquela marca – SUPER BOCK – na cerveja sem álcool, promove indirectamente a cerveja com álcool, que comercializa com a mesma marca (e recentes variantes, também com álcool) e que, aliás, tornou a marca SUPER BOCK conhecida e dominante no mercado nacional.

Refira-se, ainda, que apreciação do Júri em sede de publicidade indirecta supra referida não contende com o registo de marca nacional registada sob o n.º 444186 (cf. art.º 1.º da Contestação), com a designação “SUPER BOCK SEM ALCOOL”, enquanto figura com autonomia própria, que pode ser objecto de publicidade enquanto tal, possuindo a referida marca todos os direitos legais decorrentes do seu registo em sede de propriedade industrial.

O JE rejeita, contudo, que da mera existência desse registo se possa extrair uma conclusão de autonomia para efeitos de apreciação em sede de publicidade e em especial de publicidade indirecta a outro produto que partilhe parcialmente a mesma designação.

Em síntese, o Júri avalia estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca SUPER BOCK e como tal é plenamente aplicável a proibição constante do n.º 2 do art.º 17 do Código da Publicidade sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”

Daí que se corrobore inteiramente este juízo, que tende a fazer escola e convém recordar aos mais distraídos ou aos conceitualistas que tomam muito a coisa ao pé da letra…


Fique o registo!

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

A Garantia dos imóveis: vitória da apDC

 


Comunicado do Conselho de Ministros


De 02 de Setembro de 2021

Uma Vitória da apDC quanto à garantia dos IMÓVEIS!

 

 O "corta-unhas rombo" tê-los-á convencido?

Importa, na realidade, aguardar a publicação.

Transcrição parcial:

...

5. Foi aprovado o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno as Directivas 2019/771 e 2019/770.

O diploma alarga o prazo de garantia dos bens móveis, elevando-o para 3 anos; confere o adequado enquadramento a novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens com elementos digitais incorporados, contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor no ambiente digital; determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio electrónico, realidade em crescimento, conforme a pandemia veio, aliás, potenciar.

Adicionalmente, deu-se um importante passo na proteção dos direitos dos consumidores no que respeita aos bens imóveis, aumentando-se para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afectem elementos construtivos estruturais destes bens.

O Eco-branqueamento (Greenwashing) do Comunicado do Conselho de Ministros

 


COMUNICADO do Conselho de Ministros
de, 02 de Setembro de 2021

Medidas tendentes a evitar o eco-branqueamento

Transcrição parcial - ponto 4:

"Foi aprovado o decreto-lei que procede à transposição da Directiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, passando a proibir a colocação no mercado de vários produtos de plástico de uso único.

O presente diploma pretende, igualmente, evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, adoptando medidas que promovam alternativas reutilizáveis."

PPGD Unimar - Mestrado e Doutorado em Direito


O próximo evento do DDES (Diálogos sobre Desenvolvimento, Empresa e Sociedade), do PPGD UNIMAR, receberá o Prof. Dr. Mario Frota (Portugual) e Prof. Dr. Guillermo Orozco Pardo (Espanha), no dia 08/09, às 14hs (Brasil)! Estão todos convidados!


A transmissão ocorrerá pelo canal do PPGD UNIMAR no Youtube: https://www.youtube.com/ppgdunimar. Ao final da palestra forneceremos o link para solicitação dos certificados de participação.

#Unimar #PPGDUnimar #DDES #Internacionalização

CONSULTÓRIO do consumidor


Consumidores de “mau porte”,

Nova oportunidade”!

Eis, pois, as regras do “corte”

Sempre contra a iniquidade

“Recebi aparentemente da operadora de comunicações electrónicas a que me liguei uma factura de cento e tal euros, com a indicação de um número de MB para efectuar o pagamento, mas sem quaisquer outras indicações e com a ameaça de corte se, em 10 dias, o não fizesse.

A situação é algo estranha, mas “às cegas” não sei o que fazer.

Talvez pedir mais indicações porque não vem qualquer justificação e as facturas, que saiba, têm sido regularmente pagas.”

1. Eis a solução que a lei oferece à presente situação:

§ A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

§ Em caso de mora que o justifique, a suspensão do serviço só ocorrerá após advertência, por escrito, de que terá de efectuar o pagamento em determinado lapso de tempo (20 dias, no mínimo, para os mais serviços, que não os de comunicações electrónicas).

§ A advertência tem de ser reduzida a escrito;

§ Dela devem constar as menções, a saber:

§ Indicação dos montantes em dívida,

§ Identificação das facturas a que se reportam,

§ Data das facturas (porque a dívida pode estar prescrita e a data é elemento essencial de aferição da prescrição ou da caducidade do direito da diferença do preço, se for o caso),

§ Valores correspondentes a serviços funcionalmente dissociáveis e indissociáveis, se couber,

§ Meios de que dispõe para regularizar as facturas em dívida,

§ Lugar em que tal deva ocorrer e os meios para o fazer (multibanco, etc…) e

§ Período(s) do dia em que pode fazê-lo e em que condições.

2. Às comunicações electrónicas, para além das regras gerais, presidem outras de natureza especial:

§ Após o período de vencimento da factura (10, 15 dias…), a empresa emite, em 10 dias, um pré-aviso, concedendo um prazo de mais 30 dias para pagamento, sob pena de “corte”: a suspensão não opera de imediato [há, pois, um prazo suplementar de 30 dias para o efeito].

§ Se, entretanto, não pagar, haverá, isso sim, um “corte” provisório, dando-se mais 30 dias para pagar ou celebrar, por escrito, um acordo de pagamento.

§ Cessa a suspensão se pagar ou acordar num plano de pagamento,

§ Nestes casos, a empresa reporá imediatamente o serviço ou, se não for tecnicamente possível, fá-lo-á no prazo de 5 dias úteis.

§ Se a empresa não cumprir, obriga-se a reparar os prejuízos – materiais e morais - daí resultantes.

§ Não há suspensão se os valores da factura forem - até à data de início da suspensão - objecto de reclamação por escrito, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.

§ Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou celebrado, por escrito, o acordo de pagamento, o contrato considera-se automaticamente extinto, i. é, finda para todos os efeitos.

§ O não pagamento de qualquer das prestações constantes do acordo determina a emissão de pré-aviso escrito, com a antecedência de oito dias, para a cessação definitiva do contrato.

3. Se a empresa, em vez de efectuar o “corte”, continuar a prestar o serviço ou a emitir facturas após o momento em que a suspensão deveria ter lugar, o facto por si só determina a inexigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pelo serviço e da responsabilidade pelas custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

4. Tal não se aplica à emissão de facturas após o “corte” que respeitem a serviços efectivamente prestados em momento anterior ao da suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de denúncia antecipada do contrato (ruptura da fidelização).

5. Convém não esquecer, porém, que até 31 de Dezembro de 2021 as operadoras estão proibidas de efectuar qualquer “corte”, ainda que se trate de não pagamento de factura, sem dependência de qualquer condição, mesmo no caso das comunicações electrónicas).

CONCLUSÃO

a. Não há cortes-surpresa nas comunicações electrónicas, como nos demais serviços essenciais.

b. Se o consumidor não pagar no tempo e no lugar próprios, a empresa emite pré-aviso, em 10 dias, dando mais 30 dias para o efeito: pagar ou celebrar, por escrito, acordo de pagamento.

c. Se o não fizer, o contrato manter-se-á suspenso por mais 30 dias para que o consumidor cumpra.

d. E só se extingue se nada acontecer, entretanto.

e. Até 31 de Dezembro de 2021 não haverá, ainda que por falta de pagamento, qualquer “corte”, à conta da COVID 19.

 
Mário Frota
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
 
DIÁRIO “As Beiras” – 03 de Setembro de 2021

 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

“Alguém tem um carregador destes?”: 11 respostas sobre a lei europeia do carregador único e como muda a vida do consumidor

  As leis promulgadas na União Europeia atravessam todos os aspetos da vida dos cidadãos dos Estados-membros. Com a nova diretiva sobre o ...