segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Permitido circular entre concelhos, mas há recolher obrigatório nas localidades de maior risco

A proibição de circulação entre concelhos em todo o território continental terminou hoje às 05:00, após o fim de semana prolongado de passagem de ano, mas mantém-se o recolher obrigatório nos territórios de maior risco de transmissão da covid-19.

No âmbito do novo estado de emergência, que entrou em vigor em 24 de dezembro e se prolonga até quinta-feira, os concelhos de risco extremo, muito elevado e elevado de contágio da covid-19, num total de 201 municípios do território continental, estão sujeitos ao recolher obrigatório, ou seja, à proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 nos dias de semana.

Ao fim de semana, o recolher obrigatório nos territórios de risco muito elevado e extremo tem decorrido a partir das 13:00, mas como o atual estado de emergência termina na quinta-feira carece de renovação para que as medidas de restrição se mantenham em vigor, devendo haver uma atualização da lista de concelhos consoante os quatro níveis de risco — extremo, muito elevado, elevado e moderado. Ler mais

 

Acionar a garantia comercial quando a legal ainda vigora?


Comprar & "descomprar"


 

sábado, 2 de janeiro de 2021

ACCIONAR A GARANTIA COMERCIAL QUANDO A LEGAL AINDA VIGORA?


É que antes de se esgotar
A garantia legal
Não há como accionar
A garantia comercial
ACCIONAR A GARANTIA COMERCIAL
QUANDO A LEGAL AINDA VIGORA?
[Consultório de Consumo, hoje (02 de Janeiro de 2021), inaugurado n' "AS BEIRAS", diário editado em Coimbra, sob a égide do seu director, Dr. Agostinho Franklim]
Caso:
“Smartphone adquirido, em Março, em Coimbra, em casa de referência. Preço elevado. Extensão da garantia: mais 3 anos.
Em Junho, uma avaria.
Garantia accionada, remessa para a marca.
Dias depois, o diagnóstico. Duas deficiências: uma coberta pela garantia, a outra não.
Para reparação na íntegra, custos a meu cargo.
Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia?) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”... !
Aquando da celebração do seguro, nada me disseram.
Obrigaram-me a pagar 54€ para levantar o Smartphone.
Sinto que fui enganada.
Como funciona realmente a garantia?”
Solução:
A garantia legal é de 2 anos. E cobre todas, mas todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro, caso em que será naturalmente afastada.
A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem exclusões.
À garantia legal pode acrescer, como no caso, a voluntária (comercial). Que funciona só após expirar a garantia legal.
A garantia voluntária está sujeita à disciplina da Lei das Garantias de Bens de Consumo de 8 de Abril de 2003 (art.º 9.º), a saber:
Deve ser redigida de forma clara e concisa em língua portuguesa.
E conter obrigatoriamente como menções:
 Nome da empresa e endereço postal (ou electrónico) para uso do consumidor em vista do exercício da garantia;
 Declaração de que o consumidor goza dos direitos da legislação aplicável e de que tais direitos não são afectados pela garantia voluntária;
 Informação acerca do carácter gratuito ou oneroso da garantia comercial: com a expressa menção, tratando-se de garantia onerosa, dos encargos a suportar pelo consumidor;
 Enunciação dos benefícios atribuídos ao consumidor pela garantia, bem como as condições para o seu exercício, em que se incluem os encargos na íntegra, "v. g.", os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material;
 Os prazos da extensão da garantia e o concreto modo de exercício;
 O espaço geográfico recoberto pela garantia.
Por conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro e tem de obedecer às regras enunciadas. Cumprindo ao fornecedor prestar a informação adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos seus termos.
No mais, as deficiências ora detectadas estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3 meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer montante pela reposição do Smartphone.
Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no seu arti
go 4.º:
“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato.
...
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”
No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime punido com prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias), de acordo com o artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.
Impõe-se a denúncia à ASAE, autoridade de supervisão do mercado em geral e órgão de polícia criminal.
Para além da devolução do montante cobrado indevidamente, pode requer no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.
 
Mário Frota
apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

NESTE NATAL... Oferte Confiança

Mensagem de Natal da apDC


 

A apDC, sociedade científica de intervenção que visa a promoção dos interesses e a protecção dos direitos dos consumidores,

deseja a todos um

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo

Termina regime transitório do gasóleo profissional para consumo próprio

O regime transitório do gasóleo profissional para abastecimentos em instalações de consumo próprio termina hoje, depois de o Governo ter decidido alargá-lo por mais um ano, devido às "necessidades de adaptação impostas aos operadores".

 O regime em causa estava previsto acabar em 31 de dezembro de 2019, mas uma portaria publicada em Diário da República, em 06 de fevereiro, permitiu a sua vigência ao longo de 2020.

Aquele documento prorrogou "até 31 de dezembro de 2020 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio", com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2020.

O Governo justificou, então, a necessidade de se alargar aquele prazo com o facto de se manterem as "necessidades de adaptação impostas aos operadores económicos com instalações de consumo próprio", dando-lhes mais tempo para que estejam "concluídas as tarefas em curso de implementação desta medida". Ler mais

Isto é o Povo a Falar

  Mário Frota - Consumo e Consumidores temática curricular. Ouvir