segunda-feira, 31 de outubro de 2022

REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de outubro de 2022

 


Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do regime jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais em linha e as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, possibilitaram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os destinatários individuais do serviço pertinente, para as empresas e para a sociedade em geral.

 

(2)

Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários no que se refere ao modo como deverão fazer face aos conteúdos ilegais, à desinformação em linha ou a outros riscos sociais. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiriça da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno deverão ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha. Utilizadores profissionais, consumidores e outros utilizadores são considerados «destinatários do serviço» para efeitos do presente regulamento. Ler mais



NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 


(entra em vigor a 14 de Novembro próximo futuro)

 

O LEQUE DE DIREITOS DO CONSUMIDOR

CONSTANTE DA LEI NOVA

 I

DIREITOS DO CONSUMIDOR E SUA TUTELA

Constituem direitos do consumidor, nos termos da lei e em função dos serviços de comunicações electrónicas:

          Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

          Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e uso dos serviços;

          Ser informado, com antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço;

          Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços;

          Aceder gratuitamente a, pelo menos, uma ferramenta de comparação independente;

          Aceder a informação de interesse público;

          Receber facturas mensais não detalhadas sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;

          Dispor de informação escrita na factura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;

          Dispor de informação escrita em todas as facturas mensais, sob forma destacada, do termo do período de fidelização, se for o caso;

          Dispor do barramento selectivo de comunicações;

          Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quando o hajam previa e expressamente autorizado;

          Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação a que houver  lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;

          Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de consumidores que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento;

          Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação tempestiva, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato;

          Pôr termo ao contrato com justa causa;

          Desbloquear equipamentos terminais;

          Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet;

          Dispor da portabilidade dos números;

          Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações;

          Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares legalmente previstos;

          Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos;

          Aceder aos serviços de emergência.

 

II

OUTROS DIREITOS POR LEI RECONHECIDOS

Constituem ainda direitos do consumidor, de harmonia com a Lei Nova:

          Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos legalmente determinados;

          Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados com base no tempo ou nos volumes de consumo;

          Denunciar o contrato, nos termos legais;

          Pôr termo ao contrato sem custos, por meio do instituto da resolução, em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato;

          Recorrer aos mecanismos tendentes a dirimir extrajudicialmente os litígios que ocorrerem;

          Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares por lei previstos [repete o constante no último ponto do capítulo precedente, o que deve ser um lapso do legislador]…

Passe gratuito em Lisboa pode ser recarregado no Multibanco a partir desta 2.ª feira

Câmara de Lisboa salienta que, apesar da gratuitidade do passe, "o carregamento é indispensável, sendo necessário fazê-lo mensalmente, à semelhança dos demais títulos de transporte".

 O recarregamento do passe gratuito para Lisboa poderá, a partir de segunda-feira, ser realizado através do Multibanco pelos maiores de 65 anos e jovens estudantes entre os 13 e 23 anos abrangidos, anunciou este sábado a Câmara Municipal.

“A partir de segunda-feira, 31 de outubro, os lisboetas elegíveis para a gratuitidade do passe Navegante urbano (maiores de 65 anos) e do Navegante municipal Lisboa (jovens estudantes aderentes ao 4_18 ou ao sub23) passam a poder recarregar o título no Multibanco, evitando assim quaisquer deslocações aos espaços de atendimento ao cliente dos operadores”, avançou a autarquia lisboeta em comunicado. Ler mais

Alunos deslocados sem contrato de arrendamento não poderão receber apoio ao alojamento

 

Para receberem esse apoio de deslocação, os estudantes precisam de apresentar um comprovativo de renda, o que exclui aqueles sem contrato de arrendamento nem recibo de renda.

Os estudantes deslocados que não tenham contrato de arrendamento não vão poder receber o complemento ao alojamento, um problema para o qual o Governo diz não ter resposta por recusar-se a “compactuar com a evasão fiscal”.

No próximo ano, os estudantes universitários sem bolsa, mas de famílias com baixos rendimentos, também vão receber apoio para o alojamento, uma medida prevista na proposta do Governo para o Orçamento do Estado para 2023 (OE2023). Ler mais

 

Mais de metade das moedas em Portugal em 2021 tinham face estrangeira

 

O peso da moeda de face estrangeira em circulação em Portugal era em 2021 de 70% nas moedas de dois euros a 10 cêntimos e de 50% nas denominações de cinco a um cêntimos, informou hoje o BdP.

Segundo a edição anual do 'Boletim Notas e Moedas' do Banco de Portugal (BdP), hoje divulgada, "estima-se que, nas denominações de dois euros a 10 cêntimos, o peso da moeda de face estrangeira tenha representado, em 2021, 70% do total, o que correspondeu a um crescimento de 1,3 pontos percentuais em relação ao ano anterior".

"As moedas de face estrangeira com maior expressão na circulação nacional correspondem a moedas dos países da área do euro, de onde provém a maioria dos turistas que visitam Portugal, ou seja, moedas de face espanhola (22%), alemã (14%), francesa (13%) e italiana (7%)", detalha o banco central. Ler mais

 

Preços da luz e do gás domésticos batem máximos na UE no 1.º semestre

 Os preços médios da eletricidade e do gás na União Europeia (UE) bateram recordes no primeiro semestre deste ano, ao chegarem, respetivamente, aos 25,3 euros e aos 8,6 euros por 100 quilowatt-hora (kWh), anunciou hoje o Eurostat.

Dados hoje publicados pelo Eurostat relativos aos preços da eletricidade e do gás no primeiro semestre de 2022 revelam que os valores médios da luz em uso doméstico na UE aumentaram em comparação com o mesmo período em 2021, passando de 22 euros por 100 kWh nesse período para agora atingirem 25,3 euros por 100 kWh.

O mesmo aconteceu com os preços médios do gás, que passaram de 6,4 euros por 100 kWh no primeiro semestre de 2021 para 8,6 euros por 100 kWh, na primeira metade de 2022. Ler mais

 

Problemas no Instagram deixam milhares com contas suspensas

 

Alguns utilizadores depararam-se esta segunda-feira com a seguinte mensagem: "Suspendemos a sua conta em 31 de outubro de 2022" ao abrir o instagram.

Vários utilizadores da rede social Instagram ficaram esta segunda-feira com as contas suspensas sem qualquer motivo. Ao abrir a aplicação, os utilizadores deparavam-se com a seguinte mensagem: "Suspendemos a sua conta em 31 de outubro de 2022".

A conta oficial do Instagram já se pronunciou e informou que o assunto está a ser resolvido, pedindo desculpa pela inconveniência. Ler mais

 

La FEMP acoge la Jornada “El efectivo: garantía de una transición digital justa, inclusiva y segura”

Madrid, 24 de abril de 2024 .- El efectivo sigue siendo el método preferente de pago para muchos ciudadanos por varias razones, entre otr...