quarta-feira, 2 de novembro de 2022

Imprensa Escrita - 2-11-2022

 






Autarcas defendem fim do corte de 5% nos salários dos políticos


 "Tendo sido já revertidas a esmagadora maioria das medidas adotadas" no tempo da troika, "é de elementar justiça que se acabe com esta redução do vencimento" dos políticos, diz ANMP.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) defende, no parecer ao Orçamento do Estado para 2023, o fim do corte de 5% ao vencimento dos titulares de cargos políticos, uma disposição legal que também abrange os eleitos locais, avança esta quarta-feira o Diário de Notícias (acesso livre).

A medida foi introduzida há 12 anos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e, para a ANMP, é “incompreensível e injusto” que a proposta orçamental para o próximo ano continue sem a reverter, quando já foram revertidas a esmagadora maioria das medidas então adotadas. “Tendo sido já revertidas a esmagadora maioria das medidas então adotadas, é de elementar justiça que se acabe com esta redução do vencimento e com este anátema que recai sobre os titulares de cargos políticos”, pode ler-se no parecer.
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REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DIGITAIS


Publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 27 de Outubro pretérito, veio finalmente a lume o Regulamento Europeu dos Serviços Digitais.

O Regulamento só entra em vigor, porém, a 17 de Fevereiro de 2024.

No entanto, uma das suas disposições manda que a partir de 16 de Novembro, mês que ora principia , determinados preceitos passem a vigorar já, a saber, os pertinentes a

 §  Obrigações de apresentação de Relatórios de Transparência dos fornecedores de plataformas em linha

 §  Gestão de Riscos Sistémicos: obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

 §  Auditoria independente

 §  Acesso aos dados e controlo

 §  Taxa de supervisão

 §  Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

 §  Disposições comuns em matéria de execução: Sigilo profissional, Sistema de partilha de informações, Representação,

 §  Actos delegados e actos de execução

 

I

Obrigações de Apresentação de Relatórios de Transparência dos Fornecedores de Plataformas em Linha

Eis os preceitos que passam, entretanto, a vigorar já na ordem interna dos Estados-membros:

Artigo 24

2. Até 17 de Fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os fornecedores publicam, para cada plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações sobre o número médio mensal de destinatários activos do serviço na União, calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia estabelecida nos actos delegados a que se refere o artigo 33, n.º 3, caso tais actos delegados tenham sido adoptados.

3. Os fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha comunicam ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, a pedido destes e sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.º 2, actualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais ou a Comissão pode exigir que o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo a que se refere esse número, incluindo explicações e justificações relativas aos dados utilizados. Essas informações não podem incluir dados pessoais.

6. A Comissão pode adoptar actos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.

 

II

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

 Artigo 33

…3. A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 87, após disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários activos do serviço na União, para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 24, n.º 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

4. A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24, n.º 4, adopta uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários activos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24, n.º 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24, n.º 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.

O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 24, n.º 2, ou do pedido efectuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24 , n.º 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.

Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24, n.º 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respectivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.

O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respectivamente, com base noutras informações de que dispõe.

5. A Comissão põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de destinatários activos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1.

6. A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista actualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.

III

Auditoria independente

Artigo 37

(só o n.º 7)

1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:

a) As obrigações estabelecidas no capítulo III;

b) Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45 e 46 e dos protocolos de crise referidos no artigo 48

2. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado, nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar, influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.

Tais auditorias asseguram um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No entanto, o cumprimento deste requisito não pode afectar negativamente a realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42 , n.º 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que se referem os n.ºs 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas confidenciais.

3. As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 são realizadas por organizações que:

a) Sejam independentes do fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa colectiva ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:

i) não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa colectiva ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria,

ii) não tenham prestado serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa colectiva ligada a este fornecedor durante mais de 10 anos consecutivos,

iii) não realizem a auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da auditoria;

b) Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;

c) Tenham demonstrado objectividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.

4. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O nome, o endereço postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria e o período abrangido;

b) O nome e o endereço postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;

c) Uma declaração de interesses;

d) Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;

e) Uma descrição e um resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;

f) Uma lista dos terceiros consultados para efeitos da auditoria;

g) Um parecer de auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.º 1, a saber, «positivo», «positivo com observações» ou «negativo»;

h) Se o parecer de auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para assegurar o cumprimento.

5. Se a organização que realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais esses elementos não puderam ser auditados.

6. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No prazo de um mês a contar da recepção dessas recomendações, adoptam um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.

7. A Comissão fica habilitada a adoptar aptos delegados nos termos do artigo 87 a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos actos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44, n.º 1, alínea e).

 IV

Acesso aos dados e controlo

Artigo 40

13. A Comissão, após consulta ao Comité, adopta actos delegados que completem o presente regulamento, através do estabelecimento das condições técnicas em que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.ºs 1 e 4 e as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados. Os referidos actos delegados estabelecem as condições específicas ao abrigo das quais a partilha de dados com investigadores pode ter lugar nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os indicadores objectivos pertinentes, os procedimentos e, se necessário, os mecanismos consultivos independentes de apoio à partilha de dados, tendo em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a protecção das informações confidenciais, em especial dos segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

V

Taxa de supervisão

Artigo 43

1. A Comissão cobra aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão uma taxa de supervisão anual após a sua designação nos termos do artigo 33.

2. O montante global das taxas de supervisão anuais cobre os custos estimados da Comissão com as suas funções de supervisão no âmbito do presente regulamento, em especial os custos relacionados com a designação nos termos do artigo 33, com a criação, manutenção e o funcionamento da base de dados nos termos do artigo 24, n. 5, e com o sistema de partilha de informações nos termos do artigo 85, com as submissões nos termos do artigo 59, com o apoio ao Comité nos termos do artigo 62 e com as funções de supervisão nos termos do artigo 56 e do capítulo IV, secção 4.

3. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos a uma taxa de supervisão anual para cada serviço para o qual tenham sido designados nos termos do artigo 33.

A Comissão adopta actos de execução que estabelecem o montante da taxa de supervisão anual aplicável a cada fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Ao adoptar os referidos actos de execução, a Comissão aplica a metodologia estabelecida no ato delegado a que se refere o n.º 4 do presente artigo e respeita os princípios estabelecidos no n.º 5 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.

4. A Comissão adopta actos delegados, nos termos do artigo 87, que estabeleçam a metodologia e os procedimentos pormenorizados para:

a) A determinação dos custos estimados a que se refere o n.º 2;

b) A determinação das taxas de supervisão anuais individuais a que se refere o n.º 5, alíneas b) e c);

c) A determinação do limite máximo global definido no n.º 5, alínea c); e

d) As disposições pormenorizadas necessárias para efectuar pagamentos.

Ao adoptar os referidos actos de delegados, a Comissão respeita os princípios estabelecidos no n.º 5 do presente artigo.

5. O acto de execução a que se refere o n.º 3 e o acto delegado a que se refere o n.º 4 respeitam os seguintes princípios:

a) A estimativa do montante global da taxa de supervisão anual tem em conta os custos do ano anterior;

b) A taxa de supervisão anual é proporcionada ao número médio mensal de destinatários activos na União de cada plataforma em linha de muito grande dimensão ou de cada motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão designado nos termos do artigo 33;

c) O montante global da taxa de supervisão anual cobrada a um determinado fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa de muito grande dimensão não excede, em caso algum, 0,05 % do seu resultado líquido anual a nível mundial no exercício precedente.

6. As taxas de supervisão anuais individuais cobradas nos termos do n.º 1 do presente artigo constituem receitas afectadas externas nos termos do artigo 21 , n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do

Conselho.

7. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o montante global dos custos em que incorreu para o desempenho das funções previstas no presente regulamento e o montante total das taxas de supervisão anuais individuais cobradas no ano precedente.

  VI

SECÇÃO 5

Disposições comuns em matéria de execução

Artigo 84

Sigilo profissional

Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações a que se refere o presente capítulo, a Comissão, o Comité, as autoridades competentes dos Estados-membros e os respectivos funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão, e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas, incluindo os auditores e os peritos nomeados ao abrigo do artigo 72, n.º 2, não podem divulgar informações que tenham obtido ou trocado nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

 Artigo 85

Sistema de partilha de informações

1. A Comissão cria e mantém um sistema fiável e seguro de partilha de informações de apoio às comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité. Pode ser concedido acesso a este sistema a outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário ao exercício das funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

2. Os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité utilizam o sistema de partilha de informações para todas as comunicações efectuadas nos termos do presente regulamento.

3. A Comissão adopta actos de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade com outros sistemas pertinentes. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.

Artigo 86

Representação

1. Sem prejuízo da Directiva (UE) 2020/1828 ou de qualquer outro tipo de representação nos termos do direito nacional, os destinatários de serviços intermediários têm, pelo menos, o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento, desde que esse órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:

a) Seja uma entidade sem fins lucrativos;

b) Tenha sido devidamente constituído nos termos do direito de um Estado-membro;

c) Os seus objectivos estatutários incluam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do presente regulamento.

2. Os fornecedores de plataformas em linha tomam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as queixas apresentadas pelos órgãos, organizações ou associações a que se refere o n.º 1 do presente artigo em nome dos destinatários do serviço, através dos mecanismos referidos no artigo 20, n.º 1, sejam tratadas e objecto de uma decisão prioritariamente e sem demora.

 VII

SECÇÃO 6

Actos delegados e actos de execução

Artigo 87

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 24, 33, 37, 40 e 43 é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de Novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 24, 33, 37, 40 e 43 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4. Antes de adoptar um acto delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de Abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os actos delegados adoptados nos termos dos artigos 24, 33, 37, 40 e 43 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 Artigo 88

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité («Comité dos Serviços Digitais»). Este comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

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