sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Piquete - Jornal As Beiras - 19-12-2025
NO MUNDO DOS BRINQUEDOS E DOS FOLGUEDOS
PONTO É QUE CRIANÇA RIME COM SEGURANÇA
Há “brinquedos menos inocentes que as crianças”: Comunidade Europeia dixit!
Há brinquedos que ferem. Há brinquedos que matam.
Milhões (milhões!) de brinquedos provenientes do Sudeste asiático foram, há não muitos anos, retirados do mercado porque inseguros, susceptíveis de causar graves danos à integridade das crianças.
Precaução e prevenção – princípios nucleares a alcançar sem detença!.
Dirigido aos que no mercado de consumo importam brinquedos e promovem a sua oferta à massa anónima de consumidores mediante comunicação intensa, persuasiva, insinuante, o Decálogo do Brinquedo.
O envolvimento das crianças (nem sempre lícito) em nutridas campanhas de publicidade no pequeno ecrã nunca foi, ao que se nos afigura, tão intenso como agora.
No Decálogo se resumem, afinal, as regras constantes da Directiva Europeia da Segurança dos Brinquedos com tradução em normativos nacionais:
“1.º – Não enredarás crianças e jovens em publicidade que explore a sua vulnerabilidade psicológica com o fito de lhes impingires brinquedos nem as exortarás a que comprem ou exijam aos adultos que lhos comprem;
2.º – Preservarás saúde e segurança de crianças e jovens, prevenindo riscos e perigos causados pelos brinquedos;
3.º – Cuidarás em particular de crianças até aos 36 meses face à peculiar condição e à hipervulnerabilidade da primeira infância;
4.º – Acautelarás os riscos inerentes às propriedades físicas e mecânicas dos brinquedos, tal como as normas harmonizadas o impõem;
5.º – Terás em conta as regras sobre inflamabilidade dos brinquedos para evitar que crianças e jovens se queimem quando inocentemente pegarem num desses objectos para brincar;
6.º – Observarás com rigor as exigências técnicas quanto às propriedades químicas que os brinquedos incorporem, evitando riscos e perigos desnecessários;
7.º – Cumprirás escrupulosamente as prescrições acerca das propriedades eléctricas para evitar descargas lesivas da integridade física de crianças e jovens;
8.º – Excluirás a radioactividade dos brinquedos, impondo aos fabricantes a observância de todas as regras a tal propósito prescritas;
9.º – Só neles aporás a declaração de conformidade CE, se em rigor tudo, absolutamente tudo, estiver em consonância com as exigentes normas em vigor;
10.º – Farás acompanhar os brinquedos de manuais de instrução inteligíveis, em linguagem simples, acessível e compreensível a todos os públicos.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal
Da gelatina aos douradinhos: alimentos não recomendados continuam a chegar aos pratos dos bebés
Para muitos pais, a entrada na creche marca o momento em que perdem controlo sobre o que os filhos comem. O cuidado de casa nem sempre se reflete nas ementas das instituições. Há alimentos com açúcar, produtos ultraprocessados, pouca variedade e até riscos evitáveis de engasgamento. A realidade é desigual. Há instituições com hortas e que tentam fomentar o interesse por alimentos naturais e outras que servem papas com açúcar e alimentos embalados. A ausência de regras obrigatórias faz com que tudo dependa da vontade de cada direção e deixe pais e nutricionistas sem instrumentos para travar práticas que têm impacto no paladar, na saúde e nos hábitos alimentares das crianças ao longo da vida.
Ao SAPO, Ana Rita Sousa, autora do livro Alimentação para Gente de Palmo e Meio, fala sobre os impactos concretos da alimentação, aponta falhas nas ementas das creches, e explica como é que os pais podem tentar intervir junto das instituições. A conversa aborda este contexto complexo, marcado pela desinformação sobre alimentação infantil, com que muitos pais se deparam não só nas creches, mas também nos supermercados e em consultórios médicos. Ler mais
Jornal As Beiras - Consultório 19-12-2025
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...
“Um rapaz comprou numa oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo, não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1. A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1. Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 12].
1.2. O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2. A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].
3. A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4. Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5. Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].
6. Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7. Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a. A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b. A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c. Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d. Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).
e. As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f. Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC -DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Segurança Social: Ativação da Autenticação de Dois Fatores (2FA) no Portal
Com o objetivo de reforçar a segurança e a proteção dos dados pessoais dos seus utilizadores, o acesso ao Portal da Segurança Social com NISS e Palavra-Chave passará a ser efetuado através da Autenticação de Dois Fatores (2FA).
A ativação da 2FA será obrigatória para os acessos não efetuados através de Chave Móvel Digital - um método certificado pelo Estado português que lhe permite aceder a vários portais públicos ou privados e que, por si mesmo, já garante a segurança e proteção dos seus dados.
Esta medida alinha o Portal da Segurança Social com as melhores práticas internacionais de cibersegurança e visa garantir uma proteção robusta contra acessos não autorizados. Ler mais
Tolerância de ponto no Natal e Ano Novo: Para quem e como funciona?
O Governo vai conceder tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos próximos dias 24, 26 e 31 de dezembro, mais ...
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Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...










