NO MUNDO DOS BRINQUEDOS E DOS FOLGUEDOS
PONTO É QUE CRIANÇA RIME COM SEGURANÇA
Há “brinquedos menos inocentes que as crianças”: Comunidade Europeia dixit!
Há brinquedos que ferem. Há brinquedos que matam.
Milhões (milhões!) de brinquedos provenientes do Sudeste asiático foram, há não muitos anos, retirados do mercado porque inseguros, susceptíveis de causar graves danos à integridade das crianças.
Precaução e prevenção – princípios nucleares a alcançar sem detença!.
Dirigido aos que no mercado de consumo importam brinquedos e promovem a sua oferta à massa anónima de consumidores mediante comunicação intensa, persuasiva, insinuante, o Decálogo do Brinquedo.
O envolvimento das crianças (nem sempre lícito) em nutridas campanhas de publicidade no pequeno ecrã nunca foi, ao que se nos afigura, tão intenso como agora.
No Decálogo se resumem, afinal, as regras constantes da Directiva Europeia da Segurança dos Brinquedos com tradução em normativos nacionais:
“1.º – Não enredarás crianças e jovens em publicidade que explore a sua vulnerabilidade psicológica com o fito de lhes impingires brinquedos nem as exortarás a que comprem ou exijam aos adultos que lhos comprem;
2.º – Preservarás saúde e segurança de crianças e jovens, prevenindo riscos e perigos causados pelos brinquedos;
3.º – Cuidarás em particular de crianças até aos 36 meses face à peculiar condição e à hipervulnerabilidade da primeira infância;
4.º – Acautelarás os riscos inerentes às propriedades físicas e mecânicas dos brinquedos, tal como as normas harmonizadas o impõem;
5.º – Terás em conta as regras sobre inflamabilidade dos brinquedos para evitar que crianças e jovens se queimem quando inocentemente pegarem num desses objectos para brincar;
6.º – Observarás com rigor as exigências técnicas quanto às propriedades químicas que os brinquedos incorporem, evitando riscos e perigos desnecessários;
7.º – Cumprirás escrupulosamente as prescrições acerca das propriedades eléctricas para evitar descargas lesivas da integridade física de crianças e jovens;
8.º – Excluirás a radioactividade dos brinquedos, impondo aos fabricantes a observância de todas as regras a tal propósito prescritas;
9.º – Só neles aporás a declaração de conformidade CE, se em rigor tudo, absolutamente tudo, estiver em consonância com as exigentes normas em vigor;
10.º – Farás acompanhar os brinquedos de manuais de instrução inteligíveis, em linguagem simples, acessível e compreensível a todos os públicos.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal

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