Em caso de acidentes e danos no transporte aéreo, o foco deve ser a vítima e seu ressarcimento integral. Porém, em voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal, ratificada no Brasil por meio do Decreto nº 5.910/2006, que estabelece certas regras relativas ao transporte aéreo internacional de passageiros e de carga, em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente para danos extrapatrimoniais, assim como com o Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica e com as resoluções da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac).
A convenção impõe a responsabilidade civil das transportadoras aéreas
pela reparação dos danos decorrentes de morte ou lesão corporal de
passageiro, atraso, e danos à bagagem e à carga, mas, assim como a sua
antecessora (a Convenção de Varsóvia), limita a reparação ao pagamento
de valores indenizatórios máximos, independentemente da extensão do dano
sofrido. (...)
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