segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

SEGURO AUTOMÓVEL: CARROS PARADOS, PRÉMIOS “FURADOS”


 Por iniciativa da apDC e com a adesão de cidadãos de distintos quadrantes da sociedade portuguesa, expôs-se, em tempos, aos Ministros da tutela do consumidor e dos seguros, a situação emergente da cessação da actividade económica e dos cidadãos, em geral, em resultado do decretado estado de emergência.

Situação com reflexos quer na sinistralidade, quer nas indemnizações a que se sujeitariam as seguradoras, quer ainda na bolsa dos consumidores, em particular nos seguros de responsabilidade civil automóvel.

Por provisão de 12 de Maio de 2020, o Governo adoptou  determinadas  medidas  para corresponder a tais pretensões:

  • Previsão de um acordo entre o segurador e o segurado por forma a contemplar a situação.
  • O acordo seria susceptível de contemplar, além do mais,

Ø  o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,

Ø   o afastamento da extinção automática do contrato ou da sua não prorrogação por falta de pagamento,

Ø  o fraccionamento do prémio,

Ø  a prorrogação da validade do contrato ,

Ø  a suspensão temporária do pagamento e

Ø  a redução temporária do valor do prémio em função da redução temporária do risco.

  • Se não houvesse acordo, em caso de seguro obrigatório, por falta de pagamento do prémio ou fracção, o contrato seria automaticamente prorrogado por 60 dias a contar da data do seu vencimento. Sem eventual acréscimo de prémio.
  • O segurador informaria o segurado do regime estabelecido , ao menos, em 10 dias úteis à data do vencimento do prémio, podendo o consumidor opor-se à manutenção da cobertura até tal data.

§  A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio ou de parte, até ao final dos 60 dias, obrigaria o segurado ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato estivesse de pé.

O diploma legal  impôs às seguradoras e ao Regulador um sem-número de obrigações.

 A 29 de Janeiro último veio a lume o 7.º Reporte com a chancela da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros… : os dados ali espelhados causam funda perturbação.

Dos 7 410 284 de contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel, avultam apenas (hipóteses objecto de acordo):

Alterados               -  2 035 702

Não alterados        -  5 374 582

Redução de Prémio (redução ou suspensão de actividade) -  994 981.

 Dando de barato que os dados são fidedignos (ignora-se que tipo de escrutínio ou de sindicância teria exercido o Regulador), os números parecem irrisórios.

 Para além de não se saber a que blocos de alterações se procedeu ou se as prorrogações se efectuaram deveras. Porque não há sequer notícia de que os segurados  hajam sido para o efeito notificados.

Há reclamações de recusa de acerto do prémio. Por distintas razões, em regra infundadas.

Como se não tem a noção dos montantes deduzidos aos prémios.

Seguradoras houve – no que tange aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil  – que exigiram vergonhosamente aos consumidores fizessem prova de que a sua actividade económica se houvesse reduzido em 40% , treslendo deliberadamente (?) as normas do citado diploma. Quando tal só se deveria exigir para a actividade económica que não para os particulares, mormente na responsabilidade civil automóvel.

Seguradoras houve, com efeito (um de entre tantos exemplos), que reduziram o prémio em 20 €, quando os cálculos reais apontariam para cerca de 100 € [13,3% sobre anterior prémio de 756€, correspondente a 60 dias de paralisação (16,7%), no decurso do contrato, e uma redução de tráfego de 80%].

E as reduções jamais se ativeram, no geral, a tal percentagem…

Seguradoras houve que ignoraram ostensivamente os contactos dos consumidores, denegando eventual redução do prémio.

 Ora, o facto é – no reporte da ASF – como que se embandeira em arco com os números apresentados quando a realidade é tão diferente e os números, afinal, um logro.

Algo terá de ser feito: nesse sentido se invectivou de novo  os Ministros para que não haja empobrecimento dos segurados e o correspondente enriquecimento ilícito das seguradoras.

 

Mário Frota

apDC –DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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