BRINDES DE NATAL
TROCAS – DIREITO OU FAVOR?
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Diz para aí gente menos bem
intencionada ou mal esclarecida (empresa Deco-Proteste, Lda., Banco Santander e
outras desvairadas gentes…) que troca é favor, não é direito! Estão enganados:
deviam ser processados!
Até a TVI, na noite de
sexta-feira última, em pleno noticiário, com o auxílio de uma advogada da Antas
da Cunha Ecijsa & Associados, repetiu à exaustão o
disparate de que as lojas não são legalmente obrigadas a trocar...
Mas como é possível?
O que se estranha é o
silêncio da Direcção-Geral do Consumidor, com autoridade para intervir. Não se
trata de meras divergências de opinião. Antes se trata de saber ou não o que
está em causa. Se há lei ou não. E há lei. Como se passará a mostrar.
Na ausência de regra
expressa nas leis de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: à
venda a contento e à venda sujeita a prova.
1.
‘Venda a contento’ [Cód. Civil: art.º 923 s]: modalidades
1.1. Proposta de venda: a proposta considera-se
aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do
prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá
pagamento porque não há contrato, mas entrega de um valor, a título de caução.
1.2. Contrato: há já um contrato a que
se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa,
restituir-se-á, na íntegra, o preço.
1.3. Em caso de dúvida,
tratar-se-á de mera proposta contratual.
2. ‘Venda sujeita a
prova’ [Cód. Civil: art.º 925]
2.1. Se a coisa servir ao
consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus
efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.
2.2. Prova feita dentro do prazo e segundo a
modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
3. Modalidade mista [Cód. Civil: art.º 406]
Pelo recurso ao ‘princípio
da autonomia da vontade’ cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”,
diz:
“As partes podem ainda reunir no mesmo
contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na
lei.”
3.1. Os contratos celebrados
nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de consumidores como de
comerciantes que, não fora isso, nem aqueles comprariam nem estes venderiam)
sê-lo-ão com a faculdade de troca em um dado período (outrora de oito dias,
pelo recurso ao prazo do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto,
figurava nas notas dos estabelecimentos).
3.2. Contratos
que são um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências
menos gravosas para quem vende, já que assistidos da faculdade de troca
do bem, pois se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e
simples e a respectiva restituição do preço.
4. Não
se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os
vendedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências que
daí decorrem: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer
reservas, sem quaisquer reticências!.
Mário Frota
presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal