BRINDES DE NATAL
TROCAS – DIREITO OU FAVOR?
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Diz para aí gente menos bem intencionada ou mal esclarecida (empresa Deco-Proteste, Lda., Banco Santander e outras desvairadas gentes…) que troca é favor, não é direito! Estão enganados: deviam ser processados!
Até a TVI, na noite de sexta-feira última, em pleno noticiário, com o auxílio de uma advogada da Antas da Cunha Ecijsa & Associados, repetiu à exaustão o disparate de que as lojas não são legalmente obrigadas a trocar...
Mas como é possível?
O que se estranha é o silêncio da Direcção-Geral do Consumidor, com autoridade para intervir. Não se trata de meras divergências de opinião. Antes se trata de saber ou não o que está em causa. Se há lei ou não. E há lei. Como se passará a mostrar.
Na ausência de regra expressa nas leis de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: à venda a contento e à venda sujeita a prova.
1. ‘Venda a contento’ [Cód. Civil: art.º 923 s]: modalidades
1.1. Proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas entrega de um valor, a título de caução.
1.2. Contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.
1.3. Em caso de dúvida, tratar-se-á de mera proposta contratual.
2. ‘Venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925]
2.1. Se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.
2.2. Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
3. Modalidade mista [Cód. Civil: art.º 406]
Pelo recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”, diz:
“As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”
3.1. Os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de consumidores como de comerciantes que, não fora isso, nem aqueles comprariam nem estes venderiam) sê-lo-ão com a faculdade de troca em um dado período (outrora de oito dias, pelo recurso ao prazo do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, figurava nas notas dos estabelecimentos).
3.2. Contratos que são um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para quem vende, já que assistidos da faculdade de troca do bem, pois se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples e a respectiva restituição do preço.
4. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os vendedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências que daí decorrem: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas, sem quaisquer reticências!.
Mário Frota
presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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