terça-feira, 23 de dezembro de 2025

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRE(C)TO AO CONSUMO


 INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

 

programa

de

23.Dezembro.2025

 

VL

A União Europeia aprovou um novo Regulamento sobre Segurança dos Brinquedos.

Que nos pode dizer a propósito, Professor?

 

MF

 

A segurança dos brinquedos alvo de novos ímpetos 

 

 

“Há brinquedos menos inocentes que as crianças”

(De uma bem urdida campanha da Comunidade Europeia)

 

Novas regras tendentes a reforçar a segurança dos brinquedos no Espaço Económico Europeu foram, há dias, objecto de consenso no seio da União Europeia.

A despeito de a UE dispor, a tal propósito, do acervo de regras o mais rigoroso no concerto das nações, ainda há brinquedos perigosos a “queimarem as mãos” das crianças...

A reforma da Directiva de 2009 tem como causa próxima o exponencial acréscimo  do comércio electrónico (oriundo sobretudo de fora do Mercado Comum) e o corrente recurso às tecnologias digitais.

A transição, porém, para o regime ora esquissado, observar-se-á após um lapso superior a  quatro anos.

  anos, milhões de brinquedos inseguros, provenientes do Sudeste asiático, foram  alvo de uma acção espectacular que subtraiu as crianças a tão nefastas consequências.

Em 2024, os brinquedos são ainda o segundo dos lotes mais notificados no Sistema de Alerta Rápido da UE para produtos de consumo perigosos (15%), a seguir aos cosméticos (36%): como principal causa, em cerca de metade das acções,  ingredientes químicos nocivos.

 

VL

 

Mas passará a haver requisitos mais rigorosos, sobretudo em matéria de produtos químicos, não?

 

MF

Requisitos mais rigorosos em matéria de produtos químicos

“A actual proibição de substâncias cancerígenas e mutagénicas e de substâncias tóxicas para a reprodução é alargada aos produtos químicos particularmente nocivos para as crianças, como os desreguladores endócrinos, as substâncias que prejudicam o sistema respiratório e os produtos químicos tóxicos para a pele e outros órgãos. As novas regras proíbem também a utilização intencional de produtos químicos eternos (PFAS) e dos tipos mais perigosos de bisfenóis. As fragrâncias alergénicas serão proibidas nos brinquedos para crianças com menos de três anos e nos brinquedos concebidos para serem colocados na boca”.

 

VL

 Mas há já uma avaliação prévia da segurança dos brinquedos lançados no mercado, não?

 

MF

Avaliação ‘ex ante’ da segurança

 

Os produtores, por imposição das regras em vigor, antes da colocação de um brinquedo no mercado, obrigam-se a uma avaliação da segurança ante perigos potenciais – químicos, físicos, mecânicos, eléctricos, sem descurar a inflamabilidade, a higiene e a radioactividade - face à peculiar vulnerabilidade das crianças.

Aos produtores se exige assegurem que os brinquedos com conteúdos digitais não representem eventual risco para a integridade psicológica dos mais novos.

 

VL

Fala-se também de um passaporte digital do produto, não?

 

MF

Passaporte digital do produto

 

As regras a editar reduzirão decerto o número de brinquedos não seguros através de uma mais eficaz aplicação da legislação e de controlos aduaneiros mais eficientes.

Os brinquedos possuirão um “passaporte digital do produto” claramente visível, sinal de conformidade com as pertinentes regras de segurança.

O passaporte digital reforçará a rastreabilidade dos brinquedos e proporcionará, no mercado, acções inspectivas mais eficazes e controlos aduaneiros mais simples e eficientes. E aos consumidores um acesso fácil a informações e alertas de segurança através, v.g., de um código QR.

 

VL

 

O que ora preocupa os responsáveis na União Europeia é a proliferação do comércio electrónico sobretudo o que se desenvolve fora das fronteiras da União Europeia.

O que há que dizer a tal respeito?

 

 

MF

 

Operadores económicos e lojas online

 

O regulamento clarifica e introduz requisitos mais rigorosos para os operadores económicos (produtores, importadores, distribuidores e comerciantes): as advertências editar-se-ão em linguagem facilmente compreensível e, se riscos associados houver, tomarão medidas correctivas e advertirão de imediato as autoridades que superintendem no mercado e os consumidores.

Para reflectir o seu papel crescente na promoção e dispensa de brinquedos, os mercados online obrigar-se-ão a criar plataformas de molde a permitir aos fornecedores a exibição do logótipo CE, as advertências de segurança e os correspondentes passaportes digitais.

Os brinquedos que desrespeitem tais regras haver-se-ão como se de “conteúdos ilegais” se tratasse, ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais.

 

VL

 

E, por fim, as considerações da relatora da proposta de Regulamento, uma deputada dinamarquesa que valoriza naturalmente as actualizações da legislação europeia.

 

MF

 

Com efeito, manifestou-se satisfeita com as inovações.

Eis o que disse a propósito:

 

«Com o novo regulamento relativo à segurança dos brinquedos, a Europa está a emitir um sinal claro: a segurança não deve ser deixada ao acaso. Mercê de orientações claras, requisitos de segurança modernos e disposições transitórias justas, as empresas podem planear e crescer de forma responsável – e as crianças podem brincar despreocupadas.

Este regulamento é uma vitória para todos: consumidores, produtores e o futuro das nossas crianças», asseverou a relatora, a dinamarquesa Marion Walsmann, do Partido Popular Europeu.

 

VL

 

Vamos tornar a um tema que parece que anda esquecido, sobretudo de quem tem responsabilidades na gestão dos restaurantes e similares.

Que é o da cobrança das entradas, couvert lhe chama a lei de forma afrancesada.

O que se passa, afinal, Professor?

 

MF

 

A antena portuguesa da multinacional belga Euroconsumers, S.A., a mercantil Deco-Proteste, Ld.ª, que entre nós se faz passar artificiosa e ardilosamente por associação de consumidores, num flagrante desvio de escopo, tornou ao tema das ‘entradas’ não solicitadas e reedita uma tese peregrina que vai ostensivamente ao arrepio da lei. Em artigo publicado, em tempos, num espaço que, ao que parece, domina: o “Notícias ao Minuto”.

Parte do soez pressuposto de que “quem cala, consente, mas quem trinca, consente mais, e não poderá reclamar, quando detetar, na conta, as entradas que não pediu” (sic)…

E torna insidiosamente ao tema para defender o insustentável com o suporte de meios de grande difusão, com o que confunde vergonhosamente o grande público.

Versejando:

Eis no que ora  investe

De forma mal-afamada

A estrangeirada Proteste

Que ao Direito diz: NADA!

 

Mas o que diz, ademais,

Co’ umas vírgulas “colossais”?

 

“Quem cala, consente,

Mas quem trinca, consente mais,

E não poderá reclamar,

Quando detetar, na conta,

As entradas que não pediu”…

 

Reparem, pois, na blasfémia

Que é ter as leis a favor

E com uns graus de ‘alcoolémia’

“Turvar-se” o consumidor…

 

Quem cala já não consente

Diz a lei com tal fragor

Que só disso é que dissente

Quem ‘trama’ o consumidor…

Explicitando:

[O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação...] (Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º)

[1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens…

2 - …, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.] (DL 24/2014: art.º 28)

(Ó GENTE, QUEM CALA, AFINAL NÃO CONSENTE!)

[“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou [se] por este for inutilizado.”] (DL 10/2015 – n.º 3 do art.º 135)

A ‘couvert’ não solicitado

Pagamento recusado

 

Se o ‘couvert’ for aviado,

Sem o ter solicitado,

Ainda que ‘abocanhado,’

O pagamento é “rechaçado”…

 

É de lei, está lá prantado

Não o deturpe a Proteste

Que consumidor enganado

É nisso que ela investe…

 

Não queira a empresa belga DECO-Proteste, Limitada (que é levada ao colo pelos media, nem se sabe bem porquê), promover a  inversão do ónus.

Perante a entrega das entradas, dos acepipes, o recompletamento não consentido do copo de vinho, não é o consumidor que tem de recusar. É ao empregado que cumpre perguntar: é servido? Ao que o consumidor ripostará: ou sim ou não. Se nada disser, não há consentimento.

Inferir da não recusa do consumidor o consentimento é ferir de morte a lei, a sua letra e o seu espírito.

Só não percebe isto quem anda aos pontapés ao direito.

Não importa andar às voltas para responsabilizar o consumidor.

A pergunta faz toda a diferença. É elementar! E dissipará todas as dúvidas acerca da lealdade e da fidedignidade de quem serve em um qualquer restaurante!

Discussões destas de há muito que se não põem no Brasil, por exemplo.

A fórmula “é servido?” faz, com efeito, toda a diferença. E reconduz a situação aos seus termos… “Não o deturpe a Proteste!” “É de lei, está lá prantado” Que silêncio não é consentimento”!

Quem cala não consente… E quem trinca menos ainda consente… nem mais nem menos!

Que de uma vez por todas deixe a DECO-Proteste de iludir os consumidores e quem os serve!

Porque os restaurantes, no Porto, ao que vimos,  exibem uma emoldurada folha com estes dislates com a chancela da DECO-Proteste, que fazem passar por lei, quando alguém reponta…

 

VL

Já vai sendo tempo de a Proteste emendar a mão perante tanta evidência. Será só ignorância ou é mesmo interesse, dados os objectivos que persegue?

E, agora, respondamos a algumas questões dos ouvintes.

Na consulta que segue ainda outra das controversas posições da Deco-Proteste, Limitada, como diz um ouvinte de Lisboa, que parece estar, aliás, muito bem informado.

 “A Deco-Proteste, L.da, braço armado de uma empresa multinacional que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores (e, na sua esteira, outros “intérpretes”), considera, estranha e erroneamente,  mero favor dos comerciantes a troca de brindes,  já que – garante – não há na lei nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao  consumidor.

Os disparates repetem-se em vários “sites”, um deles o do Banco Santander… para não dizer o mais!

Pergunta-se se concorda com esta opinião, que favorece, com efeito, o comércio em detrimento, afinal, do consumidor.”

MF

 Apreciada a questão, urge desmistificar tendenciosas ‘interpretações jurídicas’, denunciar  promiscuidades, repor as coisas no são, segundo o nosso entendimento:

 1.    Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.

 2.    A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

 3.    A venda a contento [Cód. Civil: art.º 923 s] reveste duas modalidades:

3.1.        a primeira, mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma mera entrega de um valor, a título de caução.

3.2.        a segunda, como contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.

 

4.    Em caso de dúvida, presume-se que se trata de mera proposta contratual. 

5.    A ‘venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

 6.    Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 7.     Mas poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Cód. Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

 “As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

8.    E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 9.    Contrato que é um híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como aliás se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.

 10. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas.

EM CONCLUSÃO

a.    As trocas de brindes, de prendas, não são meros favores, antes algo regrado no Código Civil ou em resultado do acordo das partes: ou vendas a contento ou sujeitas a prova [Cód. Civil: artigos 923 e ss].

 b.    No limite, tratar-se-á de um contrato híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com a faculdade não de devolução, mas de substituição do bem [Cód. Civil: artigo 406].

 c.    Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados: não se deturpe, pois, a coisa com gravame para o consumidor.

 

VL

O Natal está à porta.

E há uma pergunta sacramental:

Oque gostaria de ver no sapatinho dos consumidores?

 

MF

O ‘SAPATINHO’ DOS CONSUMIDORES

 

“Não é por muito madrugar que amanhece mais cedo…”

Nem é por muito pedir que a dádiva se concede!

E para o ‘sapatinho’ do consumidor o que importa clamar?

Três coisas simples que nem sequer são “palavras loucas” a impor “ouvidos moucos”…

 Educação para a sociedade de consumo

 Informação ao consumidor

 Protecção do consumidor (“justiça acessível e pronta”)

Socorrendo-nos de três normas da Lei-Quadro do Consumidor alinhemos as pretensões:

Educação (e formação) do consumidor (art.º 6.º)

“1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.

VL

Isto no que toca à educação e à formação.

Segue-se a informação

MF

Exactamente

Informação ao consumidor (art.º 7.º)

“1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

…”

VL

E no que se prende com o acesso dos consumidores à Justiça? Para que os conflitos se resolvem prontamente. Justiça que tarda é sempre manifestação de uma certa INJUSTIÇA…

MF

Justiça acessível e pronta (n.º 1 do art.º 14)

“Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.”

Que se criem centros em que se dirimam conflitos de consumo nos distritos que estão a zeros (e são 10 dos 18…)

Transcrevemos deliberadamente os artigos da lei omissos nas políticas ou nas práticas de quem detém responsabilidades na esfera pública e nos círculos políticos.

Os dispositivos da lei até são fáceis de entender.

O que esperam os poderes para transformar em realidade comandos da lei que são, afinal, fundadas aspirações dos cidadãos?

Será assim tão difícil de concretizar?

30 anos se passaram e os dispositivos são, em rigor, autêntica letra morta!

Ao primeiro-ministro como se fora, em termos profanos, não o Menino Jesus, mas o Pai Natal que de saco às costas distribui, na quadra, nem sempre com parcimónia, algo a que as crianças aspiram…

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