“INFORMAR PARA PREVENIR”
“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
11 de Março de 2025
I
A ABOLIÇÃO DOS CONSUMOS MÍNIMOS
VL
No último programa falou-se, ao de leve, na eliminação dos consumos mínimos das facturas dos Serviços Públicos Essenciais.
Talvez conviesse aprofundar o tema, já que muitas das facturas trazem, afinal, consumos mínimos disfarçados, com outras denominações, com outras designações.
Quer o Professor falar-nos disto?
MF
O panorama de um sem-número de serviços estava pejado de consumos mínimos.
Ora, um consumo mínimo obriga a que se pague, quantas vezes, o que nem sequer se consome. Para aceder a um serviço paga-se. Numas vezes com a redução do valor na factura do consumo, noutras vezes a seco, quer dizer, paga-se quer se consuma, quer não, paga-se para ter acesso a um dado serviço.
E o facto é que essa exigência viola o princípio-regra ínsito no n.º 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa sob a epígrafe:
(Direitos dos consumidores)
“Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 prescreve no seu artigo 9.º sob a epígrafe “Direito à protecção dos interesses económicos”:
“1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.
4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
5 - O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.
7 - É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
8 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.
9 - Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.
10 - Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.”
Ora, a lesão do princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores é patente quando se cobra pelo acesso a um serviço ou quando se cobra por um não consumo (como no caso da facturação por estimativa quando se cobra em excesso, mas também quando se cobra por defeito).
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, que surgiu na sequência do que se enunciou a propósito dos desequilíbrios patentes na posição de senhorio económico dos Serviços, outrora na órbita do Estado e dos municípios, definiu no n.º 9 do seu artigo 9.º (primitivo n.º 8) que:
“Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.”
VL
E a Lei dos Serviços Públicos Essenciais proibiu então os consumos mínimos…
MF
Proibiu, com efeito, de modo expresso, os consumos mínimos, como segue:
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 - Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
VL
Mas proibiu também os alugueres dos contadores porque ao longo da vida os consumidores pagariam, não um. Mas 50 ou 100 contadores, através de uma prestação mensal que não cessava nem mesmo após a total amortização do equipamento…
MF
É verdade!
A proibição do consumo mínimo surgiu logo em 1996.
A proibição do aluguer do contador só em 2008.
VL
Mas, no entanto, na água continua a cobrar-se uma quota de disponibilidade (fixa ou variável e fixa e variável), quotas de serviço, quotas de acesso, na energia eléctrica a taxa de potência, no gás, um estranho termo fixo natural, e por aí fora…
Isso é um embuste, como costume dizer o professor.
Como se justifica que tal ainda permaneça sem que associações de consumidores e instituições públicas de defesa do consumidor e até as Entidades Reguladores se movam, contrariem essa tendência?
MF
Porque a defesa do consumidor em Portugal é um logro.
Temos uma empresa que visa o lucro e engana toda a gente, com espaço na SIC, de mão dada com o Expresso, que se faz passar por associação de consumidores. A mais velha, a maior, a mais qualificada. É uma empresa que visa o lucro, sem mais. E, no entanto, nem M.P. Nem ASAE. Nem DGC. Ninguém lhe vai à palma!
Temos Entidades Reguladoras que fazem amém a estes atropelos. E não cumprem o desígnio da protecção dos consumidores como a Lei manda no artigo 47 da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras: Lei 67/2013, de 28 de Agosto.
Recordemos o artigo 47:
“Protecção do consumidor
1 - Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da protecção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de actividade económica sobre a qual incide a respectiva actuação.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de consumidores nos respectivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respectiva actividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos consumidores.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, compete às entidades reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente:
a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso promover a adesão das entidades intervenientes da respetiva área de atividade económica sobre a qual incide a sua atuação;
b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no setor regulado;
c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua actuação;
d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;
e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua regulação a adopção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.”
Temos uma associação de consumidores quase moribunda que não tem meios para se mover: a ACOP – Associação de Consumidores de Portugal.
Aliás, a ACOP propôs, em anos recuados, duas acções populares, uma contra a PT e outra com as Águas da Figueira, a primeira para contrariar a taxa de adesão ao serviço, em 1995, e outra sobre a taxa de disponibilidade e foi derrotada nos Juízos Cíveis de Lisboa (5.º Juízo) e no Tribunal Administrativo de Coimbra, numa vergonha sem precedentes.
Por conseguinte, iniciativas fadadas ao insucesso pela ignorância que grassa nas instituições.
E chegámos a isto.
Temos lei num sentido.
E práticas que violam a lei em sentido diametralmente oposto.
Esa é a contradição e a impotência de quem ao serviço está dos consumidores a quem se reconhece um poder extraordinário.
Esse o vexame.
Mas não há nem intervenção do Parlamento nem dos sucessivos Governos. Com uma excepção, porém: num dos Governos do PS, valha a verdade, em que Fernando Serrasqueiro, que foi Secretário de Estado das Defesa do Consumidor, tudo fez para pôr cobro a isso. Sem sucesso por casmurrice dos tribunais.
Há que continuar a proclamar, denunciando alto e bom som que o Rei vai nu!
II
CONSULTÓRIOS
i
COUVERT
VL
Os restaurantes e casas de pasto continuam a cobrar as entradas não solicitadas: isso não viola a Lei?
MF
LEI DO COUVERT: LEI QUE NÃO “PEGOU”?
No Brasil se diz que “tem lei que pega” e “lei que não pega”…
Em Portugal há, na verdade, leis que parece inexistirem, tal o desrespeito que se regista pelas normas delas constantes.
O DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, estatuiu no seu art.º 135:
Lista de preços
“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a)
A indicação de todos os pratos, produtos
alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços,
incluindo os do couvert, quando existente;
b) A
transcrição do requisito referido no n.º 3.
b) …
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
4 - …”
Já, em geral, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor, o estabelecia no n.º 4 do seu art.º 9.º.
E a Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março), na alínea f) do seu art.º 12.
E a Lei dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Comerciais (DL 24/2014, de 14 de Fevereiro), reza conformemente no seu art.º 28:
- É proibida a cobrança de qualquer pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor.
- A não resposta do consumidor em seguida ao fornecimento não solicitado não vale como consentimento.”
Mas tais disposições parece não figurarem nas preocupações, sobretudo dos restaurantes, um pouco por toda a parte.
Facto de que nos apercebemos em deslocação recente a algumas das regiões do País.
Das listas de preços não consta, em geral, a norma.
E, interpretando os comportamentos usuais, parece não haver lei que contemple tais hipóteses e as proíba.
Claro que a entidade a que incumbe a fiscalização – a ASAE – não tem efectivos para a tudo topar. E das entidades associativo-empresariais parece não haver também a diligência suficiente para que tais dispositivos se cumpram.
A Lei das Práticas Comerciais Desleais, que passou a regular especialmente tais condutas, previu coimas susceptíveis de atingir os 44 891,81€.
Não se olvide que há “couverts” mais caros que as próprias refeições… em particular nas de cariz popular (as "diárias”), o que prenuncia más práticas negociais ao empontar-se os acepipes a quem chega "esfaimado" aos restaurantes e similares, para tirar partido de uma situação de patente debilidade do comensal! Contra a qual importará reagir sempre!
Por direitas contas – e no que toca ao couvert não solicitado -, a proibição está prantada, sem sombra de dúvidas, …“preto no branco”!
As sanções são agora de outra monta:
- de 300€ a 180 000€, consoante se trate de ilícito leve, grave ou muito grave, graduando-se ainda de harmonia com o estatuto próprio da empresa, se de pessoa singular, se de micro, pequena, média ou grande empresa.
Que o não ignorem os titulares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que em tudo se devem conformar com as disposições da lei.
Aos consumidores compete estar de atalaia e não pagar o que por lei não tem de ser pago…
Não se pode assistir “de braços cruzados” ao desrespeito de uma lei que parece não ter ”pegado”, mas que se tem de considerar essencial para “morigerar” hábitos menos adequados… e que levaram a abusos manifestos!
A lei tem de vingar.
Os consumidores que o exijam, já que às autoridades tanto escapa!
ii
CARTÕES DE CRÉDITO E OU DE DÉBITO NÃO SOLICITADOS: “tara” de banqueiro pós-moderno?
VL
“As instituições de crédito não se coíbem de remeter aos consumidores cartões de crédito (e ou de débito). Ainda que os consumidores (clientes ou não) os não solicitem.
Mas não se limitam a remetê-los. Lançam em conta, e a título de cobrança, montantes variáveis como preço “devido” por tais serviços…
E, quando interpeladas, desdobram-se em justificações nada convincentes. E daí que pretendam manter os valores debitados em conta em detrimento do consumidor.”
O que diz a lei a este contrato forçado?
Eis por que convém saber como trata a lei tais procedimentos que parecem normais e, no entanto, não o são.
A Lei dos Serviços Financeiros à Distância, que data de 29 de Março de 2006, previne hipóteses do estilo ao estatuir:
“É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.”
Por serviços financeiros à distância se entende
“qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos… veiculado por qualquer meio de comunicação empregue sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor”.
Ora, diz a lei que o consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
Exactamente, consideram-se os serviços prestados graciosa, gratuitamente…
Não, não leu mal. É exactamente isso, de acordo com o que a Lei de Defesa do Consumidor em geral estabelece:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
Tal como acontece com o “couvert” não solicitado ou outros produtos, alimentos ou bebidas nos restaurantes e em estabelecimentos similares…
Ademais, “o silêncio do consumidor não vale como consentimento para o efeito...”
Não vale aqui o que o povo diz tradicionalmente, a saber, “quem cala, consente!”
Aqui… quem cala não consente!
Mas isto está também em conformidade com o que a lei em geral reza:
“ o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.”
E mais: procedimentos destes constituem, na circunstância, ilícitos de mera ordenação social sujeitos a coimas e a sanções acessórias.
As instituições de crédito expõem-se a coimas de 2 500 € a 1 500 000 € a infligir pelo Banco de Portugal, tratando-se de cartões de crédito e ou de débito enviados sem que os solicitem os interessados.
Para tanto, sempre que tal ocorra, cumpre aos consumidores visados dar do facto parte ao BANCO DE PORTUGAL ou directamente ou através de protesto lavrado no LIVRO DE RECLAMAÇÕES para que o supervisor possa agir de forma consequente e de molde a disciplinar uma prática em si mesma lesiva dos interesses e direitos dos consumidores em geral e das vítimas em particular.
iii
ESTIMATIVA É EXTORSÃO? É MÃO NO BOLSO? É “MÃO NA MÃO”?
VL
A facturação por estimativa continua.
E, esgotados todos os recursos graciosos, nem a Provedora da Justiça se deixa entusiasmar quanto a uma acção de declaração de inconstitucionalidade das normas que tal consentem descaradamente.
O que lhe parece, Professor?
MF
A Constituição consagra o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor.
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor, ao defini-lo, diz:
“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”
E, de entre as expressões de que se reveste, destaque-se, entre outros, a proibição de
• contratos forçados;
• contratos ligados (casados);
• aluguer dos contadores;
• consumos mínimos; e da
• supressão do período de reflexão nos contratos à distância e fora de estabelecimento; bem como da
• reposição do equilíbrio de posições entre partes nos serviços de interesse geral.
Do princípio se tira que “o consumidor paga só o que consome, na exacta medida em que e do que consome”.
O que significa que aos consumidores se não possa apresentar facturas com montantes que não correspondam rigorosamente aos consumos efectuados.
A lei obriga a uma facturação transparente, completa, exaustiva, com a minúcia exigível, que represente, em suma, o montante devido – e só esse.
Aliás, a LDC manda até que o preço a apresentar nas facturas seja o preço total, em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos. Regra que manda estender aos serviços públicos essenciais.
O princípio proíbe, pois, as estimativas com que se inundam as facturas da água (e, por indexação, as parcelas dos esgotos e dos lixos), da electricidade e do gás.
Mas continuam os fornecedores a enxamear-nos as facturas com estimativas, o que viola patentemente o princípio e as regras que se lhe deviam afeiçoar. E nos obriga a despender o que está, tantas vezes, para além das nossas possibilidades reais.
O Estado do Rio de Janeiro acaba de proibir as estimativas e a facturação nelas baseada. Em consonância, aliás, com o princípio que é também acolhido no Código de Defesa do Consumidor. Sem que os fornecedores deixem de “espernear”…
Eis a notícia de “O Globo” de 23 de Maio de 2018:
“A partir de agora, as concessionárias de luz, água e gás localizadas no município do Rio de Janeiro estão proibidas de fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. É o que determina a Lei n° 6361, de autoria da vereadora Vera Lins ( PP), promulgada nesta quarta-feira pela Câmara Municipal. De acordo com a parlamentar, a finalidade é a de resguardar o direito do consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo consumo real, registrado nos medidores. Nessa situação a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem que os equipamentos tenham sofrido o procedimento de leitura de forma clara, gerando inúmeras dúvidas, ressalta Vera.”
Excelentes exemplos. Vozes que se comunicam e que se ouvem na outra riba do Atlântico, como dizia Barbosa de Melo.
Portugal continua, porém, a “dormir na forma”, como se usava dizer.
Portugal tem de facturar pelos consumos que não por meras suposições em que os “interesses económicos dos consumidores” são mandados às malvas…
Portugal não pode permitir que as empresas de serviços públicos essenciais continuem a tratar com tamanha indignidade o consumidor.
Se gastou 10, não tem de pagar 30 ou 50, ainda que com a “garantia” de um encontro de contas, 6 meses ou 1 ano depois, e a devolução do remanescente.
Os consumidores não têm de financiar empresas e serviços.
Têm de pagar “só o que consomem, na exacta medida do que e em que consomem”.
Desafiamos o Paramento a tomar uma iniciativa legislativa nesse sentido!
Sim, senhores Deputados, tenham essa coragem! Sirvam os consumidores, reparem-lhes a dignidade vilipendiada!
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