Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam:
• A facturação deve ter periodicidade mensal…
• A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
• E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)
• Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:
• apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
• de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a instalação do contador.
• Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus).
• E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…
A Constituição Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores.
Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º):
• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);
• a proibição de negócios jurídicos forçados;
• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;
• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.
E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:
• a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;
• a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;
• A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;
• a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;
• a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;
• o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;
• elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade.
O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.
Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:
“O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA EM QUE E DO QUE CONSOME”.
No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas são inconstitucionais.
A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:
• Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;
• Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos.
De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.
No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens.
Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa.
Onera o consumidor e é inconstitucional!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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