quarta-feira, 14 de agosto de 2024

“Publicidade-isco”: sabe o que é?


Recolhe-se um folheto numa dada insígnia da distribuição alimentar com implantação em todo o território. E, entre outras ofertas, a de “leitão assado – Afonso dos Leitões – cuvete 7,99 € /unid. – 500 g – 15,98 Kg”.

O consumidor, no dia imediato ao do lançamento do folheto, desloca-se de Coimbra, ao que nos denuncia, ao estabelecimento, sito na Mesura – Santa Clara, a mais de 4 Km, e “dá com o nariz na porta”: “nós aqui não vendemos; só no híper de Taveiro, no Retail Park.”

Riposta: mas no folheto aqui disponível aparece essa oferta. Sem contestação.

Volta de novo a ver o folheto: e em letra microscópica (em claro incumprimento ao que a lei estabelece), surge, com efeito, “os artigos presentes neste folheto  poderão não estar disponíveis em todas as lojas intermarché. Consulte as lojas aderentes ao folheto em…”

Resolve, então, para satisfazer um capricho, deslocar-se a Taveiro, seguindo a orientação da solícita empregada: mais 13 ou 14 Km de percurso.

Ali chegado, dá de novo com o “nariz na porta”. “Não, nós só vendemos de harmonia com a tabela que aí está: leitão até 5 Kg. 28,99 €, acima de 6 Kg., 22,99 €, e outras especificações… com cabeça, sem cabeça…”

Mas o do folheto nem vê-lo…

Enquadremos isto na lei em vigor:

A informação, de harmonia com o que prescreve o n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor tem de ser séria, rigorosa, objectiva e adequada. Informação é informação total.

Como o sustenta – e muito bem – a Cons.ª Clara Sotto Mayor no acórdão Vodafone de 02 de Fevereiro de 2022, não é o consumidor que tem de ir em busca da informação, no caso, ao paradeiro das lojas aderentes: é o fornecedor que tem de prestar a informação na íntegra, sem excepção. Para que ninguém vá ao engano…

Além do mais, em conformidade com a Lei das Condições Gerais dos Contratos,

“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: … se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15» (DL 446/85: alíneas c) do artigo 8.º e i) do artigo 21).

*A violação do que neste passo se prescreve constitui agora contra-ordenação económica grave passível de coima que, tratando-se de uma grande empresa, se situa entre os 12 000 e os 24 000 €. Ler mais

 

* Correção ao texto. Deve ler-se,  A violação do que neste passo se prescreve constitui agora contra-ordenação económica muito grave passível de coima que, tratando-se de uma grande empresa, se situa entre os 24 000 e os 90 000 €.

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