RESOLUÇÃO… SEM EXCEPÇÃO! É O ‘DIREITO DE REJEIÇÃO’, ESTÚPIDO!
“Adquiri um frigorífico de grande extracção, para uso pessoal, num estabelecimento muito badalado, no Retail Park, em Taveiro.
Nem 15 dias esteve a funcionar. Levei-o à loja. E, por já não ter confiança na marca, quis devolvê-lo. Recusaram-se a recebê-lo, pois agora, segundo eles, a lei manda, primeiro, reparar, depois substituir e, só depois disso feito, é que, remanescendo o defeito, se pode então devolver.
É isto o que a lei diz?”
Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:
1. Há, com efeito, na Lei Nova, uma espécie de hierarquia nos remédios previstos: Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo – LCVBC (DL 84/2021: art.º 15).
2. “Em caso de [não] conformidade do bem, …, o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato.
3. “O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;
b) A relevância da falta de conformidade; e
c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.”
4. “O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço, …, e a resolução do contrato, …, caso:
a) O profissional:
i) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem;
ii) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem…;
iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou
iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
b) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade;
c) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou
d) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.
5. “A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.”
6. “O consumidor não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima.”
7. No entanto, há uma excepção à regra do encadeamento hierárquico se a não conformidade (vício, defeito, avaria, divergência entre a oferta e o bem fornecido…) ocorrer nos 30 dias a seguir à entrega do bem.
8. Rege o artigo 16, sob a epígrafe “direito de rejeição”: o consumidor pode rejeitar o bem de que se trata, enveredando directamente pela resolução do contrato (extinção do negócio em causa) com a devolução do bem e a restituição do preço pago:
“Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata … resolução do contrato.”
9. Logo, neste caso não há que observar qualquer hierarquia: a opção pela resolução (a saber, a extinção do contrato) cabe ao consumidor: não há que aguardar pela reparação, não há que observar qualquer precedência.
10. Resolver aqui não tem o significado de “encontrar a solução para determinado problema” nem o de “tomar determinada decisão”, mas o de “desligar, libertar-se”, “pôr termo ao contrato”…
EM CONCLUSÃO
a. Se a não conformidade ocorrer nos 30 dias subsequentes à entrega do bem, é direito do consumidor pôr desde logo termo ao contrato mediante a devolução da coisa e a restituição do preço (LCVBC: art.º 16)
b. Não há que observar qualquer hierarquia nos remédios por lei previstos.
c. Não é lícito ao fornecedor impor a reparação em detrimento da resolução (da extinção), se for essa a opção do consumidor.
d. O consumidor pode lançar mão do Livro de Reclamações e socorrer-se dos bons ofícios do Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo, sediado em Coimbra.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito das apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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