sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Consultório do CONSUMIDOR

 


E OS ‘RECONDICIONADOS’

NÃO SERÃO REABILITADOS?

 

“A EUROCUPON, empresa radicada no Porto, que é hábil em mensagens atractivas para ludibriar o consumidor, anda a propagandear  computadores marca HP (?) por € 49, cujo preço original é de € 249,  já que se trata de equipamentos recondicionados.

Mas, como garantia, para que as pessoas saibam da “seriedade de propósitos”, oferece, nada mais nada menos, que 1 (um) ano: um ano de garantia!

Pergunta-se: a garantia não devia ser a dos usados, que agora é, ao menos, de ano e meio (de dezoito meses)? Porque, afinal, é de um usado que se trata…”

 

E os ‘recondicionados’

Co’ uma coxa garantia

Andam pr’ aí encalhados

Sem préstimo nem valia…

 Apreciada a concreta hipótese de facto (e as imagens suporte da publicidade), eis que cumpre emitir opinião:

 1.    Entendamo-nos: conceitualmente, bem recondicionado não é o mesmo que usado; recondicionados são, segundo a lei, os bens previamente utilizados ou que hajam sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, de novo são colocados, nessa qualidade,  no mercado para venda”.

 2.    A LCVBC - Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 2021, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022, ampliou a garantia legal dos bens novos de consumo, que era anteriormente de dois [2]  anos (Lei de 2003), para três [3] anos.

 3.    A disposição em que tal radica é o n.º 1 do seu artigo 12, que estatui:

“O profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três [3] anos a contar da entrega do bem.”

4.    Há, porém, regra distinta no que toca aos bens usados, que do antecedente poderiam beneficiar, por acordo, de uma garantia não inferior a um (1) ano.

 5.    Com efeito, na primeira parte do n.º 3 do artigo 12 se estabelece:

 “Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos previsto no n.º 1 pode ser reduzido a 18 meses…”

 6.    Logo, no domínio da lei vigente, a garantia de usados pode ser negociada, sendo que há um limite legal: nunca poderá ser fixada aquém (abaixo) dos 18 meses.

 7.    No que toca, porém,  aos recondicionados, a segunda parte do n.º 3 do artigo 12 da Lei em apreciação define:

 “salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores.”

 8.    Ora, o prazo assinado será então de 3 (três) anos para os bens recondicionados, sem tirar nem pôr, sem qualquer hipótese de negociação: o prazo legal é imperativo, é para valer sejam quais forem as circunstâncias.

 9.    Por conseguinte, a pretensa garantia de um (1) ano para o HP… ter-se-á de reconduzir aos 3 (três) anos.

 10. Havendo sanções para a violação de um sem-número de preceitos da lei, no concreto caso objecto de apreciação, só haverá contra-ordenação económica (grave) se a empresa não apuser na factura a menção “recondicionado”, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 48 da LCVBC. No mais, a única sanção perspectivável é de natureza cível, a saber, a nulidade da garantia em razão da violação de disposições legais de natureza imperativa (DL 446/85: al. d) do art.º 21) e sua recondução à garantia legal de 3 (três) anos.

 

11.  A grelha das contra-ordenações económicas graves é a que segue:

 

§  Pessoa singular, de € 650,00 a € 1 500,00;

 

§  Micro-empresa, de € 1 700,00 a € 3 000,00;

 

§  Pequena empresa, de € 4 000,00 a € 8 000,00;

 

§  Média empresa, de € 8 000,00 a € 16 000,00;

 

§  Grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00;

 

 

EM CONCLUSÃO:

a.    Recondicionados são bens  com utilização anterior ou objecto de devolução que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, são de novo colocados, como tal, no mercado para venda” [DL 84/2021: al. e) do art.º 2.º].

b.    A outorga de um ano de garantia a um bem recondicionado leva à nulidade da cláusula e à sua recondução à garantia de 3 anos que é a legal [DL 446/85: al. d) do art.º 21; DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 e n.º 1 do art.º 12].

c.    A outorga contra legem (contra a lei) de garantia inferior não constitui, porém, qualquer ilícito de mera ordenação social por tal não haver sido previsto na LCVBC de 2021.

d.    Só a não menção de “recondicionado” na factura é que constitui contra-ordenação económica grave [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do artigo 48].

e.    As contra-ordenações económicas graves serão graduadas em função da natureza do infractor ou da dimensão da empresa (cfr. 11 supra)

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -Portugal

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