sexta-feira, 28 de julho de 2023

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


CONSULTÓRIO

do

CONSUMIDOR

(deveria ter vindo a lume hoje, 28 de Julho de 2023, no Jornal As Beiras, não veio, porém, por razões que nos escapam)

MUDAR DE LUGAR

SEM MUDAR DE OPERADOR

 

 

CONSULTA

“Em razão de uma oferta de trabalho, após meses de desemprego,  terei de me mudar da Grande Lisboa para Porto de Mós. O contrato celebrado com a Vodafone tem a duração de 24 meses.

Propus à Vodafone a transferência do contrato para Porto de Mós. A operadora diz-me que não dispõe de infra-estruturas na zona e, por isso, não pode  assegurar os serviços constantes do pacote.

Terei de suportar a fidelização até ao seu termo, pagando as mensalidades remanescentes mesmo sem beneficiar dos serviços do pacote?”

 

PARECER

Apreciada a factualidade, cabe enquadrá-la juridicamente:

6.         A Nova Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022 prescreve, no n.º 1 do seu artigo 133, o que segue:

1.    “A empresa … não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.”

2.  E, no seu n.º 2, se diz expressamente que o consumidor porá termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida à empresa, nomeadamente por correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo apresentar em simultâneo dados elementos comprovativos, consoante a situação.

2.1. E no que toca à “alteração do local de residência permanente do consumidor”, exige a lei  “documentação que comprove o novo local de residência”, ou seja, atestado de residência a emitir pela Junta de Freguesia.

3. Pela ruptura do contrato, nada será devido, não pesando sobre o consumidor eventual encargo decorrente do facto.

4. Não está vedada, porém, ao consumidor a denúncia do contrato no decurso do prazo, conforme artigo 136 da Lei Nova.

5. Sobre o consumidor pesam, no entanto, em caso de denúncia, encargos, de harmonia com o que prescrevem os n.ºs 3 e ss do assinalado artigo 136:

“3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:

a)    A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

 

b)    Uma percentagem das mensalidades vincendas:


i) Tratando-se do período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % … se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência …;


ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente …, 30 % do valor das mensalidades vincendas;


...”

 

CONCLUSÃO

a.    No quadro da Lei Nova das Comunicações Electrónicas, a mudança de residência é fundamento para a ruptura do contrato sem quaisquer contrapartidas, se a empresa de comunicações não puder continuar a assegurar, no lugar, os serviços dispensados em condições análogas de conteúdo, qualidade e preço (Lei 16/2022: al. a) do n.º 1 do art.º 133).

 

b.    No decurso do contrato de comunicações electrónicas, ao consumidor é lícito denunciá-lo a qualquer tempo, porém, com consequências patrimoniais como as que se enunciam em 5 supra, para onde se remete.

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITODO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

DENÁRIA PORTUGAL

  DENÁRIA PORTUGAL   "Fraude nos Meios de Pagamento: digital vs numerário"     Participantes:   Mário Frota - Mandatári...