segunda-feira, 1 de maio de 2023

A SIMPLES CARNE PICADA ESTARÁ ISENTA DE IVA?


A apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal, consultou o Inspector-Geral da ASAE, Dr. Pedro Portugal Gaspar, a propósito do tema em epígrafe.

 

E o facto deve-se à circunstância de se haver detectado numa das insígnias da grande distribuição alimentar cuvetes de carne picada com o IVA a 23%

Eis o entendimento da ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – a propósito da carne picada, tomando por base  os documentos infra:  

“A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, determina na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 2.º que estão isentas de IVA as importações e transmissões, entre outros bens alimentares, de carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de (i) Porco; (ii) Frango;( iii) Peru; (iv) Vaca;

Por sua vez, em conformidade com o Ofício circulado da AT, que ora se junta, exclui-se dessa isenção a carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de qualquer outra espécie de animal, bem como tal isenção não abrange as conservas ou preparados de carne, os quais se encontram sujeitos a IVA à taxa normal (23%).

Em esclarecimento da questão, consta do site da Autoridade Tributária uma série de FAQs, que podem ser consultadas no seguinte link:

 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00925.aspx, , tendo relevo in casu a resposta à questão 14 do seguinte teor:

“14-4804 Cabaz alimentar | As especialidades de carne, como sejam as espetadas, rolo de carne ou hambúrgueres beneficiam da isenção?

Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção.”

Face ao que antecede, retira-se assim o entendimento de que a carne picada, fresca ou congelada, se encontra abrangida pela regra excecional de IVA 0%, quando não exista adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes.”

 

Esse era, aliás, o entendimento da apDC a tal propósito, corroborado, de resto, por uma nota vinculativa de pretérito emanada da Autoridade Tributária.

Fica o registo!

 

Coimbra, 28 de Abril de 2023

apDC – Direito do Consumo –

Assessoria da Direcção Nacional

 

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