sábado, 31 de dezembro de 2022

REGIME EUROPEU DAS ACÇÕES COLECTIVAS


Portugal deveria ter transposto para o seu ordenamento jurídico a Directiva n.º 2020/1828, de 25 de Novembro, que disciplina o regime das acções colectivas transfronteiriças como meio de tutela de interesses e direitos em massa dos consumidores, até 25 de Dezembro do ano que hoje encerra.

E não o fez.

Uma vez mais, o Estado português se revela relapso no cumprimento das obrigações impostas pelos Tratados da União Europeia.

Uma vez mais os prejuízos decorrentes do facto para os consumidores são manifestos.

Tem sido assim sistematicamente.

Para citar só dois ou três casos, assim aconteceu com o regime das práticas comerciais desleais (de 12 de Junho de 2007 a 26 de Marco de 2008), com o dos serviços financeiros à distância (de 09 de Outubro de 2004 a 29 de Março de 2006), com o primitivo normativo das garantias dos bens de consumo (de 01 de Janeiro de 2002 a 08 de Abril de 2003) em que por inconsideração, descaso, negligência do Estado português, interesses e direitos dos consumidores são ‘mandados às urtigas’. Com as consequências daí emergentes.

Para nos referirmos só ao diploma legal das garantias, os consumidores que adquiriram, em Portugal, entre 1 de Janeiro de 2002 a 08 de Abril de 2003 veículos automóveis, perderam 1 ano de garantia. Deveriam ter 2 anos de garantia e só lhes foi dado 1, de harmonia com a lei que entretanto vigorava ao tempo (a LDC).

Claro que os consumidores poderiam voltar-se contra o Estado mercê do efeito directo das directivas. Mas quem conhece esses mecanismos? Quem os usou em seu favor? Quantos o fizeram? Nenhum, que se saiba.

O Estado espezinha os direitos dos consumidores. E isso constitui um péssimo proceder.

O Estado exige que se cumpra, mas o Estado não cumpre perante os cidadãos, não cumpre para com os consumidores.

Até quando?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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