quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro


Publicação:
Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06, páginas 9 - 10
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
TEXTO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022

Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências.

Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas.

O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina-se a pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que hajam auferido rendimentos elevados em 2021.

O complemento excecional a pensionistas destina-se a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.

De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento desde a entrada de Portugal na moeda única.

Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao Código respetivo.

Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada.

O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequentemente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados.

2 - Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.

3 - Propor à Assembleia da República a criação de um regime transitório de atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, bem como de pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações.

4 - Propor à Assembleia da República, a respeito dos contratos de arrendamento urbano e rural:

a) A determinação de um coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023;

b) A criação de um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023.

5 - Propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de eletricidade atualmente previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao respetivo Código.

6 - Aprovar um regime excecional e temporário que permita a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressar ao regime de tarifa regulada.

7 - Estabelecer a obrigação de mencionar em fatura, ou em documento equiparado, a redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário.

8 - Alocar, em 2023, uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, garantindo assim que não há aumento dos passes dos transportes públicos.

9 - Manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares, mediante compensação à empresa.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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