terça-feira, 6 de setembro de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO ‘INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR’

 


RÁDIO VALOR LOCAL


DIRETO AO CONSUMO

‘INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR’

EMISSÃO

06 de Setembro de 22

Miguel RODRIGUES

1.ª A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica – ASAE promoveu acções de fiscalização no que se refere aos contactos telefónicos com os consumidores e o que apurou? Inúmeras irregularidades e, por isso levantou 19 autos de contra-ordenação.

Que regras é que podem estar aqui em causa?

 

Mário FROTA

Desde logo, a da indicação obrigatória dos números de contacto.

Diz a lei de 14 de Julho de 2021 [DL 59/2021], que substituiu uma disposição da Lei de Defesa do Consumidor [o art.º 9.º - D],  que:

1.    Os fornecedores que operem nos distintos segmentos do mercado de consumo, sem excepção, e facultem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível,

 §  nas suas comunicações comerciais,

 §  na página principal do seu sítio na Internet,

 §  nas facturas,

 §  nas comunicações escritas com o consumidor e

 §  nos contratos com este celebrados, quando assumam a forma escrita,

 o número ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada do correspondente preço.

2.    Pormenores

A informação acerca dos números e do preço das chamadas principiará pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando, de seguida, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

3.    Preço único

Quando não for possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

§  «Chamada para a rede fixa nacional»;

 §  «Chamada para rede móvel nacional».

II

LINHAS TELEFÓNICAS DO FORNECEDOR DE BENS OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

1.     Limitação de custos

O custo, para o consumidor, das chamadas efectuadas para as linhas telefónicas facultadas pelo fornecedor, para os necessários contactos, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

2.     Linha telefónica gratuita: gratuita ou onerosa?

O fornecedor obriga-se a facultar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

3.     Proibição de cobrança adicional

Tratando-se chamadas que constituam uma prestação de serviço autónoma, não podem ser cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um outro adicional pelo serviço prestado, cabendo-lhe pagar tão só um preço único pela chamada efectuada.

4.     Serviços Públicos Essenciais: obrigações a que se adscrevem

A entidade que preste serviços públicos essenciais é obrigada a tornar acessível ao consumidor uma linha para contacto telefónico, gratuita ou, em alternativa, uma outra a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel. Ler mais

 

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