terça-feira, 30 de agosto de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL ‘DIRETO AO CONSUMO’

 


‘INFORMAR PARA PREVENIR’

‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

30 de Agosto de 2022

 

Miguel RODRIGUES

QUESTÃO

“Comprei uns aparelhos auditivos há 5 anos. Custaram-me, na altura, 5.000 €. Um deles está avariado. Voltei à casa que mos havia vendido e que presta teoricamente assistência aos equipamentos. Dizem-me que o aparelho não tem reparação: que há uns novos, mais caros, mas mais ‘performantes’, por 6.000 €, mas que o preço não é problema porque terei hipótese de recorrer a um crédito por 5 anos, que fica numa ninharia por mês…

Pode lá isto ser assim? Descontinuaram o produto e não lhe dão assistência? Deixam-nos de calças na mão e de ouvidos no chão?

Esta era a última coisa que gostaria de ouvir.”

Mário FROTA

RESPOSTA:

O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que figura na Constituição, visa em todos os actos de consumo garantir o consumidor contra os artifícios, as sugestões e embustes do mercado.

E tem expressão na LDC -  Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 9.º, em múltiplos aspectos da vida corrente no sio do  mercado de consumo.

Eis três das hipóteses aplicáveis à situação descrita, os n.ºs de 5 a 7 do citado artigo:

“5 - O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

“6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros [como no caso do financiamento encavalitado na venda dos aparelhos]

“7 - É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”

Este último dispositivo prende-se com a denominada obsolescência programada. Já muitas vezes abordada nestes programas.

A Nova Lei das Garantias, conquanto se aplique só aos actos de consumo posteriores a 1 de Janeiro deste ano, tem um artigo que é interpretativo da LDC  no que toca à assistência pós-venda:

É o artigo 21.º, sob a epígrafe “Serviço pós-venda e disponibilização de peças”, reza o seguinte:

1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças

necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

2 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.

3 — No caso de bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto no n.º 1, garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.

4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”

Aliás, os 10 anos como, em geral, tempo útil de vida dos produtos emergem já quer do regime da Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos de 1989, 6 de Novembro, quer da Lai Antiga das Garantias.

Se não, vejamos: Ler mais

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