quarta-feira, 22 de junho de 2022

Garantias dos bens de consumo: a “bomba atómica”


Em princípio, no quadro actual dos remédios susceptíveis de adoptar nas hipóteses de não conformidade do bemcom o contrato, a última coisa de que o consumidor pode lançar mão é a de “pôr termo ao contrato” (na linguagem do direito, “resolver o contrato”).

A menos que a não conformidade (o vício, a avaria, o defeito, a anomalia, a diferença entre o declarado e o oferecido…) ocorra logo nos primeiros 30 dias pós-entrega e, aí sim, pode o remédio funcionar com sucesso: é o denominado “direito de rejeição” que pode ocorrer, sem mais, nos primeiros 30 dias e confere ao consumidor essa faculdade. Ler mais

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Jornal As Beiras - 26-12-2025