Recordando:
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS – ANACOM SANCIONA OPERADORAS
A coima da MEO, no valor de 712 mil euros, foi aplicada em Dezembro de 2021, pela prática de 104 contra-ordenações.
Além das violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das facturas, em 2015 e 2016, a MEO procedeu ainda à suspensão ilícita dos serviços por consumos elevados.
A MEO interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANACOM, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).
No caso da Vodafone, a ANACOM decidiu pela aplicação de uma coima no valor de 425 mil euros. Em causa está a prática de 58 contra-ordenações, por violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das facturas, em 2013, 2014 e 2015.
A NOS foi sancionada com uma coima de 369 mil euros, pela prática de 54 contra-ordenações. Em causa está a violação das mesmas normas, em 2015 e 2016.
A NOS e a Vodafone recorreram da decisão da ANACOM para o TCRS.
No caso da NOS, o TCRS manteve a condenação da empresa no pagamento da coima decidida pela ANACOM, tendo, no entanto, suspendido a sua execução, pelo período de 2 anos, condicionada ao pagamento de determinadas quantias aos assinantes.
No caso da Vodafone, o TCRS, por sentença ainda não transitada em julgado, condenou a empresa pela prática de 43 contra-ordenações, numa coima de 280 mil euros, suspensa na sua execução quanto ao pagamento de um quarto do seu valor (70 000 euros), pelo período de 4 anos.
Nos processos de contra-ordenação instaurados à MEO, NOS e Vodafone as infracções verificadas estavam relacionadas com a suspensão abruta dos serviços dos assinantes, por não lhes ter sido comunicado o respectivo pré-aviso; com a não suspensão obrigatória dos serviços; e com a não resolução do contrato após incumprimento de uma das prestações do acordo de pagamento celebrado com consumidores.
As regras relativas à suspensão e extinção dos serviços prestados visam proteger os utentes do serviço público essencial de comunicações electrónicas e promover o cumprimento tempestivo dos contratos celebrados com consumidores, evitando o endividamento e, dessa forma, o aumento do recurso à via judicial para recuperação do respectivo crédito.
Dada a relevância dos interesses protegidos e a situação de fragilidade económica em que muitos assinantes se encontram, a ANACOM continuará a prestar especial atenção a este tema, sobretudo após a revogação das medidas excepcionais definidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – actualmente em vigor até 31.03.2022 –, que proíbem os operadores de suspenderem o fornecimento de serviços de por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infecção pela doença COVID-19.

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