quinta-feira, 1 de abril de 2021

O DEVER DE INFORMAR A que se obriga o fornecedor O DIREITO À INFORMAÇÃO De que goza o consumidor

 Artigo de Opinião

O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.

Tal obrigação não subsiste se a informação resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.

  A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:

  • A identidade do fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual se acha estabelecido e demais coordenadas;
  • As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;
  • Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, se for o caso;
  • Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
  • A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
  • As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
  • A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;
  • Sistema de tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos centros de arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja aderido e ainda dos pressupostos da arbitragem necessária;
  • Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;
  • A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;
  • Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;
  • As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

 DEVER DE INFORMAR – A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS OS PARTÍCIPES DOS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO

A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

 DEVER REFORÇADO – EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA

Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.

 QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

 RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR

O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.

 A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

 A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO

O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

 DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS

O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais

“1 – O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 – O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. 3 – Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”

 INFORMAÇÃO – FIO DE PRUMO DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO

A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual. Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”. É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo: “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.” É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”. Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…

 

Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

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